TJDFT - 0098082-06.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098082-06.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ESMERALDINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA ESMERALDINA DA SILVA - CPF/CNPJ: *52.***.*99-87, no valor de R$ 42.794,46 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
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31/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:25
Expedição de Ofício.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
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07/04/2022 23:20
Recebidos os autos
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07/04/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098082-06.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ESMERALDINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, MARIA ESMERALDINA DA SILVA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão do INSS. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 2.187,73 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) na conta bancária de titularidade da executada no banco Santander - 100075619.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essa quantia se refere a proventos de aposentadoria e pensão recebidos do INSS.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 105259626 a 105259628 – evidenciam que a executada recebe benefícios do INSS na conta em que houve a constrição judicial todo início de mês, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir que, de julho para agosto de 2021 (mês em que houve a constrição judicial), houve uma sobra na conta corrente da executada no valor de 2.097,42 (dois mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo que a penhora abarcou justamente tal quantia, a qual segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Assim, o extrato de pág. 2 do ID 105259628 dá conta de que os depósitos dos benefícios previdenciários recebidos do INSS em 04.08.2021, rubricas impenhoráveis naquele mês, não foram alcançados pela constrição judicial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 01:28
Recebidos os autos
-
24/02/2022 01:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098082-06.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ESMERALDINA DA SILVA DESPACHO O despacho de ID 101207277 não foi cumprido integralmente.
Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 101153673, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os contracheques legíveis, referentes aos meses de junho a agosto deste ano.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2021 21:50
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098082-06.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ESMERALDINA DA SILVA DESPACHO Embora o despacho de ID 101207277 tenha sido publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em consulta à aba “expedientes”, verifica-se que não houve intimação eletrônica acerca dele por meio do próprio sistema do PJe. Assim, considerando a sensibilidade da matéria a ser analisada e que, no processo eletrônico, salvo algumas exceções, todas as intimações e notificações devem ser feitas por meio eletrônico (art. 9º da Lei 11.419/2006), determino a renovação da intimação da parte executada acerca do despacho de ID 101207277, por meio do sistema do PJe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2021 01:48
Recebidos os autos
-
12/09/2021 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098082-06.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ESMERALDINA DA SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 101153673, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da conta bancária em que houve a constrição, referentes aos meses de junho a agosto deste ano, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 04:23
Recebidos os autos
-
25/08/2021 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2021 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 03:17
Recebidos os autos
-
14/01/2021 03:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 00:59
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1ª instância - TJDFT
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 04:40