TJES - 5010832-49.2022.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010832-49.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar proposta por D.
FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em face do MUNICIPIO DE LINHARES, objetivando a anulação da rescisão do contrato nº 142/2020 pelo Município.
Extrai-se da petição inicial, em síntese, que a parte autora “sagrou-se vencedora do processo licitatório 19.285/2019, na forma de Concorrência sob n° 26/2019, o qual gerou o contrato n° 142/2020, cujo objeto é a execução de obras de implantação de ciclovia no trecho compreendido entre o Bairro aviso e o Residencial Mata do Cacau, totalizando 4.785km”.
No entanto, em razão de comportamentos arbitrários por parte do requerido, não foi possível executar o contrato nas condições acordadas.
Informa, ainda, que houve tentativa de resolução extrajudicial junto ao requerido, no entanto, sem sucesso.
Posteriormente o contrato foi rescindido e houve a aplicação da penalidade de rescisão unilateral do contrato, multa de 5% (cinco por cento) do valor global da proposta e suspensão de licitar e contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
Outrossim, relata que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo que resultou na rescisão do contrato, além de argumentar que o processo administrativo não ocorreu pelo rito procedimental correto.
Em decisão de ID nº 18853292 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada em ID nº 20927935, argumentando, em síntese, pela higidez do processo administrativo e pela legalidade das sanções aplicadas.
Réplica juntada em ID nº 27367248.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento juntado em ID nº 40418439, em que foi deferida a ordem liminar para suspender as penalidades constantes no processo administrativo.
Alegações finais apresentadas pelo requerente em ID nº 42407096.
Alegações finais apresentadas pelo requerido em ID nº 47380172.
Manifestação não interventiva apresentada pelo Ministério Público Estadual em ID nº 52970419.
Passo a decidir.
Preliminarmente, com relação ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que rescindiu o contrato com a empresa requerente, entendo que, em vista dos relatos da parte autora de que o Município de Linhares finalizou as obras objeto do contrato nº 142/2020 após a contratação de outra empresa para o encargo (ID nº 42407096, p. 6), houve a perda do objeto de tal pedido, uma vez que não há mais necessidade de continuação da obra.
Assim sendo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do objeto acerca do pedido de nulidade da rescisão do contrato nº 142/2020.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Por força do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los.
O cerne da presente lide prende-se em apurar a validade do ato administrativo que rescindiu o contrato nº 142/2020, bem como a legalidade das penalidades aplicadas à requerente devido ao não cumprimento integral do contrato.
Pois bem.
Primeiramente, no que tange à anulação de ato administrativo pelo Poder Judiciário, cumpre salientar que, embora a apreciação pelo Poder Judiciário, no presente caso, esteja limitada ao controle de legalidade da penalidade administrativa aplicada, a referida análise não está limitada apenas aos procedimentos que foram utilizados, mas ainda se a pena aplicada foi desproporcional ou se carece da produção probatória suficiente.
Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ (Superior Tribunal de Justiça), como segue: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
MULTAS SANCIONATÓRIAS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
IMPUTAÇÃO DE CULPA A EXECUTORES DOS CONTRATOS DE GESTÃO DA COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL-CODEPLAN.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ART. 67 DA LEI 8.666/1993.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA IMPUTÁVEIS AOS ACUSADOS.
RECURSO DOS PARTICULARES PROVIDO. 1.
O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato.
Precedentes: MS 17.490/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.2.2012; MS 14.993/DF, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.6.2011. [...]. (STJ.
REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017.) (g.n.) Nesse contexto, observo que os argumentos lançados pela parte requerente para justificar o pedido de anulação das penalidades referentes ao descumprimento do contrato limitam-se à sustentar: a existência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo; a ausência de motivação do ato administrativo; a inobservância ao princípio da legalidade; e a desproporcionalidade das penas aplicadas pelo Município.
Assim sendo, conforme já explicitado em decisão de ID 18853292, embora a parte requerente argumente em inicial que a decisão tomada pelo município (IDs nº 18693796 e 18693799) foi arbitrária, se limitando apenas a dizer que “entendo como suprido o requerimento em questão”, extrai-se dos autos que a verdade é outra.
Conforme se nota da decisão tomada pelo Secretário Municipal de Obras do Município de Linhares em Processo Administrativo nº 000491/2022, a motivação para o não acolhimento do pedido de produção de prova técnica não se deu apenas com uma mera frase, mas se debruçou acerca do assunto para além do que alega o requerente.
Vejamos: Quanto ao pedido de diligência in loco para a elaboração de relatório fotográfico atualizado, também entendemos como medida dispensável, haja vista que a gerenciadora detém, dentro de sua atribuições, as funções de supervisão e fiscalização, consistindo em garantir que a qualidade de execução das obras sejam plenamente alcançadas, atendendo as disposições definidas em conformidade com a ABNT, projetos executivos, legislações, cronogramas físico/financeiro das obras, e demais condições contratuais; verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos; acompanhamento e controle dos serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo executada.
Diante disso, considerando todo o acervo elaborado periodicamente pela gerenciadora, apresentando relatórios fotográficos detalhados e atualizados do andamento da obra, entendo como suprido o requerimento em questão. (ID nº 18693796, p. 5) Observo, portanto, que não se sustenta o argumento de que a decisão carece da devida motivação, notadamente em razão de que foi declinada fundamentação suficiente para o não acolhimento da produção de prova técnica, motivo pelo qual tal argumento não merece acolhimento.
Ademais, quanto ao argumento de cerceamento de defesa, apesar de a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Obras negar o pedido de produção de prova técnica, entendo que, conforme cita a referida decisão, existem provas nos autos que são capazes de sustentar o decisum, quais sejam; a) os registros fotográficos juntados pela empresa fiscal do contrato, SERPENGE - Serviços e Projetos de Engenharia Ltda., em ID nº 18693212, p. 9, 10 e 12; ID nº 18693222, p. 2-7, 10-11; ID nº 18693233, p. 5, 8-10; e ID nº 18693251, p. 1-5, 14-16; b) bem como as anotações pluviométricas trazidas pelo requerente em sua defesa administrativa e demais provas que demonstram a divergência entre o terreno levantado pela empresa SERPENGE e o terreno que a empresa requerente encontrou ao realizar a obra.
Ademais, é notório que o processo administrativo seguiu todos os seus trâmites de forma regular, garantindo à empresa requerente seu direito de defesa.
Não observo, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo nº 000491/2022.
Outrossim, quanto à alegação de desproporcionalidade das penalidades, e levando em consideração as diversas violações contratuais apontadas na decisão tomada pelo Secretário de Obras municipal, devidamente fundamentada e explicitada, como se observa em ID nº 18693796, p. 8-11 e ID nº 18693799, p.1, entendo que as penalidades aplicadas são razoáveis e refletem as constatações feitas na decisão.
Não acolho, portanto, a alegação de desproporcionalidade das penalidades.
Nessa ordem de considerações, não vejo outra alternativa senão julgar improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Diante do princípio da causalidade, CONDENO o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%, nos termos do art. 85, §§2 e 3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Sem remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC).
LINHARES, 10/03/2025 REQUERENTE: D.
FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES -
17/03/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido de D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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06/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:41
Processo Inspecionado
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28/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:05
Juntada de Decisão
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04/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:22
Processo Inspecionado
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18/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/03/2024 15:00 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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26/03/2024 18:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2024 15:00 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:43
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 17:33
Expedição de citação eletrônica.
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25/10/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 20:39
Não Concedida a Medida Liminar D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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21/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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