TJES - 0011592-53.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VIVER LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de STYLU'S SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011592-53.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLU'S SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL VIVER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 Advogados do(a) EXECUTADO: EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA - ES10262, JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado voluntariamente por CENTRO EDUCACIONAL VIVER LTDA-ME em face de STYLLUS SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA - EPP, parte qualificada nos autos.
A requerida cumpriu voluntariamente a sentença (fls. 472/473 e ID 31529560).
Instada se manifestar, a requerente permaneceu silente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Tendo a requerente informado o cumprimento da obrigação em fls. 472/473 e ID 31529560, a extinção do cumprimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, forma do art. 924, II do CPC.
Custas remanescentes pela requerida.
Depois do trânsito em julgado, expeça-se alvarás remanescentes.
Nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) - 
                                            
20/03/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 08:52
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de STYLU'S SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de STYLU'S SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VIVER LTDA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VIVER LTDA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:10
Decorrido prazo de STYLU'S SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:31
Decorrido prazo de STYLU'S SISTEMAS E SERVICOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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