TJDFT - 0718585-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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03/03/2024 22:04
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MONICA PAIVA CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/02/2024 20:42
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718585-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MONICA PAIVA CAVALCANTE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, EXPEÇA-SE, com urgência, o Precatório relativo ao crédito principal (ID 177744757) Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 177710485, na qual figura como devedor o REU: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184522350. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Após, aguarde-se o pagamento do Precatório a ser expedido (ID 177744757).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 16:01
Outras decisões
-
24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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10/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MONICA PAIVA CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718585-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MONICA PAIVA CAVALCANTE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 170743264 apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 170743266) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 144451644; – As custas a serem ressarcidas de IDs 170743268 e 144452110 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:00
Deferido o pedido de MONICA PAIVA CAVALCANTE - CPF: *59.***.*75-15 (AUTOR).
-
04/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718585-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MONICA PAIVA CAVALCANTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 09:21:42.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:36
Deferido o pedido de MONICA PAIVA CAVALCANTE - CPF: *59.***.*75-15 (AUTOR).
-
25/04/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:59
Outras decisões
-
10/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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