TJDFT - 0700191-17.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700191-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE DO CARMO SANTOS NUNES, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 13/09/2030, eis que o título executivo é uma sentença homologatória de acordo, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206,§ 5º, 1, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Assinado Digitalmente -
13/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700191-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE DO CARMO SANTOS NUNES, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi(foram) encontrado(s) veículo(s).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 17:15:03.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700191-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE DO CARMO SANTOS NUNES, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta proposta de acordo formulada pela Executada em ID 188445510.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as Credoras intimadas a se manifestar acerca da proposta, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 15 de março de 2024 21:04:34.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
15/03/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 21:02
Decorrido prazo de GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:22
Outras decisões
-
19/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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30/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:19
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 165726363) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Tendo em vista que o acordo engloba os débitos referentes ao Pje. 0702676-87.2023.8.07.0005, que se encontra sentenciado, com certificação de trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, bem como da minuta do acordo de ID. 165726363 para referido o processo, para fins de baixa e arquivamento.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:42
Homologada a Transação
-
08/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:55
Outras decisões
-
08/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:37
Outras decisões
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17/01/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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