TJES - 5005412-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005412-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MIRANDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que recebeu duas pessoas em sua residência alegando que essa havia sido contemplada para receber benefício de cesta básica e para isso obtiveram fotografia da Autora.
Sustenta que identificou que seu benefício previdenciário foi transferido para uma conta da Requerida, a qual a Requerente afirma que nunca abriu, e que a Requerida está realizando descontos em seu benefício para pagar suposto empréstimo, fraudulentamente contratado.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida suspenda os descontos objeto deste processo e promova a portabilidade de sua conta para o seu banco de origem.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, restituição do valor de R$594,26 em dobro e indenização por dano moral de R$30.000,00.
A decisão de ID63311931 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 1521429515, bem como suspenda a portabilidade da operação de crédito retornando o recebimento do benefício previdenciário da autora para a Conta 392324, Agência 7419, do Banco Itaú, relativamente aos fatos narrados.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa, pois não participou da fraude.
No mérito, afirma que o golpe somente ocorreu porque o Autor passou informações pessoais de sua conta bancária, tendo contribuído para a prática de golpe.
Aduz que o golpe narrado pelo Requerente é de engenharia social, em que é o próprio consumidor que passa as informações necessárias à prática da fraude.
Sustenta que não pode ser responsabilizada pela prática de fraudes por terceiros, com a qual não contribuiu.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, o Requerente imputa responsabilidade à Requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Alega a parte Requerente que foi vítima de fraude, pois foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua participação ou autorização, de forma fraudulenta.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude (súmula n.º 479).
O Colendo STJ foi além para responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude também em casos mais complexos como os de PIX, de menor rastreabilidade e maior dificuldade de bloqueio dos valores: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp 2.052.288, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 15/09/2023) No presente caso, entendo que a fraude ocorrida utilizou mecanismos de engenharia social que não permitiriam à parte Autora adotar comportamento diverso do que ele adotou, especialmente em razão de sua elevada idade.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a fraude ocorrida, bem como que o Requerido falhou no seu dever de segurança, para bloquear as transações que fugissem do padrão de transações do Autor, apesar de ter sido realizada transação dentro do limite para o horário.
Assim, declaro a inexistência de débito da parte Autora perante a Requerida quanto ao objeto desta ação, razão pela qual ratifico a decisão de ID62403650.
Condeno a Requerida a restituir à Autora o valor de R$594,26 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavo) a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
A referida restituição deve ser realizada de forma simples, uma vez que não identifico má-fé da Requerida ao autorizar os empréstimos fraudulentos.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a Requerida também foi vítima da fraude, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da parte Autora perante a Requerida quanto ao objeto desta ação, razão pela qual ratifico a decisão de IDID63311931.
Condeno a Requerida a restituir à Autora, de forma simples, o valor de R$594,26 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavo) a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de julho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUIZ MIRANDA Endereço: Rua Alfredo Galeno, 988, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-835 -
21/07/2025 17:36
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ MIRANDA - CPF: *93.***.*39-00 (REQUERENTE) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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11/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:27
Audiência Una realizada para 09/06/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 13:38
Juntada de
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5005412-04.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUIZ MIRANDA, Nome: LUIZ MIRANDA Endereço: Rua Alfredo Galeno, 981, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-835 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar deferida no ID n° 63311931, mediante a qual este Juízo determinou que o banco réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 1521429515, bem como suspendesse a portabilidade da operação de crédito retornando o recebimento do benefício previdenciário da autora para a Conta 392324, Agência 7419, do Banco Itaú, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto ou diária, conforme o caso, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o réu que não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega também, ser tal medida é irreversível.
Menciona ainda, a necessidade de instrução probatória.
E, por fim, aduz que, por tais razões, o deferimento da tutela antecipada contraria os princípios da proporcionalidade razoabilidade.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o banco réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo réu em petição de ID n° 64726890 não são capazes de modificar o conteúdo da decisão mencionada.
A parte autora afirma que não pactuou o referido contrato de empréstimo consignado, bem como não autorizou a portabilidade do seu benefício previdenciário, assim, resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético.
Reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. À vista disso, considero que tal Decisão observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, vez que preencheu os requisitos legais.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário. 12/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/03/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:53
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:54
Audiência Una designada para 09/06/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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