TJDFT - 0706108-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 19:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706108-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:25:00.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706108-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Altere-se o polo passivo para DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a classificação para PJEFP.
Os créditos remuneratórios não percebidos em vida pelo servidor público devem ser recebidos pelos herdeiros em regular processo judicial ou em procedimento extrajudicial ou, ainda, em sobrepartilha, caso o inventário já tenha se finalizado.
Consta da certidão de óbito de ID 163423869 que a falecida viveu em união estável com o autor e que teve dois filhos, bem como há bens a inventariar.
Não há notícia nos autos sobre o reconhecimento da união estável e/ou sobre o processamento da ação de inventário.
Desse modo, não se dispõe de informação se os créditos foram objeto de partilha ou mesmo de sobrepartilha.
Assim sendo, deve o autor demonstrar o interesse no processamento do presente feito, pois a referida ação só é adequada para o recebimento de créditos já reconhecidos em ação judicial como sendo de titularidade do autor, mediante comprovação de negativa da administração pública para promover o devido pagamento.
Deverá, ainda, demonstrar a suspensão ou interrupção da prescrição dos créditos vindicados, pois se referem a período superior a 5 anos ao ajuizamento da ação, razão pela qual deverá ser comprovado o pedido administrativo e reconhecimento de tais créditos.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2023 23:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 12:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:39
Declarada incompetência
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24/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:53
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:53
Declarada incompetência
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28/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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