TJDFT - 0051224-14.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:06
Recebidos os autos
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10/02/2023 01:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051224-14.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo do débito fiscal. Constam dos autos, ainda, exceção de pré-executividade em que a executada arguiu a prescrição dos créditos tributários materializados nas CDA's nº 5-0137634102, 5-0137634110, 5-0137634129, 5-0137634137 e 0137634145, alegando desídia do exequente por não impulsionar o feito durante 06 anos e 05 meses (ID.42127376 - págs.82-87), petição simples discordando da digitalização dos autos, sob o argumento de que não restou comprovada pela Secretaria deste Juízo, a citação do devedor referente a execução fiscal(ID.70430848).
E, por fim, nova exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, por litispendência (ID.75057009). O Distrito Federal apresentou impugnação as objeções opostas pela parte executada, conforme consta nos ID's. 42127376 - págs.89-105 / 90222187. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto a alegação de ausência de citação, imperioso destacar o comparecimento espontâneo da parte executada, a qual, em que pese alegar não ter sido citada para a execução executiva em tela, veio aos autos e opôs matéria defensiva em seu favor, suprindo, a ausência da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Mais a mais, o presente feito foi expressamente incluído no rol de feitos com tramitação conjunta com o processo-pai (número primitivo 45100-5/2011 - n. pje 0064203-71.2011.8.07.0015), em decisão já acobertada pela preclusão.
Com efeito, não há nada a prover sobre a questão suscitada pela executada, posto que abarcada pelo instituto da preclusão, visto que não foi levantada à época da tramitação conjunta com o processo-pai. No aludido feito onde se concentraram os atos executórios de extensa lista juntada pela Secretaria, foram praticados atos com a participação da ré, que teve ciência, por exemplo, de que a audiência realizada ainda no ano de 2014 englobava procedimento relativo a todos os feitos reunidos. Nesse contexto e frente ao comparecimento espontâneo da executada, não há que se falar em ausência de citação. Com relação a preliminar de litispendência, alega o excipiente que a partir do momento que houve a reunião da pretensão executiva aqui debatida nos autos da execução coletiva nº 2011.01.1.045100-5, a ação individual deveria ter sido extinta, sob pena de configurar indevido "bis in idem" em prejuízo do devedor, que teria que responder por dois feitos executivos idênticos. Todavia, razão não assiste ao excipiente. Analisando o caderno processual, constata-se que foi determinada apenas a concentração dos atos de constrição no processo-pai, em razão da celeridade processual, e que as ações individuais não perderam a sua autonomia, o que seria diferente do instituto da litispendência.
Segundo o art. 337, § 1º e § 2º, do CPC, in verbis: " § 1º verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". O art. 28 da Lei 6.830/80 permite que sejam reunidas as execuções fiscais existentes em face do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, passando os feitos a tramitarem conjuntamente, e, ainda, tratar-se de faculdade do juiz, sujeita a juízo de conveniência, próprio da peculiar situação fática das execuções em curso, de modo a não tumultuar o andamento dos executivos, entendimento pacificado através da Súmula 515 do STJ. Embora existam várias execuções ajuizadas contra o mesmo devedor, os objetos das ações são distintos, o que afasta a preliminar de litispendência. Feitas tais considerações, passo ao exame da prejudicial do mérito. É consabido que, a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa do executado que é admitida somente de forma excepcional, para os casos que versem sobre matéria de ordem pública e que não caiba dilação probatória. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente dos créditos em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito. De início, verifica-se que o presente feito foi abrangido, até julho de 2020, pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011) onde foi determinada a reunião de autos, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos. De qualquer modo, mesmo que tais situações não houvessem se concretizado, uma apreciação atenta do caso vertente fulminaria qualquer dúvida. Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma vez que o executado compareceu espontaneamente ao processo, antes mesmo que se providenciassem as diligências citatórias, sob exclusiva responsabilidade da Secretaria do Juízo e outra, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora. Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ. Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado. Ante o exposto, rejeito à exceção de pré-executividade e indefiro o pedido formulado no ID.70430848. Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:23
Recebidos os autos
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23/07/2021 00:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2021 00:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/04/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 23:59
Recebidos os autos
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25/03/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
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13/08/2019 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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