TJDFT - 0736411-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de WALLBER MIRANDA CASTRO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DE ARAUJO MOREIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLA MARIA AZEVEDO DE CARVALHO CASTRO em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736411-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA MARIA AZEVEDO DE CARVALHO CASTRO, WALLBER MIRANDA CASTRO EMBARGADO: VIVIANE MARTINS DE ARAUJO MOREIRA, RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por CARLA MARIA AZEVEDO DE CARVALHO CASTRO e WALLBER MIRANDA CASTRO em face do VIVIANE MARTINS DE ARAUJO MOREIRA e RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA.
Relataram que em 25.11.18 o embargante WALLBER MIRANDA CASTRO iniciou tratativas com o embargado RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA para compra de cotas da empresa BOX MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, da qual o embargado afirmava possuir metade do patrimônio total.
Asseveraram que em razão do embargado não configurar como sócio no contrato social da sociedade empresária em questão o embargante WALLBER foi informado que o negócio seria concluído com o repasse de metade do estoque da loja.
Aduziram que pós a finalização das tratativas tomaram conhecimento que alguns veículos que constavam como estoque não possuíam documentação regular junto ao Detran ou não estavam disponíveis para venda.
Informaram que realizaram pagamento de parte dos valores acordado, no valor total de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais).
Afirmaram que em agosto de 2019, o embargante WALLBER MIRANDA CASTRO repassou para o embargado RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA um veículo no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), financiada em nome da empresa BOX MOTORS, juntamente com 6 cheques da mesma, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, como forma de pagamento do valor restante.
Informaram que a realização do referido pagamento não foi possível devido ao encerramento das atividades da empresa em 31 de dezembro do mesmo ano, em virtude de motivos financeiros, pois não estava conseguindo honrar com seus compromissos fiscais, trabalhistas, de manutenção da estrutura física, aluguel, dentre outros.
Alegaram que não foi formalizado contrato de compra e venda formalizando em razão da amizade que existia com os embargados.
Sustentaram que a não concordaram com a assinatura do instrumento de confissão de dívida assinada em 01.09.19, o qual somente foi assinado no intuito de evitar constrangimentos e a ruptura da amizade que nutriam com os embargados e respectiva família.
Informaram ainda que a discordância ocorreu em razão do estoque de veículos demonstrado no início da negociação não condizer com a realidade e ainda a ilegitimidade para figurar no processo de execução.
Arrolaram razões de direito.
Requereram, liminarmente, a suspensão do processo de execução, e, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo de execução em comento em razão da inexistência de título certo e exigível.
Acostaram aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, conforme decisão de ID n.º 109002605.
As custas foram recolhidas.
A decisão de ID n.º 111477246 recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo Intimados, os embargados apresentaram impugnação de ID n.º 115183971, na qual alegou, em apertada síntese, que a celebração do contrato de compra e venda foi reconhecida pelos embargantes, bem como o recebimento do estoque.
Defenderam que o título satisfaz os requisitos para sua execução, vez que foi assinado pelos embargantes.
Réplica de ID n.º 117046102.
Instadas a indicarem as provas a serem produzidas, os embargantes requereram seu depoimento pessoal e a realização de prova testemunhal e os embargados a produção de prova testemunhal.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 128632980).
A decisão de ID n.º 130085488 indeferiu a produção das provas requeridas pelas partes e pontuou que a preliminar da ilegitimidade passiva se confundia com o próprio mérito, razão pela qual deveria ser analisada nesses termos.
A decisão de ID n.º 141914646 intimou os embargos a se manifestarem sobre o cumprimento, pelo instrumento de confissão de dívida juntado, dos requisitos previstos no art. 784, III do CPC.
Os embragado se manifestaram conforme petição de ID n.º 151039224, sobre a qual os embargantes se manifestaram (ID n.º 155763694).
O despacho de ID n.º 155927962 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargantes ingressaram com os presentes embargos à execução, sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que o instrumento de confissão de dívida assinado não reflete a realidade.
O embargante sustenta a liquidez da dívida cobrada em razão da legalidade do instrumento de confissão de dívida assinado, sob o fundamento que a assinatura de duas testemunhas é um requisito que pode ser afastado e não gera a nulidade do título.
O termo de confissão de dívida é é um instrumento contratual por meio do qual a parte devedora confessa e reconhece uma dívida específica para com a parte credora.
A confissão de dívida é considerada título executivo extrajudicial, nos temos do art, 784, III, do CPC, “in verbis”: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” No caso dos autos, o contrato de confissão e parcelamento de dívida de ID n.º 106099846 esta assinado apenas por uma testemunha (Marcelo Martins de Araújo).
Nesse sentido, os embargados defendem a não obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas, sendo o referido requisito mitigado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da obrigatoriedade da assinatura das duas testemunhas no termo de confissão de dívida, no entanto, de forma excepcional, desde que haja outras provas que corroborem o negócio jurídico e ainda o seu próprio contexto no qual vejamos: “4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).” No caso dos autos, os embargantes não questionam que assinaram o confissão e parcelamento de dívida de ID n.º 106099846, de modo que resta comprovada sua existência, tendo em vista que s embargantes questionam apenas que o estoque de veículos demonstrado no início da negociação não condizer com a realidade, causa que se dissocia dos termos trazidos no referido tremo de confissão de dívida.
Nesse sentido, os próprios embargantes afirmam em sua petição inicial, conforme trazido no tremo de confissão e dívida, que entregam um veículo BMW X4, placa PRG2520, 2015/2016, preta, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), financiada em nome da empresa BOX MOTORS e inda com 6 cheques da mesma, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, como forma de pagamento do valor restante da dívida, não tendo conseguido realizar o pagamento do financiamento do referido veículo em razão de dificuldades financeiras.
De igual modo, os embargantes não questionam a existência da dívida, mas sim seu montante em razão da suposta diferença de estoque.
Dessa forma, pelo contexto fático dos autos é de se observar que o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes é exigível, tendo em vista que foi celebrado pelas partes, fato que os embargantes não questionam, alegando apenas que se deu para evitar constrangimentos em razão da amizade entre as partes, tanto que os embargantes sequer questionaram, na petição inicial, a ausência da assinatura das duas testemunhas no referido termo de confissão de dívida. É ainda importante observar que a assinatura das duas testemunhas no instrumento de confissão de dívida tem como finalidade comprovar a celebrado do negócio jurídico entre as partes.
No entanto, no caso dos autos não há dúvidas que o termo de confissão de dívida foi assinado pelos embargantes, fato que não questionaram, o fazendo de forma livre e consciente, não tendo sido alegada a ocorrência de nenhum dos vícios de consentimento, previstos no Código Civil nos arts. 138 a 165, já que a existência de amizade entre as partes não é justificativa para tanto, de modo que resta suprida a ausência da assinatura de uma das testemunhas.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
REQUISITO SUPRIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em execução fundada em termo de confissão de dívida, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso I, e art. 783, ambos do Código de Processo Civil. 2.
O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os documentos particulares somente ostentam eficácia executiva quando assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor legal e reconhecido a eficácia executiva de instrumentos particulares, a despeito da ausência de testemunhas, quando os pressupostos de existência e de validade do negócio podem ser demonstrados por outros meios. 3.
Considerando tratar a espécie de execução baseada em documento particular, vinculado a contrato locatício, tem-se por superada a exigência de assinatura de duas testemunhas para sedimentar o feito executivo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1667660, 07324184320218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
SUPRIMENTO.
ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO.
PRESENÇA. (...) 2.
Consoante dispõem o art. 783 e art. 784, inc.
II, do CPC, respectivamente, a execução para a cobrança de crédito pressupõe a existência de título que espelhe os atributos de obrigação certa, líquida e exigível, sendo arrolado o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial, no qual a assinatura das duas testemunhas se presta a ratificar a formalização do negócio jurídico entre as partes.
Por conseguinte, a exigência revela-se como requisito extrínseco à constituição do título, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, isto é, quando aventada alguma nulidade do negócio, permitir que as testemunhas possam certificar com isenção eventual existência de vício na formação do instrumento, bem como a ocorrência e a veracidade do ato.
Assim, excepcionalmente, possível suprir o requisito de eficácia executiva quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outros meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos.
Precedentes. 3.
Nas circunstâncias concretas da causa, denota-se prescindível a assinatura das duas testemunhas, sendo, por conseguinte, irrelevante o interesse das advogadas que se submeteram a referendar a constituição do documento.
Portanto, em que pese o inconformismo, o título reveste-se de certeza, haja vista não pairar dúvidas sobre a existência e declarações no Termo de Reconhecimento de Valores Devidos, objeto da ação de execução. 4.
No caso, nada obstante a negativa de assinatura do título, não foi requerida prova, em especial a pericial, para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na ação autônoma de embargos do devedor, vez que impugnada a certeza da obrigação. 5.
A execução está pautada no documento particular que tem expresso o valor da dívida confessada.
Nisso a liquidez. 6.
A exigibilidade da obrigação diz respeito ao momento em que se faz possível impor ao devedor a prestação. (...) 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1322422, 07228601820198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Assim, não há o que se falar em inexigibilidade do título.
De igual modo também não prospera a alegação de nulidade do título em razão da divergência entre o estoque de veículos demonstrado no início da negociação e o efetivamente repassado, tendo em vista que o termo de confissão de dívida assinado não estava vinculado a tal condição.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao embargados requerera ainda a condenação dos embargantes por litigância de má-fé.
No entanto para a configuração da litigância de má-fé nos termos trazidos pelo Código de Processo Civil – CPC, faz-se necessária a comprovação da intenção da parte, o que não se mostrou comprovado nos presentes autos, uma vez que os réus defenderam sua tese, sem entanto, conseguir comprová-la.
Nesse sentido, há julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aplicação do Princípio da Causalidade. 2.
Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a intenção nociva de prejudicar, é imprescindível a efetiva demonstração do dolo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, é imprescindível a demonstração de má fé do credor. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1074539, 07125338220178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0710602-05.2021.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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02/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 23:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
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08/10/2022 00:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DE ARAUJO MOREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de WALLBER MIRANDA CASTRO em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLA MARIA AZEVEDO DE CARVALHO CASTRO em 28/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2022 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/06/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2022 00:17
Recebidos os autos
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20/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:36
Recebidos os autos
-
23/03/2022 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 19:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/03/2022 18:38
Recebidos os autos
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18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DE ARAUJO MOREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de WALLBER MIRANDA CASTRO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLA MARIA AZEVEDO DE CARVALHO CASTRO em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2022 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 21:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/03/2022 20:11
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DE ARAUJO MOREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 12:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 10:20
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2021 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 10:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2021 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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