TJDFT - 0740009-95.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0740009-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WALLACE VIEIRA DA SILVA DECISÃO A decisão de id. 180174380 determinou que a parte credora acostasse aos autos os boletos para pagamento das parcelas vincendas do acordo de id. 83647091, no prazo de 15 dias, sob pena renúncia ao crédito das parcelas vencidas cujos boletos não foram disponibilizados.
Intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 188072770), o que implica em renúncia ao crédito referente as parcelas vencidas.
Ante a renúncia aos créditos, fica a parte devedora isenta dos pagamentos das parcelas cujos boletos não forem disponibilizados em tempo nos autos.
Verifico que a autora efetuou o pagamento judicial de duas parcelas, conforme comprovantes de ids. 177818720 e 181351905.
Transfira-se o valor de R$ 703,40, em favor da parte credora.
Faculto ao credor a indicação dos dados bancários, com chave pix, a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, promova-se a pesquisa SISBAJUD para devolução dos valores.
Feito, remetam-se os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:00
Outras decisões
-
28/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:22
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0740009-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WALLACE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de WALLACE VIEIRA DA SILVA.
No ID n. 83647091 as partes entabularam acordo, com previsão do pagamento da dívida de R$ 21.454,43 parcelado em 61 vezes de R$ 351,71.
A sentença de ID n. 85456684 homologou o acordo celebrado entre as partes.
Na petição de ID n. 142759657 o requerido informou que o banco credor não disponibilizou os boletos para o pagamento das parcelas, bem como comprovou que seu nome permanecia negativado em razão da dívida acordada.
A decisão de ID n. 145467811 autorizou o depósito dos valores nos autos, e determinou que o banco credor juntasse aos autos novos boletos, em relação às parcelas em aberto.
No entanto, a determinação não foi atendida.
Sendo assim, a decisão de ID n. 152475356 afastou os efeitos da mora e reconheceu os depósitos realizados pelo requerido nos autos.
Foi determinado, ainda, a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes referente à dívida objeto dos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 e adoção de tutela equivalente.
A obrigação também não foi atendida, sendo aplicada a multa por descumprimento da obrigação de fazer (ID n. 162672730).
O banco depositou o valor da multa no ID n. 164330951.
As partes informaram, ainda, seus dados bancários para a transferência dos valores. É o relatório.
Decido.
Foi noticiado nos autos em 14/10/2022 (ID n. 139865585) que o banco não estava encaminhando os boletos para pagamento das parcelas de acordo, bem como que o nome do requerido permanecia negativado.
Desde então, transcorreu o prazo de quase 1 (um) ano onde o banco foi intimada diversas vezes para atender as determinações judiciais, a fim de emitir os boletos para pagamento, bem como para retirar o nome do requerido do cadastro de inadimplentes, mas o banco, durante todo esse tempo, permaneceu inerte.
Após longo período de descumprimento das ordens judiciais, houve a aplicação de multa no ID n. 162672730, em 21/06/2023.
Curiosamente, após menos de 1 mês da aplicação da multa, o banco credor compareceu aos autos e depositou voluntariamente o valor da multa (ID n. 164330951 - 04/07/2023).
Aparentemente, prefere arcar com o pagamento de astreintes a atender as determinações do juízo e honrar o acordo homologado judicialmente. 1.
Da necessidade do cumprimento dos termos do acordo pelo banco autor e da inviabilidade da continuidade dos depósitos nos autos Em relação ao acordo celebrado entre as partes, a cláusula n. 3.1 do instrumento de ID n. 83647091 - Pág. 2 prevê que os pagamentos devem ser realizados diretamente nas agências do Banco Santander, mediante apresentação do número do acordo, ou mediante boleto bancário.
No caso dos autos, o banco credor não emitiu os boletos para pagamento, apesar das diversas intimações.
Assim, intime-se a parte requerida para que tente realizar o pagamento da próxima parcela do acordo numa das agências do Santander, nos termos da cláusula 3.1 do acordo de ID n. 83647091 - Pág. 2.
Em caso de impossibilidade, o fato deverá ser noticiado e comprovado nos autos, para que o banco seja novamente intimado a fornecer os boletos ou conta bancária para o pagamento das parcelas restantes, desta vez, sob pena de incidência de multa.
Ressalto que a mora do devedor foi afastada na decisão de ID n. 152475356.
Assim, os pagamentos das demais parcelas do acordo devem ocorrer, na medida do possível, extrajudicialmente, sob pena de sobrecarga deste Juízo com expedições desnecessárias, já que os pagamentos podem e devem ocorrer extrajudicialmente. 2.
Dos depósitos e da liberação de valores.
Há nos autos valores depositados em favor do autor, pendentes de destinação: a) depósito de ID n. 145873758, no valor de R$ 1.406,84; b) depósito de ID n. 147347620, no valor de R$ 351,70; c) depósito de ID n. 148728255, no valor de R$ 351,70; d) depósito de ID n. 152153015, no valor de R$ 351,70; e) depósito de ID n. 157588058, no valor de R$ 351,70; f) depósito de ID n. 157588061, no valor de R$ 351,70; g) depósito de ID n. 161091186, no valor de R$ 351,70; h) depósito de ID n. 164386094, no valor de R$ 351,70; Os valores à disposição do banco autor permanecerão depositados nos autos, até que sejam fornecidos os boletos para o pagamento das parcelas, nos termos do acordo, bem como para honrar eventuais multas a serem aplicadas em razão do descumprimento.
Em favor da parte requerida, consta nos autos o depósito da quantia de R$ 3.000,00, referente ao pagamento da multa.
Assim, transfira-se a quantia de R$ 3.000,00, depositada no ID n. 164330951, em favor da parte requerida, para a conta bancária indicada no ID n. 166625399, de imediato. 3.
Da expedição de ofício Como o banco autor não atendeu a determinação para retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, determino a expedição de ofício ao SPC/Serasa Experian, determinando a imediata baixa do registro negativo em nome de WALLACE VIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*39-37, anotado por BANCO SANTANDER, indicado no ID n. 164089234 - Pág. 1.
O ofício deverá ser instruído com a cópia do documento de ID n. 164089234 - Pág. 1.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:01
Deferido em parte o pedido de WALLACE VIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*39-37 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:45
Deferido o pedido de WALLACE VIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*39-37 (EXECUTADO).
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:16
Outras decisões
-
04/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:17
Deferido o pedido de WALLACE VIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*39-37 (EXECUTADO).
-
13/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:59
Deferido em parte o pedido de WALLACE VIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*39-37 (EXECUTADO)
-
05/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de WALLACE VIEIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:43
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
10/03/2021 20:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 20:50
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:37
Homologada a Transação
-
03/03/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de WALLACE VIEIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/01/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 15:58
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
07/11/2020 18:56
Recebidos os autos
-
07/11/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 16:43
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2020 15:28
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:28
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2020 18:30
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:30
Homologada a Transação
-
21/01/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 15:06
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/08/2018 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 15:49
Recebidos os autos
-
11/04/2018 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2018 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 02:11
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 17:23
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/02/2018 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2018 16:03
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
27/02/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 14:50
Recebidos os autos
-
15/01/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 14:50
Declarada incompetência
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09/01/2018 13:10
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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21/12/2017 13:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2017 13:56
Juntada de Certidão
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20/12/2017 13:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/12/2017 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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