TJES - 5016778-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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29/04/2025 13:57
Desentranhado o documento
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29/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e BIANCA GIURISATTO POTON - CPF: *55.***.*95-26 (AGRAVANTE).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BIANCA GIURISATTO POTON em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:42
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016778-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA GIURISATTO POTON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – APARENTE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS – REQUISITOS PRESENTES – TUTELA DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. 1. “A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada” (TJES, Agravo de Instrumento n. 001199036599, Rel.
Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 06/04/2021, p. 19/08/2021). 2.
Fixada tal premissa, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, verifico que a parte requerente colacionou aos autos laudo elaborado por profissional em que revela, de fato, uma aparente abusividade dos juros praticados pela instituição bancária (id. 51234625 dos autos de origem).
Ademais, não há prejuízo para a instituição bancária agravada se, após a necessária instrução processual, restar demonstrada a legalidade dos juros. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BIANCA GIURISATTO POTON contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a tutela de urgência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que os descontos já deveriam ter sido uma vez que, segundo alega, a dívida já fora integralmente adimplida.
Sustenta, assim, que os juros cobrados pela instituição em razão do parcelamento do cartão são abusivos.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o deferimento da medida liminar neste grau recursal para que seja realizada a suspensão dos descontos no parcelamento da fatura do cartão de crédito.
Liminar recursal deferida, consoante id. 11164610.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 11970260). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016778-24.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BIANCA GIURISATTO POTON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BIANCA GIURISATTO POTON contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a tutela de urgência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que os descontos já deveriam ter sido uma vez que, segundo alega, a dívida já fora integralmente adimplida.
Sustenta, assim, que os juros cobrados pela instituição em razão do parcelamento do cartão são abusivos.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o deferimento da medida liminar neste grau recursal para que seja realizada a suspensão dos descontos no parcelamento da fatura do cartão de crédito.
Liminar recursal deferida, consoante id. 11164610.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 11970260).
De início, ressalto que “A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada” (TJES, Agravo de Instrumento n. 001199036599, Rel.
Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 06/04/2021, p. 19/08/2021).
Fixada tal premissa, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, verifico que a parte requerente colacionou aos autos laudo elaborado por profissional em que revela, de fato, uma aparente abusividade dos juros praticados pela instituição bancária (id. 51234625 dos autos de origem).
Ademais, não há prejuízo para a instituição bancária agravada se, após a necessária instrução processual, restar demonstrada a legalidade dos juros.
Dito isso, restando presentes os requisitos legais, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar que o agravado suspenda a cobrança das parcelas questionadas pela agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 24 a 28.02.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de BIANCA GIURISATTO POTON - CPF: *55.***.*95-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 17:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 18:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de BIANCA GIURISATTO POTON em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:17
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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