TJES - 5013306-13.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA - CNPJ: 39.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) e DIEGO MENDES DA COSTA - CPF: *03.***.*72-56 (EXECUTADO).
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013306-13.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA EXECUTADO: DIEGO MENDES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA em face de DIEGO MENDES DA COSTA, qualificados nos autos.
Pelo petitório no ID 61645031, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, sustentando que a obrigação foi satisfeita. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O art. 924 do CPC estabelece as hipóteses de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que resta inequívoca a satisfação do crédito exequendo, especialmente quanto à manifestação da parte exequente no ID 61645031.
Assim sendo, a extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo extinta a execução na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas.
Incabível a condenação de honorários advocatícios, eis que indevidos à espécie.
Transitada em julgada, certifique-se.
Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
14/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 11:46
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:41
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/11/2024 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:10
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:13
Processo Inspecionado
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30/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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