TJDFT - 0727667-02.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 17:09
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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10/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 16:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
09/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
05/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
24/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 12:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 16:36
Outras decisões
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19/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
18/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 11:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/03/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/01/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
20/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 08:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
25/11/2022 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/11/2022 09:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
30/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:30
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727667-02.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MANOEL ALVES XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada por MANOEL ALVES XIMENES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Questiona-se execução fiscal 0734627-76.2017.8.07.0016.
Sustenta a parte embargante que o embargado ajuizou ação de execução fiscal visando a satisfação de débitos de IPTU e TLP referente aos exercícios de 2013 a 2016 em decorrência de parcelamento irregular de área sobre a qual foi requerida a correção na metragem do terreno doado por meio de contrato de Cessão de Direitos e Doação, Vantagens, Obrigações e demais responsabilidades em que o embargante firmou com terceiro.
Alega que quando do processamento da correção requerida sobre o terreno localizado à Colônia Agrícola Vicente Pires, chácara 153.1, Lote 24, o Distrito Federal teria desmembrado de ofício a área objeto do requerimento e em função disso, passou a constar desde então existência de lote 24A (matrícula 49944215) e 24B (matrícula 51802309), como resultado da divisão.
Afirma que diante desse fato seria o embargante parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez houve erro no cadastramento de uma nova matrícula que foi associada ao embargante que em função da doação efetuada a terceiro não seria detentor da área em questão.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, e ao final, requer: (i) atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) tramitação preferencial em razão da idade do embargante; (iii) a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do valor cobrado; (iv) exclusão no cadastro do IPTU DA inscrição nº 51802309; (v) correção relativa ao cadastro na matrícula 49944215; (vi) designação de audiência de conciliação; (vii) ressarcimento de despesas, condenação do embargado nas verbas sucumbenciais e em danos materiais.
Juntou documentos.
Foi determinada a suspensão da execução fiscal , ante o oferecimento de garantia à execução (ID 70018903). O embargado apresentou impugnação.
Na ocasião, refutou os fatos e argumentos constantes da inicial, alegando que a inscrição de nº 51802309 foi incluída em decorrência de existência de processo administrativo no qual o contribuinte da inscrição 49944215 apresenta um instrumento particular de doação, no qual o embargante figura como possuidor de um imóvel de 2.000 metros quadrados, do qual desmembra uma área de 800 metros quadrados, repassada por doação.
Assim, o embargante ficou com uma área de 1.200 metros quadrados, que justificou a inscrição questionada.
Defendeu que a cobrança do IPTU tem como fato gerador no Distrito Federal o disposto no Decreto estadual nº 28.445, de 20/11/2007.
Por fim, anexou aos autos o processo administrativo que originou a inscrição de nº 51802309.
O embargante manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os fatos, argumentos e pedidos apresentados na inicial.
Em atenção à determinação de especificação de provas, o embargado afirmou não ter provas a produzir e o embargante requereu a produção de provas caso julgue necessário.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que ao embargante não assiste razão. Por meio do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que a inscrição de nº 51802309 em nome do embargante teve origem no incidente instaurado face o pedido de revisão requerido pelo contribuinte da inscrição 49944215 que, apresentando instrumento particular de doação no qual o embargante figura como possuidor de um imóvel de 2.000 metros quadrados, do qual este teria direito por doação a uma área de 800 metros quadrados teve deferida a revisão da metragem e como consequência foi procedida a alteração do logradouro do imóvel sito à Colônia Agrícola Vicente Pires, chácara 153.1, Lote 24 mantendo a mesma matrícula, porém passando a constar o lote 24A nesta mesma matrícula.
Em razão do desmembramento, originou-se a matrícula nº 51802309 que foi associada novo lote 24B, cuja área de 1200 metros quadrados é a remanescente da estampada no contrato de doação estampado à ID. 68215445.
Sendo portanto o embargante titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel inscrito na matrícula nº 51802309 criada em função do desmembramento de área, razão assiste ao Distrito Federal quanto ao lançamento dos débitos ajuizados e em discussão no processo executivo, uma vez que a cobrança do IPTU tem como fato gerador no Distrito Federal o disposto no Decreto estadual nº 28.445, de 20/11/2007 onde consta que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Distrito Federal.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela embargante, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, CPC.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente nesta data Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
26/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2021 10:52
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2021 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
26/04/2021 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
18/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2021 18:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
19/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
 - 
                                            
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
 - 
                                            
05/11/2020 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/09/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
25/09/2020 16:17
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
18/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2020 20:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2020 20:49
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
13/08/2020 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
13/08/2020 21:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2020 19:44
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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