TJDFT - 0704870-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704870-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA EMBARGADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de embargos à execução entre as Partes acima epigrafadas.
O requerente rememorou como causa de pedir remota contrato de prestação de serviços “18/04/2017, para a prestação de serviços médicos para os beneficiários da Embargante”.
E, ainda, a execução em curso (Autos 0724274-17.2020.8.07.0001) em que se lhe exigiu a monta de R$150.434,84.
Teses do embargante: Inexigibilidade do Título; Excesso de Execução.
Sustentou incabíveis os juros calculados pelo embargante.
Requereu a extinção da execução e, subsidiariamente, o acolhimento de seus cálculos.
A Inicial de id 115622245 veio acompanhada de documentos, id115622247 – id 115622253.
O despacho de id 115753497 determinou a certificação da tempestividade dos embargos e o cadastramento necessário.
A certidão de id 115924816 atestou a tempestividade dos embargos.
A decisão de id 116230715 recebeu a Inicial, indeferiu o efeito suspensivo em relação à execução conexa e determinou ao embargado manifestar-se sobre os embargos, no prazo do art. 920, inc.
I, do CPC.
Impugnação aos embargos à execução, id 119144497, quando se disse da exigibilidade dos valores em execução, diante da discriminação do valor cobrado em relação a cada paciente.
Refutou, ainda, os cálculos do embargado, os quais não observaram o disposto no inc.
V, art. 917, do CPC.
De ordem, facultou-se a réplica ao embargante, id 129380898.
A certidão de id 133683899 atestou o transcurso do prazo para o embargante em relação à apresentação da réplica e, de ordem, facultou às Partes a especificação de outras provas.
O hospital embargante dispensou a dilação probatória, id 134437708.
A decisão de id 135764263 encaminhou as Partes ao NUVIMEC.
Audiência de mediação realizada, id 139219934, porém frustrada eventual autocomposição, diante do não comparecimento da embargada.
O despacho de id 141809451 determinou a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Quanto à preliminar de inexigibilidade do título, nada há a prover.
Não há necessidade de fatura discriminada pelo serviço de cada paciente atendido pelo exequente/embargado.
A execução se lastreou em contrato escrito, devidamente assinado por duas testemunhas, conforme documento de id 119144499.
Trata-se de contrato com requisitos mínimos também estabelecidos na Resolução 503/2022.
A parte exequente minudenciou o procedimento e o valor cobrado de cada beneficiário.
Os valores dos procedimentos também foram esclarecidos anteriormente, nos termos do contrato.
Logo, sem a glosa de quaisquer serviços ou valores, a execução das quantias correlatas se torno plenamente possível e o contrato referido se contextualiza como título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, nos termos do art. 784, inc.
III, do CPC.
Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente não demonstrado.
Os encargos da mora foram previstos, expressamente, no instrumento contratual.
Logo, não tendo sido comprovado o pagamento, incidentes os encargos da mora, nos termos do parágrafo sétimo, da cláusula terceira do instrumento contratual, conforme documento de id 119144499, pág. 2, destacando-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo por isso sem cabimento a exclusão dos juros ou sua contagem a partir da citação, tendo em vista que apenas nas hipóteses em que juros não forem convencionados e que se justificará a contagem a partir da citação.
Logo, desprovidos de causa jurídica, sem lastro probatório, e equivocado, o cálculo parcial apresentado pela parte embargante.
A tangenciar a hipótese dos autos, o precedente seguinte: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
VALOR GLOSADO.
ABATIMENTO.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. 1.
Tratando-se de fato modificativo do direito da autora, incumbia a ré o ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados no valor total das faturas apresentadas, mediante justificativa, hipótese não verificada nos autos.
Ao que consta dos termos avençados, a realização de glosas pela contratante está submetida a procedimento específico, assegurada a participação da autora em caso de discordância.
Na espécie, a ré não comprovou a regularidade das glosas administrativas, apesar de intimada para produzir provas, devendo prevalecer, portanto, o montante indicado nas faturas relativas aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021. 2.
A revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, é possível quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, tornando extremamente vantajosa a prestação de uma das partes. 3.
Não havendo comprovação de diminuição drástica de faturamento oriunda da pandemia causada pelo Coronavírus, deve prevalecer o ajuste firmado entre as partes, com a incidência de correção monetária, juros e multa sobre o valor devido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (TJDFT.
Apelação Cível 07309313820218070001. 8ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, DJe 28/04/2022, grifei)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Custas e honorários pela parte embargante.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e fundamento no inc.
I, do art. 487, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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24/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/10/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 00:18
Recebidos os autos
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06/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/09/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/09/2022 09:00
Recebidos os autos
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04/09/2022 09:00
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 10:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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20/02/2022 07:46
Recebidos os autos
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20/02/2022 07:46
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/02/2022 19:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/02/2022 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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