TJDFT - 0743640-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAIARA SILVA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2024 12:16
Processo Desarquivado
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07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e TAIARA SILVA DE SOUZA - CPF: *35.***.*87-06 (EXEQUENTE) em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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03/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743640-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TAIARA SILVA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TAIARA SILVA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 1749553686).
Assim sendo, nos termos da decisão de ID 168843108 e do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, restaram homologados os valores descritos na memória de cálculo trazida junto com a inicial.
Os autos foram remetidos à d.
Contadoria Judicial única e exclusivamente para atualização dos valores, em conformidade com a Portaria CG/2019 e Portaria GPR 7/2019 deste Tribunal.
Apresentados os cálculos, as partes foram intimadas para manifestação.
A parte exequente manifestou sua concordância (ID 183583234).
O Distrito Federal, por sua vez, apresentou impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que a manifestação acerca dos cálculos não substitui a impugnação, não podendo o ente público executado discutir teses que não foram discutidas em momento oportuno.
A Gerência de Apoio Científico em Contabilidade aponta excesso de execução em relação aos valores relacionados ao reflexo sobre o 13º salário e o terço de férias no período de 2018 e 2019.
No entanto, não traz aos autos qualquer documento capaz de comprovar o valor encontrado.
Alega, ainda, a utilização de índices maiores que os utilizados pela gerência.
Observa-se, porém, que não aponta quais seriam esses índices e qual o motivo de serem mais adequados do que os utilizados pela Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial exerce o papel de auxiliar do Juízo, sendo órgão dotado de formação técnica e isenção processual.
Dessa forma, os cálculos por ela elaborados gozam de presunção de legitimidade e exatidão.
Portanto, não é possível negá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos.
A simples juntada de memória de cálculos indicando os valores entendidos como corretos, sem apontar de maneira especificada os erros cometidos pelo órgão auxiliar, não é suficiente para infirmar a memória de cálculo apresentada pela Contadoria.
Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 182633716), no valor de R$ 4.635,70 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), referente ao valor principal e às custas processuais, atualizados até 20 de dezembro de 2023, porquanto em conformidade com o título executivo.
Expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 20 de dezembro de 2023: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de TAIARA SILVA DE SOUZA, CPF n. *35.***.*87-06, no valor de R$ 4.635,70 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), referente ao valor principal e às custas processuais; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de TAIARA SILVA DE SOUZA, CPF n. *35.***.*87-06, no valor de R$ 456,12 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
As requisições de pequeno valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Realizado o pagamento, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:44:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
31/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:50
Outras decisões
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30/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0743640-89.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TAIARA SILVA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:22:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 22:48
Recebidos os autos
-
20/12/2023 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 12:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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23/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743640-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TAIARA SILVA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a Emenda de ID 168749087. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas, ID 168749092. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:58:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167703151 Petição Inicial Petição Inicial 23080418212881400000153999701 167703156 00_Petição Inicial Diferença das Gratificações Petição 23080418212893800000153999706 167703157 01 - Cálculo Outros Documentos 23080418212923600000153999707 167703186 02 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23080418212948300000153999731 167703158 03-Documento de Identificação Taiara Documento de Identificação 23080418212972000000153999708 167703159 04 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23080418213005500000153999709 167703160 04.1- Contracheque Comprovante 23080418213036200000153999710 167703161 05- Fichas Financeiras Outros Documentos 23080418213067000000153999711 167703162 06-Sentenca processo de conhecimento Outros Documentos 23080418213094600000153999712 167703166 07 - Acórdão apelação processo de conhecimento Outros Documentos 23080418213114700000153999716 167703167 08 - Acórdão ED processo de conhecimento Outros Documentos 23080418213139200000153999717 167703169 09 -Decisão Inadimissão TJDFT Outros Documentos 23080418213161400000153999719 167703170 10 - Decisão inadimissão STJ Outros Documentos 23080418213226300000153999720 167703172 11 - Acórdão STJ processo de conhecimento Outros Documentos 23080418213256100000153999721 167703173 12 - Acórdão ED STJ processo de conhecimento Outros Documentos 23080418213279800000153999722 167703174 13 - Decisão inadimissão STF Outros Documentos 23080418213310200000153999723 167703175 14 - Certidão de trãnsito em julgado Outros Documentos 23080418213333700000153999724 167703177 15 - Citacão processo de conhecimento.
Outros Documentos 23080418213355000000153999726 168087537 Decisão Decisão 23080918355845600000154344807 168223567 Emenda a Inicial Petição 23081008022354400000154462949 168228194 00_Petição Inicial Diferença das Gratificações Petição 23081008022375300000154466723 168307665 Decisão Decisão 23081017592388900000154535512 168307665 Decisão Decisão 23081017592388900000154535512 168581562 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081423013048100000154780827 168581565 00 -PETICAO EMENDA A INICIAL DIFERENÇAS GRATIFICAÇÕES Emenda à Inicial 23081423013065500000154780830 168581566 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque I Outros Documentos 23081423013089000000154780831 168581567 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque II Outros Documentos 23081423013108900000154780832 168581568 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque III Outros Documentos 23081423013128300000154780833 168656972 Decisão Decisão 23081516473558000000154849108 168656972 Decisão Decisão 23081516473558000000154849108 168749087 Comprovante - custas iniciais Petição 23081608112657800000154930366 168749092 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23081608112677300000154930371 168749093 Guia Inicial - Cumprimeto de Sentença Outros Documentos 23081608112699000000154930372 -
17/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0743640-89.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TAIARA SILVA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 15:43:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:50
Deferido o pedido de TAIARA SILVA DE SOUZA - CPF: *35.***.*87-06 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743640-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TAIARA SILVA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Esclareça a parte autora seu pedido de remessa do feito a um dos juizados especiais fazendários, tendo em vista que busca o cumprimento de título exequendo proferido por Juízo da Vara de Fazenda Pública, conforme comprovante de ID 167703162.
Prazo de quinze dias.
Faculto-lhe nesse prazo o recolhimento das custas processuais necessárias ou apresentação de outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência (comprovante de renda).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:25:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/08/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/08/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:35
Determinada a distribuição do feito
-
05/08/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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