TJDFT - 0742303-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EDILTON SILVA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742303-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENER ROGE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EDILTON SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de pedido cominatório visando os réus a promoverem alteração junto ao DETRAN DF de registro e licenciamento de veículo a eles vendido pela parte autora.
O polo passivo é composto pelo Distrito Federal, pelo DETRAN e por Edilton Barbosa, litisconsorte passivo necessãrio que não foi localizado para citação pessoal conforme exige a lei, mesmo depois de diligências em diversos endereços e de pesquisas em bancos de dados públicos.
Carta citatória devolvida conforme Id 176669375 porque é incompleto o endereço indicado pelo autor.
A despeito do autor não demonstrar qualquer diligência para localização do réu, foram deferidas pesquisas via sisbajud (Id 179297529), renajud (Id 179297533),infojud e infoseg (Id 179297542).
Não foram entregues as cartas citatórias nos endereços obtidos, porque o réu não se encontrava para receber.
Expedidos mandados de citação, o oficial certificou que conforme informações coletadas, o réu não morava nesses endereços (ID 185134017, 185564655, 185564986 e 185565300 e ainda, Ids 186463599, 186463600, 187715392 e 188723609).
O autor não requereu qualquer outra diligência nem providenciou a citação dos réus.
Pediu citação por edital (ID 188591537).
Não se solicitou qualquer diligência a mais para localizar o réu nem o autor se manifestou mais nos autos desde as pesquisas.
A meu ver, o microsistema processual que rege os processos tramitando nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não comporta a citação dos réus por edital, conforme previsões da legislação específica dos juizados especiais da fazenda pública, subsidiariamente regidos pelas disposições mais amplas da Lei 9.099, que proíbe a citação dos réus nos processos dos juizados especiais por edital de forma expressa em seu art. 18.
Nesse sentido, sigo os seguintes precedentes específicos das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356745, 07632646620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA POR EDITAL.
VEDAÇÃO DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, nos autos nº 0722372-57.2019.8.07.0003, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de citação editalícia do sócio da pessoa jurídica devedora, nos seguintes termos: "Primeiramente, indefiro o pedido para que a citação e intimação do sócio da parte devedora ocorra por edital (ID 87490084), tendo em vista a vedação legal expressa desse meio de comunicação no âmbito dos juizados especiais cíveis (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Noutro giro, proceda-se à ordem de serviço para verificar a alteração do nome empresarial da parte devedora REPASSE CATARINA SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME para AUTO MEGA REPASSES SERVIÇOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-65.
Não obstante, saliento que o nome empresarial é irrelevante para as medidas constritivas requeridas, sendo necessária apenas a informação correta do CNPJ da parte devedora.
Ademais, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da REPASSE CATARINA SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME.
A questão centra-se na incidência do art. 28, § 5º, do CDC.
Da exegese do § 5º do art. 28 do CDC deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Se por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto que a pessoa jurídica não pode ser usada para prejudicar credores.
O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos há evidências suficientes de que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, uma vez que os atos executivos eletrônicos não lograram êxito.
Outrossim, ela sequer teve a iniciativa de indicar algum bem a ser penhorado, o que evidencia que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, do CDC, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte do sócio e administrador indicado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da REPASSE CATARINA SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME para atingir bens do sócio Anderson Brito Machado, CPF n.º *17.***.*24-46.
Intime-o sobre esta decisão, em até 15 dias.
Vindo manifestação, intime-se a credora para resposta, em até 5 dias.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição." 2.
Na via do presente agravo de instrumento, a agravante sustenta que a proibição da citação ficta, prevista na Lei n. 9.099/95, somente incidiria na fase de conhecimento, sendo que, no processo de execução nos Juizados Especiais Cíveis, aplicar-se-ia o CPC de forma subsidiária, por força do art. 52, caput, da Lei n 9.099/95.
Cita, ainda, o enunciado n. 37 do FONAJE.
Ressalta que a medida se faz necessária para que seja possível a realização de ato de constrição no patrimônio do sócio da parte executada. 3.
Nesse cenário, requereu a concessão da liminar para que seja determinada a citação por edital do sócio da parte executada.
No mérito, o provimento do recurso de agravo para determinar que (a) "o(a) chefe de secretaria (diretor(a) de secretaria) certifique nos autos os dados da instituição financeira, com o nome do banco e números da agência e da conta bancária, em que foi realizada a pesquisa que resultou negativa, quanto a ativos da agravada/executada realizada no sistema sisbajud (evento de id nº 78669609)" e (b) "a citação editalícia do sócio da parte agravada/executada, qual seja a pessoa de anderson brito machado, brasileiro, solteiro, empresário, natural de cruz alta/rs, nascido no dia 10/10/1990, filho de lizete de fátima brito machado e de leandro machado, portador da carteira de identidade, registrada sob o nº 4099380307-ssp/rs e cpf nº *17.***.*24-46, neste último caso confirmando em definitivo o pedido deduzido em sede de antecipação da tutela recursal requerido no item anterior.". 4.
A decisão ID 27323843 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 5.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. 7.
No caso, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, a fim de que seja atingido o patrimônio de seu sócio Anderson Brito Machado, cuja citação editalícia se pretende, foi deferida apenas na decisão ora recorrida.
Nesse contexto, não desponta qualquer razão para que não se busque promover a citação real do referido sócio. 8.
Ainda que fosse autorizada a citação editalícia na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, esta opção não se mostraria legítima sem que buscasse adotar medidas para tentar localizar o endereço daquele que se pretende citar. 9.
Aliás, o próprio enunciado 37 do FONAJE, citado pelo recorrente, dispõe que "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil". 10.
De todo modo, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento segundo o qual é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais permeiam tanto a fase cognitiva, quanto a executiva. 11.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCABÍVEL.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
DILIGÊNCIAS.
OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Presentes os pressupostos processuais (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº. 9.099/95), e a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação às decisões proferidas em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, admite-se o processamento do Agravo de Instrumento. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão, na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a realização de diligências para localização de endereços, bem como indeferiu o pedido de citação por edital dos sócios da empresa executada para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
O processo orienta-se, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela Lei nº. 9.099/95, o que impossibilita alguns métodos de citação previstos para o procedimento comum, como a citação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95).
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1019911, 07230053420168070016, de minha relatoria.
Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
A obrigação do credor de fornecer os endereços atualizados dos sócios da empresa executada para manifestação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), ou mediante requisição de dados cadastrais às empresas de telefonia celular, especialmente quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo credor. 6.
A realização de diligências para pesquisa de endereço pelo Juízo prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional. 7.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a realização das diligências faltantes requeridas pelo credor (SIEL e ofícios às empresas de telefonia celular) para localização dos endereços dos sócios da empresa executada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1136560, 07011452020188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. [...] (Acórdão 861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 22/4/2015.
Pág.: 318) 12.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. 13.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 14.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1373544, 07008369120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de orientação coerente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar conflitos de competência versando sobre a matéria.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VEDAÇÃO LEGAL DA LEI nº 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI nº 12.153/09. 1.
Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada perante o Juizado da Fazenda, que declinou da competência diante da necessidade de citação por edital. 2.
A citação por edital é vedada, conforme prevê o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1699669, 07082025020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 21/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RÉU NÃO QUALIFICADO.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Hipótese em que, embora o valor atribuído à causa se amolde ao critério de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise primária da causa não permite definir a sua complexidade, tampouco permite prever se haverá necessidade de citação por edital ou intervenção de terceiros, diante do desconhecimento do nome do réu, o que revela incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995.
Competência da Vara da Fazenda Pública reconhecida (Acórdão 1422225, 07121321320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito negativo de competência - Juizado Especial da Fazenda Pública vs.
Vara da Fazenda Pública - Necessidade de citação por edital: modalidade vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente - Competência da Vara da Fazenda. (Acórdão 1401123, 07324565820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742303-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENER ROGE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EDILTON SILVA BARBOSA C E R T I D Ã O Certifico que as pesquisas de endereço foram realizadas e os endereços diligenciados, restando infrutíferas as diligências.
De ordem, manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 25 de Fevereiro de 2024 21:27:01.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
25/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 15:18
Juntada de comunicações
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11/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 09:11
Juntada de comunicações
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18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:31
Juntada de consulta infojud
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24/11/2023 13:29
Juntada de consulta renajud
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24/11/2023 13:28
Juntada de consulta sisbajud
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09/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:28
Deferido o pedido de DENER ROGE CARVALHO - CPF: *19.***.*66-68 (REQUERENTE).
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DENER ROGE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742303-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENER ROGE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda de ID 169787268.
Inclua-se no polo passivo Edilton Silva Barbosa, CPF *30.***.*12-07, residente à QNN 03, conj. “G”, casa 10, Ceilândia Norte – DF.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes as evidências para suportar a pretensão do autor.
De plano, não há prova de efetiva compra e venda do automóvel entre as partes.
Em seguida, a cópia do prontuário do veículo junto ao DETRAN de Id 169787270 dá conta de que o veículo se encontra registrado e licenciado em nome do autor mas alienado fiduciariamente.
Alienado fiduciariamente o automóvel, a rigor, sequer é possível alterar o registro da propriedade e o licenciamento do veículo sem autorização do credor fiduciário.
Nesse quadro, conquanto a cessão dos direitos do contrato de alienação sejam válidos entre cedente e cessionário, não podem ser opostos a terceiros que dele não participaram, e isso inclui o Estado.
Em seguida, conforme se vê no documento de Id 167037925 - Pág. 1, trata-se de protesto promovido pelo Distrito Federal decorrente de débito de IPVA (Id 167037927, p 7/13) e, decorrente essa dívida de débito de IPVA incidente sobre o veículo ainda registrado em nome do autor, a rigor, é de se ver que a legislação e a jurisprudência reconhecem a solidariedade sobre o débito, em princípio.
A propósito, o julgamento do Tema 1118 pelo regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade da lei loca estabelecer solidariedade entre o alienante e o adquirente de automóvel cuja transferência não é regularmente registrada no DETRAN.
E no Distrito Federal, a legislação pertinente ao IPVA estabelece essa solidariedade.
Não vislumbro o direito invocado pelo autor, tanto mais que ofertada a possibilidade de depósito do valor do débito, o autor informou não ter interesse em cumprir a medida acautelatória.
Indefiro a antecipação da tutela pretendida.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/08/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742303-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENER ROGE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO No caso em análise, destaco inicialmente artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (grifei) (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (grifei).
No caso em tela, não se vê de pronto a prova suficiente da comunicação regular da venda do automóvel Honda Civic LXL, ano 2004/2004, placa LSG-0592 ao DETRAN, pois o documento de ID 167037924 não permite averiguar origem nem autoria da informação.
Verifico, ainda, que consoante artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, para análise e efeito da concessão da liminar pretendida pelo autor, deverá ser apresentado depósito garantia do valor do débito e respectivas despesas.
Esclareça a parte autora, ainda, a ocorrência de injusta recusa administrativa por parte dos requeridos em resolver a questão, pois diante da comprovação de ID 167037924 não há aparente razão para não se produzir solução de forma extrajudicial.
Esclareça ainda qual seria a resistência do DETRAN e do Distrito Federal às pretensões do autor, visto que aparentemente jamais se apresentou qualquer pedido de alteração de registro do veículo aos réus na via administrativa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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