TJDFT - 0709070-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709070-71.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e com vistas a instruirmos procedimento de pagamento de honorários periciais a ser aberto no sistema SEI, intimo a empresa SMART PERICIAS a trazer aos autos nota fiscal tendo como prestador do serviço o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a nota fiscal supracitada, remetam-se os autos ao setor competente para abertura de PA SEI para fins de pagamento dos honorários periciais.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:56:36.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo -
12/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de Id 187026698, foi deferida realização de prova pericial.
Foi indeferido o pedido para realização da perícia por videoconferência e determinada a perícia presencial, id 196681984.
O Sr.
Perito juntou o Laudo no Id 211169884.
Houve impugnação pela parte autora, tendo o Laudo sido complementado no Id 219895270.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após leitura das manifestações juntadas, verifico que a insurgência da parte autora contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
Destarte, homologo o Laudo de Id 211169884, com complemento no Id 219895270.
Determino a tomada das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos na forma da Portaria 53/2011.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo sucessivo de cinco dias.
Tudo feito, conclusos os autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:37:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:20
Outras decisões
-
26/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 219895270 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:26:18.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 211169884.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:34:42.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERÍCIAS em 18/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709070-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 204231511 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:45:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Outras decisões
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, SMART PERÍCIAS, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101/2016 (ID 174790317), haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e indicou a Dra.
DÉBORA LIMA SOUZA, brasileira, médica inscrita no CRM/DF n° 30222, membro do quadro de peritos da SMART PERÍCIAS e devidamente cadastrada no Sistema de Auxiliares de Justiça do Distrito Federal, para estar realizando a perícia presencialmente.
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, até o limite de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Isso porque, o trabalho a ser realizado pelo perito nestes autos é complexo, envolvendo a análise dos autos, de exames e da própria parte autora, exigindo da expert adequado estudo técnico e legislativo da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 15 de 01 de janeiro de 2023.
Intime-se a perita para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 12:34:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Outras decisões
-
11/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:10
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SMART PERÍCIAS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a oposição externada pela parte autora, INDEFIRO o requerimento formulado pela Smart Perícias de realização da perícia por videoconferência.
Isto, pois, a prova técnica em comento busca aferir se a incapacidade que acomete a autora detém relação com o labor por si desempenhado enquanto em atividade, de modo que, em se referindo à incapacidade laborativa, impõe-se que se atenda à vedação contida no art. 2°, §2°, da Resolução nº 2.325/2022 do Conselho Federal de Medicina, assegurando-se, desta forma, a realização da perícia na modalidade presencial.
Assim, intime-se a Smart Perícias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se anui à mantença da proposta anteriormente apresentada e à realização da perícia na modalidade presencial.
Na hipótese positiva, retornem conclusos para homologação da proposta ofertada, haja vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, cuja justificativa para arbitramento dos honorários no importe máximo deve ser analisada.
Não havendo interesse da Smart Perícias para com a realização da perícia na modalidade presencial, ou transcorrendo in albis o indigitado prazo, desconstituo-a do encargo e para ele nomeio o i.
Perito GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, cuja intimação deverá se dar nos termos da Decisão de Id 187026698, para dizer se aceita o encargo.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:03:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:41
Indeferido o pedido de SMART PERÍCIAS (PERITO)
-
14/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:08
Outras decisões
-
06/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo conforme determinado no art. 357 do CPC.
As partes estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria para a modalidade integral, uma vez que estaria totalmente incapacitada para o trabalho em razão de moléstia profissional.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se a atividade laboral desenvolvida foi o que causou a enfermidade na parte autora.
Ilegitimidade passiva Primeiramente, verifica-se que o réu arguiu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal sob o argumento de que a pessoa jurídica de direito público diretamente interessada no desfecho da demanda é o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), a quem incumbe, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, “o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários”.
Entretanto, ao analisar a legislação de regência bem como a jurisprudência majoritariamente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem-se que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, sendo certo que na impossibilidade de o indigitado Instituto arcar com suas obrigações deverá o Distrito Federal arcar com o valor da condenação.
Se assim o é, confira-se: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
DOENÇA PREVISTA EM LEI.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria foi concedida em 2017, a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2018, portanto a pretensão de recebimento da diferença entre os proventos proporcionais e os proventos integrais não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Prejudicial rejeitada. 2.
O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (§ 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 769/2009).
Ilegitimidade passiva do DF afastada. 3.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF serão aposentados, calculados os seus proventos (§ 1º do art. 40 da CF). 4.
A regra é a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais (I, §º, art. 40, CF).
As exceções decorrem de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo que a CF propõe que a lei regulamente as ressalvas mencionadas. 5.
O laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo foi categórico ao apontar que há enfermidade grave: cardiopatia grave.
O autor é portador de doença grave, havendo a subsunção da doença à descrição dos dispositivos legais (art. 18, §§5º, 6º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008) que promovem a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. 6.
Remessa conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1174724, 07013831920188070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 06/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – Ressalvam-se os grifos) Posto isto, rejeito a preliminar lançada.
Valor da causa Quanto ao valor da causa, estipulado em R$ 481.128,00, constata-se que o valor computado pela demandante não reflete, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido com a presente ação.
Importante ressaltar que, conforme documentação de ID 168248911, a parte autora recebe, em média, mensalmente, o montante de R$ 1.704,21.
Desta forma, tendo em vista o exorbitante valor apontado para causa, faz-se necessária uma devida correção, ainda que por estimativa.
Assim, com base no art. 292, § 2º, do CPC, retifico o valor da causa para que dele passe a constar o importe de R$ 20.450,52 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).
Pelo exposto, rejeito em parte a preliminar arguida pelo réu por se tratar de quantia irrisória, que não reflete corretamente o proveito econômico da demanda.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Defiro, ainda, a realização da prova pericial requeria pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade médico neurologista, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Ana Kariny Bezerra - Leandro Pretto Flores Caso infrutíferas as nomeações anteriores, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, preferencialmente por um médico reumatologista ou neurologista.
Nesse caso, intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários que caberá à parte autora custear, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 10:08:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 09:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709070-71.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 04:33:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/09/2023 04:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709070-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES FERREIRA MORAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 18:36:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168248900 Petição Inicial Petição Inicial 23081011255529500000154485694 168248903 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23081011255550000000154485697 168248905 Declaração-de-Hipossuficiência Elisângela - Clicksign Declaração de Hipossuficiência 23081011255575600000154485699 168248906 Documento de Identidade Documento de Identificação 23081011255597500000154485700 168248907 Procuração_ELISANGELA - Clicksign Procuração/Substabelecimento 23081011255621000000154485701 168248908 1679954497000 - relatório médico Comprovante 23081011255683800000154485702 168248910 Relatório Médico Comprovante 23081011255715000000154485704 168248911 Comprovante de Rendimentos Comprovante 23081011255738500000154485705 168248912 Elisângela-Mendes-Ferreira-Moraes_Pulicação-da-Aposentadoria-3 Comprovante 23081011255761000000154485706 168248913 Elisângela-Mendes-Ferreira-Moraes_Retificação-do-ato-de-aposentadoria-2 Comprovante 23081011255790400000154485707 168248914 Processo de Aposentadoria Comprovante 23081011255834000000154485708 -
14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:28
Outras decisões
-
10/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702482-96.2023.8.07.0002
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Jandicelio Almeida de Alcantara
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:59
Processo nº 0729088-43.2018.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Mundial Educacional LTDA
Advogado: Andreia da Costa Meireles Fenelon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 18:27
Processo nº 0702906-11.2023.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Delfim Andrade da Mota
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 16:35
Processo nº 0701054-76.2023.8.07.0003
Fabio Martins dos Anjos
Maria Martins Pereira
Advogado: Ana Paula da Silva Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2023 14:18
Processo nº 0738491-94.2022.8.07.0001
Fernando Meireles Pitel
Shirley Rodrigues Meireles
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 16:14