TJDFT - 0720675-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 09:22
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720675-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO EXECUTADO: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA Sentença Cuida-se de ação de cumprimento provisório de sentença, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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