TJES - 0001368-66.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N.º: 0001368-66.2021.8.08.0048 Acusado(S): DJALMA SILVA DE ABREU JUNIOR Aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0001368-66.2021.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Djalma Silva De Abreu Junior, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Presente o Ilustre Advogado Dr.
ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - OAB PR24960.
Presente o acusado Djalma Silva De Abreu Junior.
Presente a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público PMES William Chaves de Alcantara e PMES Pedro Henrique Fafa de Carvalho Castro.
ABERTA A AUDIÊNCIA foi(ram) inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MMª.
Juíza, após a realização da instrução criminal, sem que haja qualquer nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade dos delitos descritos na denúncia e imputados ao Acusado.
A primeira se extrai da prova vocal produzida.
Segundo apurado, no dia dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento pelo bairro Serra Dourada II, em local de intenso tráfico de drogas, quando viram um automóvel Hyundai, cor branca, placas PPS-3210, estacionado, sendo que, dentro, havia um indivíduo que tentou se esconder.
Em razão disso, foi feita a abordagem, sendo constatado que o indivíduo era o ora Acusado.
Ao verificarem o veículo, observaram que havia indícios de clonagem, chassis do veículo nos vidros com falhas na marcação, falta das etiquetas destrutivas.
Consultada a placa no sistema, verificou-se que havia restrição de furto/roubo e que a placa original do carro era PPS-1365.
Na Delegacia de Polícia, o Réu disse que comprara o veículo em questão há dois anos.
Pela OLX, pagando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque ele tinha financiamento.
Acrescentou que tinha documento do carro e que os dados conferiam, apesar de ser mecânico.
Disse, ainda, que não sabia da restrição de furto/roubo.
Ressalta-se que a jurisprudência pacificou no sentido de que, encontrado com objeto furtado/roubado, cabe a defesa a prova da origem lícita, o que não ocorreu no presente caso: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
A materialidade está estampada no BU lavrado na ocasião, Auto de Apreensão, Auto de Entrega, documentos do veículo, além dos demais depoimentos existentes nos autos.
Destaca-se que o Réu como conhecedor de veículo, dada sua profissão, deveria conhecer a origem ilícita do carro, tendo em vista que visível que a marcação do chassi nos vidros do automóvel, bem como a placa aparente ser diferente da sua original.
Outrossim, não há nos autos documento do veículo (CRLV), levando a crer que o documento que foi apreendido se refere a um Honda Civic, que foi apreendido após a apreensão do carro do Acusado.
Inclusive, é descrito no BU e no Auto de Apreensão que o CRLV apreendido possuía indícios de falsificação e, se o documento fosse do carro do Réu, ele estaria respondendo por algum crime de falsificação.
Da mesma forma, o processo juntado pela defesa (nº 0008217-88.2020.8.08.0048) em nada influencia o presente, uma vez que o veículo em questão sequer foi apreendido, não havendo, no mesmo caso dos presentes autos, qualquer documento dele.
Assim, demonstradas autoria e materialidade do delito, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de DJALMA SILVA DE ABREU JUNIOR nos termos em que denunciado.
Termos em que pede deferimento.
Dada a palavra a ilustre defesa, assim se manifestou: MM JUIZ DJALMA SILVA DE ABREU , já qualificado nos autos, o qual responde à presente ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:I – SÍNTESE FÁTICA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática do crime de receptação, sob a alegação de que ele foi flagrado na posse de um veículo com restrição de furto/roubo.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do réu, ocasião em que este afirmou, de forma coerente e segura, que desconhecia completamente a origem ilícita do bem, tendo adquirido o veículo de boa-fé, por meio de negociação aparentemente lícita, sem qualquer indício que despertasse suspeita quanto à procedência.
II – DA AUSÊNCIA DE DOLO O tipo penal descrito no artigo 180 do Código Penal exige, como elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, consistente no conhecimento da origem ilícita do bem.
Não se admite a responsabilidade penal objetiva no âmbito do direito penal, sendo imprescindível a prova da ciência do agente quanto à origem criminosa da coisa.
No caso em apreço, não há nos autos nenhuma prova contundente de que o acusado tinha conhecimento de que o veículo era produto de crime.
Ao contrário, restou evidenciado conforme os depoimentos dos policiais , que as adulterações eram muito bem feitas, que somente o policial que tinha curso especifico para identificação e veículos adulterados que conseguiu identificar.
Até afirmam que uma pessoa leiga não poderia identificar.
As testemunhas ouvidas também não foram capazes de apontar qualquer elemento que indicasse que o réu sabia da procedência ilícita.
A dúvida sobre a existência do dolo é manifesta, e, em sede penal, a dúvida beneficia o réu.III – DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a ausência de prova segura quanto ao elemento subjetivo do tipo penal impõe a absolvição:“A receptação exige dolo, consistente no conhecimento da origem ilícita da coisa.
Não comprovada essa ciência, impõe-se a absolvição, ante o princípio do in dubio pro reo.”(TJSP – Ap.
Crim. 0003815-79.2015.8.26.0506).Neste sentido, sendo a dúvida razoável sobre o dolo do agente insuperável com os elementos colhidos nos autos, não há outra solução jurídica que não seja a absolvição do acusado.
IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: A ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não restar provado que tenha concorrido para o crime de receptação, em virtude da ausência de dolo.
Termos em que,Pede deferimento.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Djalma Silva De Abreu Junior, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, no dia 24 de janeiro de 2021, por volta de 01:23 hora, no bairro Serra Dourada II, Serra/ES, o denunciado acima qualificado, possuía, sabendo ser produto de crime, visto que o veículo Hyundai HB20 de cor branca e placa PPS-3210 continha sinais de identificação adulterados, conforme auto de apreensão acostado a fl. 20”.
A denúncia foi recebida em 08/08/2022, fls. 06, dos autos, sendo citado, em 16/06/2024, id. 45979494.
A resposta à acusação foi apresentada no id. 45979494.
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inexiste questão processual pendente de exame.
O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face do denunciado, imputando-lhe a prática de conduta que caracteriza crime de receptação.
Preconiza o Art. 180, do Código Penal: “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” .
Em primeiro plano, é importante frisar o relevo do crime de receptação, no cenário dos crimes contra o patrimônio.
Afinal, é o receptador quem recebe de todos os autores de furtos, roubos e extorsões os produtos de suas infrações penais. É ele a fonte de alimentação do mercado clandestino de bens subtraídos. É o previsto pelo art. 180 do CP.
O crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis (art. 180, caput, CP).
A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime.
Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (ex.: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação).
A segunda – denominada receptação imprópria – é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime.
Nessa hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira e oculte a coisa produto de delito, estará cometendo uma única receptação.
Ocorre que a receptação, tal como descrita no caput do art. 180, é um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo.
Assim, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa originária de crime são condutas alternativas, o mesmo ocorrendo com a influência sobre terceiro para que adquira, receba ou oculte produto de crime.
Mas se o agente praticar condutas dos dois blocos fundamentais do tipo, estará cometendo dois delitos (ex.: o agente adquire coisa produto de crime e depois ainda influencia para que terceiro de boa-fé também o faça).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo necessita ser o proprietário ou possuidor da coisa produto de crime.
O elemento subjetivo é o dolo.
O objeto material é a coisa móvel produto de crime.
O objeto jurídico é o patrimônio.
Expostas as concisas ponderações de ordem propedêutica, ressalto que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição: acostados no id. 35583138: APFD, fls. 1; BU 44157090, fls. 06/10, do IP; Dossiê Consolidado de Veículo, fls. 15, do IP; BU 35498972 (roubo), fls. 16/19, do IP; Auto de Apreensão, fls. 20/22, do IP; Auto de Restituição (celular e dinheiro), fls. 22, do IP; Laudo Unificado de Vistoria do Veiculo, fls. 53, do IP.
A autoria restou induvidosa em relação ao acusado, sobretudo diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e perante este juízo, bem como, pelas demais provas produzidas nos autos.
Inicialmente destaco que o acusado foi preso em flagrante neste município.
As testemunhas, Policiais Militares que conduziram o flagrante foram ouvidos perante a Autoridade Policial, tendo a testemunha SD/PMES Pedro Henrique narrado que: “foi visualizado um veículo hyundai hb20 de cor branca placa pps-3210 estacionado e dentro havia um individuo que tentou se esconder se aproveitando dos vidros escuros porém foi visualizado e realizada a devida abordagem, foi encontrado com o abordado identificado como sendo Djalma Silva De Abreu Junior, rg 2145265-es, uma chave de veiculo da marca honda e a quantia de r$ 820 reais ao verificar o veiculo foram identificados os seguintes indicios de clonagem, chassis do veículo nos vidros com falhas na marcação, falta das etiquetas destrutivas e emissão do crlv então foi consultado a numeração do motor (d36kr4493) e foi constatado a restrição de furto o roubo do veiculo e que a placa original se trata da pps-1365”.
No mesmo sentido seguiu a testemunha SD/PMES Willian Chaves de Alcantara.
Em Juízo, a testemunha PM Pedro, narrou que quando chegaram ao local conhecido como Pantanal tinha um carro e o abordaram e nada de ilícito foi encontrado dentro, mas viram que os numeros do chassi não batiam com o do vidro e com as placas.
Acredita que um cidadão comum não conseguiria ver que os números do vidro estavam desalinhados.
O réu não apresentou qualquer documento do veículo.
Já a testemunha PM Willian fizeram uma abordagem de rotina na região de Pantanal, que é local de tráfico, e seu colega viu que os carros tinham numeração adulterada, salvo engano o chassi.
Que o réu tem um pai que tem uma oficina idônea e nunca soube do envolvimento ilícito dele e o réu já trabalhou com o pai, mas sabe do envolvimento do réu com tráfico de drogas no passado.
Que lembra que a adulteração não era grosseira e sim bem elaborada.
O acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial disse “que adquiriu o veiculo HB20 há dois anos, pela OLX; que pagou 10.000,00 (dez mil reais) pelo referido veiculo porque ele tinha financiamento; que tinha documento do veiculo e que os dados conferiam com os sinais identificadores dele; que não sabia que o veiculo HB20 apreendido tinha restrição de furto/roubo,com relação ao Honda do qual estava com a chave em seu poder, disse que tal veiculo pertence a Jean; que Jean é cliente da oficina e que ele deixou o veiculo na oficina do pai do interrogando; perguntado porque estava com a chave do veiculo cue continha em seu interior 20 munições 357 Magnum, respondeu que esqueceu de guardar a chave, pois havia pego a chave para tirar o citado veiculo da frente do HB20 a fim de sair para lanchar; que não sabia que havia munições dentro do veiculo Honda;(…)” O réu, em juízo, disse que tinha dois anos e que comprou na OLX por R$10.000,00 (dez mil) e a pessoa que vendeu disse que tinha um financiamento atrasado, e que fez todas as consultas no site do DETRAN e que não tinha conhecimento que o carro era roubado.
Que pagava o IPVA e o carro estava emplacado.
Disse que trabalha com veículo há muito tempo e que mesmo assim não percebeu os números desalinhados no vidro do carro.
Informou também que trabalha há muitos anos com carro, pois seu pai tem oficina.
Ressalta-se ainda, que embora o réu afirme que não sabia da origem ilícita do bem, adquiriu por valor menor que o de mercado, e embora afirme que que apresentou documentação e que a possuía, não há nos autos qualquer documento relativo ao carro em questão e sim no veículo Honda em que foi apreendido munições no interior.
Também não apresentou qualquer documento acerca do anuncio da OLX ou do vendedor do veículo.
Deve ser salientado , que embora a adulteração não fosse grosseira, o próprio réu informou que trabalhava com carro e tinha experiência com carros.
A propósito, não se pode perder de vistas que “(...)nas hipóteses em que o agente é encontrado na posse do objeto ilícito - caso dos autos - ocorre a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o réu a responsabilidade de demonstrar a origem lícita do bem apreendido” - (Processo nº 0000031-29.2012.8.08.0025, 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Willian Silva. j. 09.04.2014, DJ 16.04.2014).
Neste sentido: “Descabe absolvição por insuficiência de provas em relação ao delito de receptação simples quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual os adquiriu.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova” - (Apelação Criminal nº 0592887-42.2009.8.13.0470 (1), 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Marcílio Eustáquio Santos. j. 11.09.2014, unânime).
Acerca da prova testemunhal ser principalmente dos policiais que procederam o flagrante, a jurisprudência é assente quanto a idoneidade para embasar o decreto condenatório, mormente quando há outros elementos que corroboram os aludidos depoimentos, como é o caso dos autos.
A propósito, esse o do STJ, já assentou que “ Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação de suspeita delituosa na localidade, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção.[…] (STJ - AREsp: 2724711, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024) Grifei.
Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento de prova capaz de por em dúvida o depoimento prestado pelos Policiais, ou comprovou que os policiais pudessem ter qualquer motivo ou intenção de prejudicar o réu atribuindo-lhe de forma inverídica os fatos que são descritos na denúncia.
Saliento que o valor probatório dos depoimentos dos policiais também é devidamente reconhecido pelos Tribunais, inclusive pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas).
Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente.
Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. 2) APELO IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*29-24, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto: VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016) (sublinhei).
Assim, muito embora negue os fatos que lhe são imputados, trata-se tal negativa do réu de uma versão que não está em consonância com as provas produzidas à luz do contraditório, nem como os coerentes testemunhos dos militares que não evidenciaram qualquer intuito em prejudicá-lo.
Portanto, relativamente à autoria, a despeito da negativa da autoria pelo acusado, extrai-se dos documentos colhidos na persecução contraditória fatos que caracterizam o tipo e corrobora a justa causa. É que, o próprio estado flagrancial e as testemunhas ouvidas durante a instrução contraditória confirmam os fatos narrados na denúncia.
Assim, a negativa de autoria, não poderá, por si só, impedir o reconhecimento da prática delituosa pelo acusado.
Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que de nada adiantará a negativa de autoria, se o juiz se convencer da prática delituosa através de outros elementos constantes nos autos, evidentemente, após uma análise detalhada dos indícios, circunstâncias em que se deu a prática criminosa em apuração, em consonância com o texto do art. 200 do Código de Processo Penal, tendo em vista o princípio do livre convencimento e da relativização dos efeitos da retratação, não estando o julgador adstrito a preconceitos legais na aferição das provas não podendo, entretanto, abstrair-se ou alhear-se do seu conteúdo. É na livre apreciação destas que o Juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção.
Nesse sentido:“Ante o nosso Direito Processual não há provas tarifadas.
Vigora o princípio do livre convencimento do Juiz.
Provas regularmente obtidas no inquérito policial, não elididas na instrução, servem ao convencimento, inclusive para lastrear decreto condenatório.
Hipótese de crimes contra o patrimônio cometido sem testemunhas.
Indícios veementes da autoria, decorrência das declarações das vítimas e receptadores, incriminadora dos apelantes “ (TCAT 80/551).
Destarte, a autoria do delito está consubstanciada pela confissão do acusado e pelos depoimentos ofertados pelas testemunhas, os quais dão respaldo e coerência ao elenco probatório.
Suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito em questão.
Inexistindo excludentes de ilicitude, deve o Autor ser penalizado pela conduta criminosa acima descrita.
Em consulta ao sistema o RÉU possui DUAS condenações, por lesão corporal no âmbito de violência doméstica (autos nº 0022999-13.2014.8.08.0048, trânsito em julgado 16/09/2019) e por furto qualificado (autos nº 0007566-61.2017.8.08.0048, trânsito em julgado 08/08/2019).
A primeira será utilizada como MAUS antecedentes e a segunda, para fins de REINCIDÊNCIA.
DISPOSITIVO.
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA CONDENAR DJALMA SILVA DE ABREU JUNIOR nas penas do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos Arts. 59 e 68, do Código Penal e Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do exame das circunstâncias judiciais, os MAUS ANTECEDENTES são desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena base em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aplico a fração agravo a pena em 1/3, e passo a dosá-la em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e multa.
Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, FIXO EM DEFINITIVO A PENA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e multa.
Atento ao exame das circunstâncias judicias, fixo a pena de multa em 20 (VINTE) DIAS-MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial será o SEMIABERTO, conforme art. 33, §2º, §3º e reincidência.
Em atenção ao disposto no Art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução processual e inexistem fatos novos que ensejem na decretação de sua prisão preventiva.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP.
No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019.
Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de pedido neste sentido.
CONDENO o Acusado no pagamento de custas processuais, conforme art. 804, do CPP.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo”.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada pela Magistrada.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza que fosse encerrado o presente termo.
Eu, que o escrevi.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/rUrAhd7G13ukbK43zOBc10Tkied34v0wiFgG8hjUJgQBUukZ1AuN2FLfkE6kFo4d.VW8vioRj7DxgpVgt?startTime=1744304049000 Senha: E&pwf^4M Acusados: DJALMA SILVA DE ABREU JUNIOR I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Aos 10 (dez) dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: DJALMA SILVA DE ABREU JUNIOR NATURALIDADE: VITÓRIA/ES ESTADO CIVIL:DIVORCIADO DATA DE NASCIMENTO: 14/04/1988, RG e/ou CPF: RG 2145265/ES/CPF *26.***.*09-71 FILIAÇÃO: Djalma Silva de Abreu e Maria de Fatima Soares, MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: PINTOR E ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS GRAU DE ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO ENDEREÇO: Rua Visconde Rio Branco, n 234, bairro Novo Porto Canoa, Serra/ES; NÚMERO PARA CONTATO: 99743 5737 TEM ADVOGADO? SIM JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE? SIM.
ART. 33 DA LEI DE DROGA E ART. 155 DO CP E ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO TEM FILHOS? SIM QUANTOS? 04 QUAL A IDADE? 15 ANOS;13 ANOS; 12 ANOS E 3 ANOS ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA? NÃO NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: GENITORAS Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 0001368-66.2021.8.08.004, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 10:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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10/04/2025 19:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001368-66.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DJALMA SILVA DE ABREU JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Djalma Silva de Abreu Junior, por suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Recebida a Denúncia (id, pdf “Vol. 001”, pág. 09/10), estando o denunciado devidamente citado (id.45979494), bem como Resposta à Acusação juntada aos autos (id.46003307), onde a defesa do réu requereu a suspensão condicional do processo.
Ouvido, o Ministério Público rejeitou o pleito defensivo, considerando que o acusado responde a outras ações penais (id.49394041).
Eis a síntese.
Em consulta ao sistema PJe verifico que como apontado pelo parquet, o acusado responde a outras ações penais (n°0011092-36.2017.8.08.0048 e 0008017-76.2023.8.08.0048), possuindo, ainda, condenação por furto, na ação penal n°0007566-61.2017.8.08.0048.
Diante disso, acompanho o entendimento do parquet, quanto a não proposição da suspensão condicional do processo.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o denunciado e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 13:30 horas.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu(s) deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se a Ilustre Defesa.
Intime-se o réu.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações.
Diligencie-se.
Serra-ES, 11 de dezembro de 2024.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Ofício
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06/03/2025 09:47
Juntada de Mandado - Intimação
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21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de habilitações
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20/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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30/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 09:57
Expedição de Mandado - citação.
-
04/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
-
16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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