TJDFT - 0718055-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Trata-se arrolamento comum dos bens deixados HERCIO GOMES SOARES.
Declarações legais com esboço de partilha apresentadas no ID 246386658.
Intimados, os herdeiros CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES deram ciência e não se manifestaram, ID's 247554065 e 248731165.
Para a homologação das declarações legais com o esboço de partilha apresentados, faz-se necessária a atualização das seguintes certidões: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Goiás; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT e do TJGO em nome do inventariado; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e da Seção do Goiás, relativa ao inventariado; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (b) Do imóvel: (b.1) certidão de ônus atualizada; (b.2) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado junto à Fazenda Pública Municipal de Rio Quente/GO.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte inventariante para juntar os referidos documentos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 11:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:16
Outras decisões
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15/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:02
Outras decisões
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01/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Dos débitos e créditos impugnados Compulsado o feito, verifico que as primeiras declarações foram apresentadas no ID 173108620, em 24/09/2023, nas quais foram descritos os débitos do Espólio, incluído o débito referente ao cartão de crédito Mastercard, no valor de R$ 3.308,85, e dos valores vincendos, no total de R$ 1.070,39 (ID 173108620, págs. 6 e 10).
Em sua sua habilitação no feito (ID 179703794) e em suas impugnações às primeiras declarações (ID 190038814), o herdeiro Claudio não rejeitou a descrição dos débitos apresentados, no que toca o valor de R$ 1.070,39 referentes às parcelas vincendas do cartão de crédito Mastercard.
No ID 190282230 todas as impugnações levantadas foram decididas, tendo ficado, inclusive, mencionado que o herdeiro Claudio não impugnou as contas apresentadas, salvo em relação à existência de crédito a título de auxílio-funeral, de modo que as demais questões acerca dos valores despendidos e das dívidas encontram-se preclusas.
A referida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento (ID 190282230), interposto pelo impugnante, o qual não foi conhecido na instância superior (ID 202125513).
A inventariante apresentou nova relação de débitos e créditos no ID 194220711 e herdeiro Cláudio insurgiu contrariamente no ID 197877874, vindo a apresentar planilha de débitos que entenderia como a correta.
Na decisão de ID 203607238, este juízo novamente destacou a preclusão em desfavor do herdeiro Claudio quanto às contas apresentadas pela inventariante.
Não houve informação de interposição de quaisquer recursos.
No ID 207443080, a inventariante apresentou nova planilha de créditos e débitos e, na decisão de ID 211155289, foi indeferido o pedido do impugnante, fazendo nova análise do saldo bancário existente em favor do Espólio.
Tal decisão também não foi objeto de recurso.
Do narrado, verifica-se que a questões trazidas pelo herdeiro Claudio, ora impugnante, referentes aos créditos e aos débitos do Espólio, encontram-se preclusas, pois não levantadas no momento oportuno, conforme já apontado por este juízo através das decisões de ID’s 190282230, 203607238 e 211155289.
Aplica-se, nesse sentido, a jurisprudência deste eg.
TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA VIÚVA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DISCUSSÃO NA VIA ORDINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Requerimento não examinado.
Sentença homologatória.
Não impugnação.
Preclusão temporal.
De acordo com o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, a qual consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou por seu prévio exercício.
Não tendo a sentença homologatória da partilha enfrentado questão apontada pelo inventariante, que não recorreu a tempo e modo do decisum, descabida se revela a discussão em momento posterior, nos próprios autos do inventário. 2 - Questão pendente.
Dilação probatória.
Remessa às vias ordinárias.
Não demonstrada documentalmente a apropriação de valores, pela viúva, e nem tampouco a justificativa apresentada para tanto, é de rigor a remessa da questão às vias ordinárias nos termos do que preceitua o artigo 612 do CPC. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. r (TJ-DF 0746053-26.2023 .8.07.0000 1800695, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) Do exposto, nada a prover quanto ao pedido formulado pelo impugnante Claudio, no ID 227679408, acerca dos créditos e débitos em nome do autor da herança, por se encontrar precluso. 2.
Do imóvel sito em Rio Quente/GO Quanto ao valor atribuído ao bem imóvel denominado como Lote 11, da Quadra nº 103, do Loteamento “Mansões do Rio Quente II”, no Município de Rio Quente, Estado de Goiás, o impugnante alega, de forma genérica, que não deveria ser descrito o valor venal, ou qualquer outro valor, porquanto a partilha de bens imóveis deveria ocorrer diante de regramento próprio.
A razão não assiste ao impugnante.
A partilha dos bens deixados pelo falecido deve obedecer a forma técnica delineada pelo art. 620 do Código de Processo Civil, o qual, em seu inciso IV, alínea ‘h’, dispõe que aos bens do espólio devem ser atribuídos os seus valores correntes.
No caso destes autos, o valor do referido imóvel é aquele descrito no lançamento do IPTU trazido no ID 160094185, qual seja, R$ 9.450,46.
Do exposto, indefiro a impugnação referente à valoração do bem imóvel, realizada pelo impugnante no ID 237526450.
Ainda acerca do bem imóvel, a inventariante, no ID 237526450, manifestou interesse de renunciar à parte da propriedade que lhe cabe, podendo o restante ser partilhado entre os herdeiros Claudio e William.
Em que pese a existência de poderes especiais para renúncia (ID’s 156966817 e 160096850), a cessão de direitos hereditários exige forma própria, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Dessarte, persistindo a vontade da inventariante, a inventariante deverá apresentar escritura pública de cessão de direitos hereditários em relação ao bem singular. 3.
Do imóvel sito em Brasília/DF O impugnante traz ainda debate acerca da colação do imóvel sito à SQS 203, Brasília/DF.
Tal questão já foi objeto das decisões proferidas nos ID's 190282230 e 211155289.
Destarte, o impugnante Claudio objetiva trazer à discussão questão já decidida, a qual deverá ser retomada, se assim quiser a parte, perante o juízo próprio, incluída a alegação de que ao casamento deveria ser aplicado outro regime de bens, haja vista a argumentação, não comprovada, de que o de cujus e a viúva constituíram união estável em 1985.
Isso porque, nestes autos, há apenas prova documental acerca do casamento entre a viúva e o falecido, o qual foi firmada pelo regime da separação legal de bens, ainda quando da vigência do Código Civil de 1916 (ID’s 156966820 e 156966821).
Os extratos de depoimentos e manifestações do Ministério Público (ID’s 233116598 e 233116599) não são suficientes para que este juízo reconheça a existência da alegada união estável prévia ao casamento. É sabido, inclusive, que o juízo do inventário não admite dilação probatória, conforme o teor do art. 612 do CPC, razão pela qual, ressalta-se, a questão deverá ser discutida nas vias ordinárias e, em caso de sucesso, o bem poderá ser partilhado em futura sobrepartilha.
Diante disso, nada a prover quanto à questão atinente à colação do imóvel sito à SQS 203, Bloco I, Apartamento 602, Brasília/DF, por se encontrar preclusa. 4.
Das disposições finais Quanto as últimas declarações (ID 230540178), entendo que estas merecem retificação, nos seguintes pontos: a) os saldos bancários de titularidade do autor da herança já foram transferidos a uma conta vinculada ao feito, salvo o excedente percebido com o auxílio funeral, no valor de R$ 11.445,74.
Desse modo, a inventariante deverá proceder ao depósito da quantia em uma conta bancária vinculada ao feito e, na descrição dos bens, somá-la ao valor nominal já depositado, qual seja, R$ 29.782,29, conforme extrato anexo, sendo desnecessária a descrição das antigas contas de titularidade do falecido, apenas constando o valor total depositado nas contas judiciais.
No momento da partilha, o valor nominal será devidamente atualizado e partilhados entre as partes, conforme o quinhão de cada um; b) o monte partível deverá incluir o valor do imóvel (R$ 9.450,46); c) a proposta de partilha deverá incluir a descrição, em sua totalidade, do valor em pecúnia, para posteriormente ser partilhado entre as partes; e d) deverá constar o valor de cada quinhão hereditário.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Publique-se e intimem-se. -
05/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:15
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
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29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Trata-se dos autos de inventário e partilha dos bens deixados por HERCIO GOMES SOARES.
A inventariante apresentou as últimas declarações no ID 230540178.
Nos termos do art. 637 do CPC, intimem-se os herdeiros CLAUIDIO e WILLIAM, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Acerca da proposta de partilha, com a venda do imóvel denominado Lote 11, da Quadra nº 103, sem benfeitorias, do Loteamento “Mansões do Rio Quente II”, no Município de Rio Quente/GO, aponto que as partes interessadas poderão vendê-lo após a transferência da propriedade para os seus respectivos nomes após a partilha, pelo preço mercadológico que entenderem o correto.
Publique-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Trata-se da petição de ID 226880182, pela qual a inventariante apresenta as últimas declarações.
Entendo que a peça processual não atendeu aos requisitos delineados pelo art. 620 do CPC, o que deverá ser observado, bem como deverá ser proposta a partilha dos bens inventariados.
Quanto ao valor do imóvel situado no Estado de Goiás, entendo que o valor de lançamento do IPTU da data no óbito é suficiente para valorá-lo para fins de partilha, sendo certo que a avaliação mercadológica imporá ônus ao Espólio e redundará na majoração do futuro imposto de transmissão em desfavor dos herdeiros.
Intime-se a inventariante, portanto, para que ofereça as últimas declarações, na forma do art. 620 do CPC e o decidido nos ID’s 190282230 e 203607238.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:04
Indeferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (REQUERENTE)
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0718055-80.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre as petições das Fazendas Públicas do Distrito Federal (ID 222772528) e do Estado de Goiás (ID 221081089).
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
16/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (INVENTARIANTE)
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16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
1.
Do saldo em favor do espólio Conforme já decidido por este Juízo (ID 203607238), o saldo bancário em favor do espólio redunda na quantia de R$ 22.268,36 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), resultado da subtração dos débitos (R$ 11.151,76 - onze mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) sobre os créditos (R$ 33.420,12 - trinta e três mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos).
Explico: (i) o valor de titularidade do inventariante é o resultado da soma da metade do valor constante na conta corrente na data do óbito (R$ 8.744,93 - oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) e do valor de proventos do comando do exército recebidos pelo autor da herança (R$ 24.675,19 - vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), resultando na quantia de R$ 33.420,12 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos); (ii) o valor na forma de débitos é a soma dos gastos com fisioterapia (R$ 800,00 - oitocentos reais), aluguel de cateter (R$ 2.200,00 - dois mil e duzentos reais), injeções (R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais) e débitos de cartões de crédito mastercard e visa (R$ 7.197,76 - sete mil, cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), resultando na quantia de R$ 11.151,76 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos). (iii) subtraindo-se os resultados, chega-se na quantia de R$ 22.268,36 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Ademais disso, conforme informa a inventariante no ID 210781986, p. 4, o autor da herança recebeu resíduo de contas a pagar em seu favor, somente em 18/10/2023, no valor de R$ 7.513,93 (sete mil, quinhentos e treze reais e noventa e três centavos).
Sendo assim, esse valor deve ser somado ao saldo em favor do espólio, redundando na quantia de R$ 29.782,29 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Portanto, haja vista que a inventariante procedeu ao depósito de R$ 21.266,55 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos, ID 207648522, deverá ainda proceder ao depósito do valor remanescente, qual seja, R$ 8.515,74 (oito mil, quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos).
Quanto à alegação do herdeiro Cláudio de que o crédito em favor do espólio redundaria no montante de R$ 52.789,36 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), a razão não lhe socorre.
Primero porque, garantida a oportunidade de manifestação sobre as contas apresentadas pela inventariante, nada disse, ocasionando a preclusão (ID 190282230).
Segundo porque, conforme se verifica das contas apresentadas, há repetição de créditos em favor do espólio e a desconsideração do valor devido à inventariante, tendo em vista a solidariedade dos correntistas.
Assim, indefiro o pedido referente aos créditos do espólio, formulado pelo herdeiro Cláudio no ID 209689747.
Intime-se a inventariante para que proceda ao depósito de R$ 8.515,74 (oito mil, quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) em uma conta bancária vinculada ao feito. 2.
Do imóvel situado na SHC/S SQ 203 BL I AP 602 Quanto à alegação do herdeiro Cláudio acerca do imóvel situado na SHC/S SQ 203 BL I AP 602, razão não lhe assiste.
Isso porque este Juízo remeteu a questão às vias ordinárias via decisão de ID 190282230, a qual foi, inclusive, objeto de recurso de agravo de instrumento, não conhecido na instância superior (ID 202125513, p. 5).
Dito isso, a alegação do herdeiro de que este juízo havia reconhecido “a solidariedade na administração e aquisição de bens durante o período da união” não encontra respaldo na materialidade dos autos e indefiro o pedido formulado no ID 209689747. 3.
Disposições finais Aguarde-se o depósito a ser realizado pela inventariante, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, inexistindo maiores questões acerca dos débitos, garantir-se-á prosseguimento ao feito, com a apresentação das últimas declarações.
Publique-se e intimem-se. -
23/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:25
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
-
11/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO No petitório de ID 207443080, a inventariante, seguindo o delineado na decisão de ID 203607238, apresenta nova relação dos débitos de responsabilidade do espólio, informa o depósito da quantia de R$ 13.414,77 (treze mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) e presta esclarecimentos acerca de algumas das contas bancárias de titularidade do falecido.
Visando garantir seguimento ao feito, da petição e da documentação que a acompanha, intimem-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para consulta, faço a juntada do extrato das contas bancárias vinculadas ao feito.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
3.
Do dispositivo Diante do exposto: a) indefiro o pedido de ressarcimento pleiteado pela inventariante no ID 203520985 e determino a exclusão dos débitos relacionados às despesas funerárias e aquele relacionado com despesa exclusiva da viúva, conforme descrito no capítulo 1 desta decisão; e b) intime-se a inventariante para que apresente novo plano para pagamento das dívidas, retifique o quadro das despesas do espólio e cumpra com o determinado no capítulo 2 desta decisão.
Após, garantir-se-á prosseguimento nos moldes da decisão de ID 190282230.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. -
22/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:55
Outras decisões
-
22/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (INVENTARIANTE)
-
09/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO De acordo com o art. 10 do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Na petição de ID 197877874, o herdeiro Cláudio Roberto Gomes Soares apresenta planilha de débitos do espólio, que, no seu entendimento, devem ser incluídas no inventário.
Dessa forma, oportunizo a manifestação da inventariante e do herdeiro William Roberto acerca das questões levantadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ciente acerca do agravo de instrumento interposto (ID 194184759).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Digam os herdeiros Cláudio e Wiliam acerca das petições de ID 194800149 e 194220711. -
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação às primeiras declarações, oferecida pelo herdeiro Cláudio Roberto Gomes Soares (ID 190038814).
Em suma, o impugnante alega: (i) que o cônjuge sobrevivente estaria sonegando bens do espólio, pois o autor da herança e o cônjuge sobrevivente teriam simulado contratos de compra e venda para a aquisição de imóveis em nome exclusivo do cônjuge sobrevivente; (ii) que o valor sacado pelo cônjuge sobrevivente, a título de benefício de previdência privada aberta contraído pelo autor da herança, deve ser trazido à partilha; (iii) que o cônjuge sobrevivente recebeu restituição do que foi gasto com o funeral do autor da herança, na forma de auxílio-funeral do exército brasileiro, o que não foi declarado nas primeiras declarações; e (iv) que seja concedida tutela de urgência em caráter cautelar, com o intuito de evitar que o cônjuge sobrevivente aliene o apartamento 602, da SQS 203, Bloco “I”, Asa Sul, em Brasília/DF.
O prazo para impugnações concedido ao herdeiro William Roberto Gomes Soares transcorreu in albis. É o breve relato.
Decido.
DO APARTAMENTO 602, DA SQS 203, BLOCO “I”, ASA SUL, EM BRASÍLIA/DF E DO LOTE 15, CONJUNTO 03, QR 602, SAMAMBAIA/DF A viúva e o herdeiro impugnante apresentaram versões díspares acerca da propriedade dos referidos imóveis.
Nas primeiras declarações, a viúva informou que o apartamento situado em Brasília foi adquirido em conjunto com o autor da herança, no ano de 1997.
Porém, no ano de 2003, ela teria adquirido a parcela de propriedade que cabia ao autor da herança, através de contrato de compra e venda, passando a ser a única proprietária do imóvel.
Acerca do Lote situado em Samambaia, salienta que o terreno foi doado à inventariante por meio da CODHAB, cujas doações não integram a partilha e que a doação ocorreu quando a inventariante era solteira.
Dito isso, entendo que, em que pese as alegações trazidas pelo impugnante, este não conseguiu comprovar, nos termos do art. 612 do CPC, que a autora da herança tenha sonegado quaisquer bens.
Por outro lado, a informação trazida pelo cônjuge sobrevivente é corroborada pelas certidões juntadas nos ID’s 160094180 e 179705516, as quais, por serem documentos público, possuem presunção relativa de veracidade, não afastada de maneira satisfatória pelo impugnante.
Portanto, as questões que envolvam a propriedade de imóveis que estejam em nome do cônjuge sobrevivente ou de terceiros deverão ser remetidas às vias ordinárias, porquanto são bens litigiosos, sujeitos à possível sobrepartilha (art. 669, inciso III, do CPC), bem como porque a aferição da alegada fraude exige vasta dilação probatória, imprópria nos autos de inventário (art. 612 do CPC).
Na mesma medida e com o mesmo fundamento, indefiro o pedido de tutela de urgência em sede cautelar, pois o pedido deverá ser realizado na via ordinária própria.
Verifico, inclusive, que o impugnante informa que o imóvel é objeto de disputa judicial, de modo que deverá formalizar seu pedido naqueles autos, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo.
DO PLANO DE PECÚLIO/ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O impugnante alega que a inventariante recebeu valor referente a benefício de plano de previdência complementar contratado pelo autor da herança, o qual deveria integrar a partilha.
Verifica-se dos documentos anexados sob o ID 181027030, que o plano contratado refere-se a um plano de pecúlio, o qual possui natureza securitária, atraindo assim a aplicação do artigo 794 do Código Civil.
O montante, portanto, não faz parte do inventário de bens do autor da herança e deve ser liberado em prol dos beneficiários registrados.
Nesse sentido, a jurisprudência deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PLANO DE PECÚLIO POR MORTE.
ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
EXISTENTE.
PAGAMENTO REGULAR.
BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2.
Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de beneficiários não deixa margem de dúvida acerca do estabelecimento de ordem para pagamento do valor ajustado. 3.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já se posicionou pelo reconhecimento da natureza securitária dos contratos de pecúlio individual por morte, em razão das semelhanças que guardam em relação aos seguros de vida.
Desse modo, a hipótese dos autos atrai a incidência do artigo 794 do Código Civil, segundo o qual, "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Irrelevante, portanto, para a interpretação dos termos estabelecidos nos planos de pecúlio, a forma em que dividido o patrimônio deixado pelo contratante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0321-76 DF 0004743-73.2017.8.07.0006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2018 .
Pág.: 182/192) Além disso, é de entendimento deste juízo que, como regra, os planos de previdência privada atraem o teor do art. 794 do Código Civil, porquanto possuem, salvo comprovação em contrário, natureza jurídica de contrato de seguro de vida.
O impugnante não trouxe elementos suficientes para o afastamento da regra ao caso em testilha, de modo que os valores recebidos pelos eventuais beneficiários não integrarão a partilha. É nesse sentido, inclusive, que caminha a jurisprudência majoritária deste eg.
TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VGBL.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O plano de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança, motivo pelo qual não deve ser incluído no total do acervo hereditário.
Precedentes. 2.
As peculiaridades do caso mencionadas pela parte agravante não alteram a natureza de contrato de seguro de vida, motivo pelo qual não deve ser incluído o saldo do VGBL no total do acervo hereditário. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 0729098-17.2023.8.07.0000 1782778, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DA PARTILHA PROPOSTA Quanto ao herdeiro William, não foi incluída a qualificação de sua companheira, o que deverá ser feito (sem incluí-la como parte).
Acerca da proposta de partilha, observo que ela está em desconformidade com os preceitos legais.
Isso porque o regime de bens imposto ao matrimônio foi o da separação legal de bens (ID 156966820).
Nesse sentido, inexiste direito à meação para a inventariante, bem como ela não herdará montante superior à parte disponível, deixada a ela através do testamento (art. 1.829, inciso I, do CC).
Nestes pontos, as primeiras declarações merecem retificação, as quais serão devidamente endereçadas quando da apresentação das últimas declarações.
DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA, DO AUXÍLIO FUNERAL E DOS DÉBITOS Considerando o conteúdo do documento de ID 190040784, determino que a inventariante apresente em juízo o pedido administrativo referente ao benefício auxílio-funeral, com o objetivo de comprovar o montante efetivamente reembolsado.
As despesas relativas ao apartamento 602, da SQS 203, Bloco “I”, Asa Sul, Brasília/DF, deverão ser ressarcidas, porquanto o imóvel é de titularidade exclusiva do cônjuge sobrevivente, não respondendo o espólio pelos seus encargos.
Ademais, noto que o herdeiro Cláudio não impugnou as contas apresentadas, salvo a inexistência do crédito a título de auxílio-funeral, de modo que as demais questões acerca dos valores despendidos e das dívidas encontram-se preclusas.
Quanto aos valores presentes na conta conjunta, considerando a presunção de solidariedade entre os correntistas, a inventariante deve depositar 50% (cinquenta por cento) do saldo disponível na data do óbito do autor da herança, devidamente atualizado, em uma conta vinculada ao feito.
Além disso, a inventariante deverá apresentar plano para o pagamento das dívidas do espólio, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
-
25/03/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Trata-se das primeiras declarações apresentadas pela inventariante ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES (ID 186526589).
Nos termos do art. 627 do CPC, intimem-se os demais herdeiros para que apresentem, se assim desejarem e no prazo de 15 (quinze) dias, suas impugnações acerca das primeiras declarações.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Cumprida a exigência por parte do herdeiro CLAUDIO, procedo conforme esclarecido no despacho de ID 183117643.
Intime-se a inventariante para que proceda à retificação das primeiras declarações, fazendo constar a correta qualificação dos demais herdeiros (art. 620 do CPC), bem como observe o decidido na decisão de ID 176303601.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Por meio do despacho de ID 173128540, foi determinada a citação do herdeiro CLAUDIO.
A determinação foi renovada através da decisão de ID 176303601 e efetivamente cumprida, conforme verifica-se no ID 178619665.
Em momento anterior à habilitação do citado, no despacho proferido no ID 178967572, este Juízo concedeu novo prazo para a inventariante atender o determinado na decisão de ID 176303601, bem como alertou pela necessidade de retificação das primeiras declarações, para que posteriormente o processo seguisse o que dita o art. 627 do CPC, ou seja, com a apresentação das impugnações pelos herdeiros.
Ocorre que, junto da habilitação aos autos, o herdeiro CLAUDIO juntou peça de impugnação às primeiras declarações (ID 179703794) e, posteriormente, a inventariante apresentou sua resposta (ID 181027013).
Entendo que, antes que se prossiga com a apresentação de impugnações às primeiras declarações, faz-se necessária a sua retificação, para que contenha a qualificação das partes, obedecendo ao teor do art. 620, inciso II e III, do CPC.
Atenta ao processo, verifico que o herdeiro Cláudio não procedeu à juntada de sua certidão de casamento, em emissão recente, o que impossibilita à inventariante proceder a exigida retificação.
Nestes termos, intime-se o herdeiro Claudio para que forneça a sua certidão de casamento, devidamente averbada com o divórcio e em emissão recente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:38
Deferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (INVENTARIANTE).
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Primeiras declarações retificadas foram apresentadas no ID 173108620, porém, por motivo alheio à vontade da inventariante, estas vieram em desconformidade com o que estabelece o art. 620 do CPC, isso porque, como alega, não havia contato do inventariado com os filhos.
Para sanar a ausência de informações, antes que se proceda a nova retificação, cite-se o herdeiro CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES, cujo endereço consta no ID 173108620, p. 3.
Quando de sua manifestação nos autos, o herdeiro deverá: (i) juntar sua certidão de nascimento ou casamento, conforme o seu estado civil, de emissão recente; (ii) juntar cópias de seu RG e CPF; (iii) manifestar sua (des)concordância sobre a adoção do rito de arrolamento sumário (art. 659 do CPC).
Para garantir celeridade ao feito, intime-se a inventariante para que traga aos autos extratos, ambos da data do óbito do autor da herança e no prazo de 15 (quinze) dias, das contas bancárias que possui em titularidade conjunta com o autor da herança.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:27
Determinada a citação de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
-
26/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Intime-se William Roberto Gomes Soares para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) certidão de nascimento ou casamento, conforme o seu estado civil e em emissão recente; e (ii) cópias de seu RG e CPF; (iii) informação sobre a possibilidade de adoção do rito de arrolamento sumário (partilha amigável, art. 659 e seguintes do CPC) Ademais, aguarde-se o escoamento do prazo conferido à inventariante para a apresentação das primeiras declarações.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:29
Indeferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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