TJES - 5001270-32.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 À RÉPLICA. - 
                                            
24/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ILZA TROLIS DE VARGAS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001270-32.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS ROSA DE VARGAS, ILZA TROLIS DE VARGAS REPRESENTANTE: ILZA TROLIS DE VARGAS REQUERIDO: GUILHERME FOSSI NASCIMENTO, SUELY FOSSI NASCIMENTO, SONIA FOSSI NASCIMENTO, NANDO AURELIO MENDONCA, NAM - INCORPORACOES LTDA - ME, DULCINEA MANHAES NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494, Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Devolução da Quantia Paga, Perdas e Danos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ESPÓLIO DE JOSIAS ROSA DE VARGAS e ILZA TROLIS DE VARGAS em face dos requeridos supramencionados.
Os autores alegam que celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de um lote de terreno, o qual não foi entregue conforme pactuado.
Em razão disso, pleiteiam a rescisão do contrato, a restituição da quantia de R$ 19.192,26 (dezenove mil cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), a paralisação de qualquer obra no local, bem como indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requerem a imediata declaração de rescisão do contrato, a restituição da quantia paga e a suspensão de qualquer obra existente no terreno.
Ademais, requerem a citação por edital dos réus NANDO AURÉLIO MENDONÇA e NAM INCORPORAÇÕES LTDA ME, por estarem em local incerto e não sabido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Indeferimento da Tutela Antecipada Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora haja indícios de descumprimento contratual, a análise do mérito da demanda exige dilação probatória, impossibilitando o deferimento da tutela antecipada neste momento.
Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela poderia resultar em irreversibilidade dos atos processuais, especialmente no que tange à rescisão do contrato e à restituição dos valores, configurando possível esvaziamento do mérito da ação.
Quanto ao pedido de suspensão de obras, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, eventual concessão da medida de urgência poderia configurar indevida intervenção judicial sem base fática e jurídica suficiente.
Dessa forma, diante da necessidade de instrução probatória e do risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Da Citação por Edital Os autores requerem a citação por edital dos réus NANDO AURÉLIO MENDONÇA e NAM INCORPORAÇÕES LTDA ME, sob o argumento de que os mesmos se encontram em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital é medida excepcional, cabendo quando o réu estiver em local incerto ou não sabido e esgotadas todas as tentativas de localização.
No caso, os autos demonstram que foram realizadas diligências para a localização dos réus, sem êxito, e que há histórico de insucesso em outras demandas na tentativa de citá-los.
Além disso, é de conhecimento deste Juízo que os requeridos já foram alvo de tentativas frustradas de citação pessoal em outros processos que tramitam nesta Vara, o que reforça a necessidade da medida excepcional ora requerida.
Assim, DEFIRO a citação por edital dos réus NANDO AURÉLIO MENDONÇA e NAM INCORPORAÇÕES LTDA ME, devendo a secretaria proceder nos termos do art. 257 do CPC, publicando-se o edital no prazo legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores; b) DEFIRO a citação por edital dos réus NANDO AURÉLIO MENDONÇA e NAM INCORPORAÇÕES LTDA ME, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta, nos termos do art. 257, IV, do CPC; c) Citem-se os demais requeridos pessoalmente, para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Ao após, apresentadas as defesas, intime-se o autor para ciência e manifestação. d) Certifique-se a correta citação e seus prazos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:15
Juntada de Edital - Citação
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19/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESPÓLIO DE JOSIAS ROSA DE VARGAS registrado(a) civilmente como JOSIAS ROSA DE VARGAS - CPF: *35.***.*55-18 (REQUERENTE)
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27/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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