TJES - 5025545-15.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025545-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA LEITE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autos nº 5025545-15.2024.8.08.0012 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Alessandra Moreira Leite em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora afirmou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual há cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e juros abusivos, pois a taxa aplicada é distinta da prevista no instrumento.
Nessa senda, pediu a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo a parcela recalculada, bem como que o réu se abstenha de negativar seu nome.
Pois bem. À partida, estando presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, pois não há indícios da cobrança abusiva de juros, sendo necessária a produção de prova técnica para evidenciá-la.
E mais, o mero ajuizamento da ação revisional é insuficiente para que a parte seja autorizada a pagar parcela distinta da que foi contratada.
Ademais, o laudo acostado no id. 55889687 foi produzido unilateralmente, sem qualquer contraditório, não podendo servir para conclusão de que há aplicação indevida de taxa de juros.
Em verdade, a pretensão autoral não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55889677 Petição Inicial Petição Inicial 24120510214822800000052948210 55889681 1-CNH Documento de Identificação 24120510214847300000052948214 55889682 2-Comprovante de residencia Documento de Identificação 24120510214868500000052948215 55889684 3-Contrato de Financiamento (Aymore) Documento de comprovação 24120510214893400000052948217 55889693 4-Parcela atual Aymore Documento de comprovação 24120510214910000000052948226 55889685 5-Documento do veiculo Aymoré Documento de comprovação 24120510214923400000052948218 55889686 6-Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120510214944500000052948219 55889687 7 e 8 - Laudo Aymoré Documento de comprovação 24120510214965900000052948220 55889688 9-Comprovante recebimento seguro Aymore Documento de comprovação 24120510214982000000052948221 55889689 10-Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24120510214996700000052948222 55889690 12-Declaração Imposto de Renda Documento de comprovação 24120510215014700000052948223 55889691 13-Carteira de Trabalho Documento de comprovação 24120510215028700000052948224 55889692 14-Holerites Documento de comprovação 24120510215040700000052948225 56378433 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121218330008600000053399578 -
19/08/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA LEITE em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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29/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025545-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA LEITE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 65401940 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica, no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 9 de abril de 2025 -
12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA LEITE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025545-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA LEITE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autos nº 5025545-15.2024.8.08.0012 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Alessandra Moreira Leite em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora afirmou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual há cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e juros abusivos, pois a taxa aplicada é distinta da prevista no instrumento.
Nessa senda, pediu a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo a parcela recalculada, bem como que o réu se abstenha de negativar seu nome.
Pois bem. À partida, estando presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, pois não há indícios da cobrança abusiva de juros, sendo necessária a produção de prova técnica para evidenciá-la.
E mais, o mero ajuizamento da ação revisional é insuficiente para que a parte seja autorizada a pagar parcela distinta da que foi contratada.
Ademais, o laudo acostado no id. 55889687 foi produzido unilateralmente, sem qualquer contraditório, não podendo servir para conclusão de que há aplicação indevida de taxa de juros.
Em verdade, a pretensão autoral não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55889677 Petição Inicial Petição Inicial 24120510214822800000052948210 55889681 1-CNH Documento de Identificação 24120510214847300000052948214 55889682 2-Comprovante de residencia Documento de Identificação 24120510214868500000052948215 55889684 3-Contrato de Financiamento (Aymore) Documento de comprovação 24120510214893400000052948217 55889693 4-Parcela atual Aymore Documento de comprovação 24120510214910000000052948226 55889685 5-Documento do veiculo Aymoré Documento de comprovação 24120510214923400000052948218 55889686 6-Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120510214944500000052948219 55889687 7 e 8 - Laudo Aymoré Documento de comprovação 24120510214965900000052948220 55889688 9-Comprovante recebimento seguro Aymore Documento de comprovação 24120510214982000000052948221 55889689 10-Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24120510214996700000052948222 55889690 12-Declaração Imposto de Renda Documento de comprovação 24120510215014700000052948223 55889691 13-Carteira de Trabalho Documento de comprovação 24120510215028700000052948224 55889692 14-Holerites Documento de comprovação 24120510215040700000052948225 56378433 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121218330008600000053399578 -
18/03/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar a ALESSANDRA MOREIRA LEITE - CPF: *93.***.*97-42 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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