TJES - 5018905-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018905-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSIRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI - ES20640 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSIRIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP e LUXOR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME, em face da decisão proferida nos autos do processo supracitado, que julgou improcedente a demanda relacionada à anulação de sanções aplicadas no Processo Administrativo nº 86002422-2019/SECONT-SUBINT.
Os embargantes alegam que a sentença incorreu na seguinte omissão: i) deixou de considerar os depoimentos das três testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 22/07/2024, cujo conteúdo seria relevante para demonstrar a ausência de dolo das empresas embargantes e a inexistência de prejuízo ao erário. ii) ignorou a distinção entre os ramos de atividades das empresas OSIRIS e LUXOR, bem como o erro procedimental ocorrido na licitação, atribuído à inexperiência de funcionárias recém-contratadas. iii) não analisou a vulnerabilidade da rede de internet das embargantes à época dos fatos, que poderia ter interferido no procedimento licitatório em questão.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e modificar a decisão, considerando os depoimentos prestados e reformando a sentença para anular as penalidades aplicadas no referido processo administrativo.
O EES apresentou contrarrazões no ID 62026035 argumentando que o embargante deseja rediscutir o mérito das provas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO.
Os embargantes alegam que a sentença incorreu na seguinte omissão: i) deixou de considerar os depoimentos das três testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 22/07/2024, cujo conteúdo seria relevante para demonstrar a ausência de dolo das empresas embargantes e a inexistência de prejuízo ao erário. ii) ignorou a distinção entre os ramos de atividades das empresas OSIRIS e LUXOR, bem como o erro procedimental ocorrido na licitação, atribuído à inexperiência de funcionárias recém-contratadas. iii) não analisou a vulnerabilidade da rede de internet das embargantes à época dos fatos, que poderia ter interferido no procedimento licitatório em questão.
No que tange ao item ‘i’ da irresignação recursal, a sentença proferida enfrentou a questão adequadamente, observando-se que, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta.” (RE 1143253 ED-AgR, Relator a: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018).
No caso em tela, a premissa do item “ii” e “”iii” retrata a mesma situação em sua essência, a reanálise da prova ou de sua produção.
No que tange a suposta análise de provas têm-se que o julgador não está adstrito àquilo que a parte argumenta, mas sim aos elementos de convicção que formam seu juízo de valor a respeito da prova produzida, precedente: STJ no AgRg no Ag n. 1144030/DF.
Ademais, no sistema de persuasão racional estabelecido pelo CPC, conforme os artigos 130 e 131, o juiz, como destinatário final das provas, tem a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e necessidade da sua produção, não sendo compelido a autorizar a produção de provas se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios.
Assim, é facultado ao magistrado indeferir diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o disposto no final do artigo 130 do CPC, precedentes: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS.
Por fim, a r. sentença expressamente manifestou-se sobre o arcabouço probatório produzido nos autos, quando expressamente assim retratou: “Todo o arcabouço probatório produzido pelas autoras buscou demonstrar que não houve dolo ou má-fé nos fatos tipificados como causa da infração, os quais, teriam exsurgido apenas de mero erro interno, buscando nos institutos da razoabilidade e proporcionalidade uma interpretação que aprouvesse por afastar a higidez da imputação infracional.
Desse mesmo conjunto probatório extrai-se que as empresas encontram-se no mesmo prédio, utilizavam mesma rede de internet, compartilhavam funcionários, etc.
Enfim, muitos eram os indícios de que a participação conjunta no mesmo procedimento licitatório detinha o potencial de frustar a concorrência, não importando se esta foi ou não frustrada de fato, pois é razoável deduzir que ambas conheciam suas respectivas propostas, já que enviadas pelo mesmo funcionário.” (ID 56244849).
Desta forma, é vedado em sede de embargos a reanálise do conjunto probatório, bem como, é faculdade do magistrado no uso do princípio da livre persuasão racional o juiz conferir as provas a validade que entender apropriada, levando em conta as circunstâncias concretas de cada caso, sendo esta prerrogativa fundamental para a formação do convencimento judicial.
Sob tais fundamentos, mostra-se também improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
11/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido de LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e OSIRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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16/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/07/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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30/07/2024 12:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de OSIRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de OSIRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:27
Decorrido prazo de OSIRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:23
Decorrido prazo de LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 22/07/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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07/05/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:18
Juntada de Decisão
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19/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/06/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 17:38
Expedição de citação eletrônica.
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21/06/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e OSIRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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21/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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