TJDFT - 0716782-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS ZORANTE em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716782-49.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIA DOS SANTOS ZORANTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 20:37:23.
NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral -
21/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:01
Outras decisões
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:20
Outras decisões
-
17/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:02
Outras decisões
-
21/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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14/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS ZORANTE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:46
Outras decisões
-
24/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS ZORANTE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716782-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIA DOS SANTOS ZORANTE, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial em face da impugnação da parte exequente, sendo certo que os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial e em observância à decisão de ID 186203743.
Após, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:05
Outras decisões
-
16/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:36
Outras decisões
-
07/05/2024 11:36
Prejudicado o pedido de JULIA DOS SANTOS ZORANTE - CPF: *10.***.*18-87 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:08
Outras decisões
-
26/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716782-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIA DOS SANTOS ZORANTE, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente opôs Embargos de Declaração com a finalidade de estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E e a utilização da SELIC apenas após a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021 (ID 184513936).
O Distrito Federal refutou a pretensão veiculada por meio dos aclaratórios e pugnou pela manutenção da decisão embargada (ID 186103593). É o relato necessário.
DECIDO.
Como consabido, os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Na espécie, os Embargos de Declaração comportam parcial acolhimento, uma vez que a decisão embargada incorreu em vício passível de saneamento, na medida em que, na ação de conhecimento n. 32.159/1997, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF, o Juízo determinou que o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
Com efeito, os critérios de atualização dos cálculos constantes no título executivo (índices e períodos), conforme disposto nos Embargos de declaração na apelação Cível 20110110004915APC, a saber: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros: a) 1%, entre a citação e 23/08/01; b) 0,5%, entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/06; 2 o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” Este Juízo determinou a aplicação do título executivo transitado em julgado e as taxas mensais de juros a serem aplicadas são: a) 1%, entre a citação e 23/08/01; b) 0,5%, entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança até 29/06/2006.
A partir de 30/6/2006 índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E até a data do pagamento.
Portanto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para determinar que a Contadoria Judicial elabore cálculos a partir das diretrizes acima delineadas.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:32
Outras decisões
-
24/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716782-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIA DOS SANTOS ZORANTE, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos de ação de conhecimento n. 32.159/97, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Público do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
A parte autora postulou o recebimento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
A Contadoria Judicial suscitou dúvida nos termos seguintes: A divergência entre as partes é o índice.
O executado ID 171345883 utilizou a TR até dezembro/21 e após SELIC da EC 113/2021 como correção monetária e ID 141316462 aplicou IPCA-E até dezembro/21 e após SELIC da EC 113/2021.
E como se observa, a resolução deste conflito perpassa a análise da r.
Sentença, bem como do v.
Acordão proferidos, pois indubitável a discussão relacionada à coisa julgada.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para que faça seus cálculos com a aplicação: a) INPC é o índice aplicável até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 13/2/2017, e b) a partir de 14/2/2017 a aplicação da Selic (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:14
Outras decisões
-
10/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:59
Outras decisões
-
20/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716782-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIA DOS SANTOS ZORANTE, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 171345882 apresentado pelo Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:24
Outras decisões
-
11/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS ZORANTE em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716782-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIA DOS SANTOS ZORANTE, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de admissão de terceiro interessado apresentado por: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
A retenção sobre o valor da condenação, a título de honorários contratuais, só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados (nos temos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994) ou de eventual concordância ou autorização posterior dos credores.
A legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, não é suficiente.
O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em razão da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o causídico. É o entendimento deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO PELO SINDICATO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante entendimento do c.
STJ, em que pese a ampla legitimação extraordinária do sindicato para a defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos em razão da ausência de relação jurídica contratual, e, portanto, não autoriza a retenção de honorários contratuais, salvo nos casos de autorização de cada filiado para tanto (REsp 1799616/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019) 2.
O Enunciado da Súmula 629 do STF apenas legitima o sindicato, na qualidade de substituto processual, a atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, mas não o autoriza a assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios contratuais sem que haja autorização dos filiados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime (Acórdão 1291037, 07198287120208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020).
Assim, indefiro o pedido de admissão.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 155812493, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:50
Outras decisões
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:28
Outras decisões
-
10/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2022 22:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2022 12:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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