TJDFT - 0706343-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARA RIBEIRO SALLES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706343-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA RIBEIRO SALLES, BATISTA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLARA RIBEIRO SALLES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidos ofícios requisitórios.
A COORPRE comunica o pagamento da Requisição de Precatório ID 191280141.
A Requisição de Pequeno Valor expedida também foi devidamente quitada.
Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas remanescentes.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BATISTA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:12
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706343-42.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLARA RIBEIRO SALLES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:53:29.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
30/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/03/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLARA RIBEIRO SALLES em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706343-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA RIBEIRO SALLES, BATISTA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLARA RIBEIRO SALLES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos foram encaminhados à Contadoria para atualização dos cálculos e adequação ao SAPRE, conforme dúvida suscitada pela COORPRE.
Intimados, o exequente apresentou concordância (ID 187128870), os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 189315806).
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 185748998 e determino a expedição dos requisitórios.
No tocante à obrigação principal, em atenção à planilha de ID 185748998, expeça-se precatório em favor de CLARA RIBEIRO SALLES - CPF: *66.***.*02-72.
Com relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a renúncia expressa ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos, expeça-se RPV no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em favor de BATISTA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09, conforme já determinado na decisão de ID 182458247.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
No tocante à obrigação principal, em atenção à planilha de ID 185748998, expeça-se precatório em favor de CLARA RIBEIRO SALLES - CPF: *66.***.*02-72.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em favor de BATISTA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:42
Outras decisões
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BATISTA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CLARA RIBEIRO SALLES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Outras decisões
-
18/12/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2023 20:10
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 10:19
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 07:18
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:42
Indeferido o pedido de CLARA RIBEIRO SALLES - CPF: *66.***.*02-72 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:46
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CLARA RIBEIRO SALLES em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706343-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA RIBEIRO SALLES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLARA RIBEIRO SALLES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que a administração pública teria reconhecido débito em seu favor, e, em razão do não pagamento, busca a cobrança da quantia de R$ 83.376,50.
Pede a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a condenação do DF ao pagamento de R$ 83.376,50, com correção monetária e juros de mora.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi INDEFERIDO (ID 160851316).
A autora requereu a reconsideração da decisão (ID 161757403), mas o pedido foi INDEFERIDO (ID 161803723).
Custas recolhidas (ID 162266257).
Citados, os réus apresentaram defesa acompanhada de documentos (ID 167629511).
Inicialmente, suscitam inexistência de causa suspensiva, interruptiva ou renúncia do prazo prescricional.
No mérito, defendem a necessidade de acolhimento dos valores históricos em caso de procedência do pedido, sob pena de incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
Pedem, ainda, que sejam considerados os cálculos apresentados.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Por este motivo, indefiro o pedido do DF de concessão de prazo adicional para apresentar documentos, haja vista que não sequer indicação do que pretende provar com tais documentos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
Os réus suscitam a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão, interrupção ou renúncia da prescrição.
A declaração emitida pelo IPREV/DF, em 19.01.2023, comprova o crédito da autora de R$ 83.376,50, referente a verba previdenciária, e que não houve o respectivo pagamento (ID 160789430).
A situação se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
O retardo do pagamento não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Este TJDFT segue o mesmo entendimento: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso de reconhecimento administrativo do débito e demora no pagamento, não há, portanto, que se falar em prescrição.
A inércia do órgão em realizar o pagamento não pode ser usado como fundamento para se esquivar da obrigação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de mérito.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros referentes à verba previdenciária de exercícios anteriores, no valor de R$ 83.376,50 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
A prova dos autos é de que houve reconhecimento administrativo do crédito da autora.
A declaração do IPREV/DF, datada de 19.01.2023, indica que consta nos registros do “Sistema Único de Recursos Humanos do Distrito Federal - SIGRH, os seguintes lançamentos de pagamentos pendentes referentes à verba previdenciária, totalizando o montante de R$ 83.376,50 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos)” (ID 160789430).
A declaração foi reiterada em 12.05.2023 (ID 160789431).
Além disso, entre os documentos juntados pelos réus consta as informações prestadas pela Gerência da Folha de Aposentados do IPREV/DF, que esclarece a origem do crédito da autora (ID 167629512, p. 4): Os valores requeridos pela aposentada Sra.
CLARA RIBEIRO SALLES, CPF nº CPF nº *66.***.*02-72, referem-se a créditos de exercícios anteriores, relativos a diferença de VPNI L4584/11-DECIM.L1004 e gratificação natalícia, conforme planilhas em anexo, doc.
SEI (116530596), e não estão disponíveis para pagamento imediato, uma vez que tal adimplemento exige do Iprev/DF a observância das disposições insertas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O DF não impugna o pedido e ratifica a informação de que houve reconhecimento administrativo do débito.
Portanto, é devida a condenação do IPREV/DF, e do DF subsidiariamente, ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
Embora os réus peçam que sejam acolhidos os valores apresentados na planilha de cálculos e parecer contábil, os documentos não foram juntados aos autos.
Ademais, os valores apresentados pela autora não estão com acréscimo de correção monetária e juros de mora, ao contrário do que os réus afirmam, o que afasta o perigo de dupla incidência de índices monetários.
Dessa forma, deve ser considerado para fins de condenação dos réus, o valor histórico da dívida.
O IPREV/DF, e subsidiariamente o DF, devem ser condenados ao pagamento total de R$ 83.376,50 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) (R$ 2.601,87 + R$ 32.236,54 + 48.538,09).
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30.06.2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11.11.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
A SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
Pois bem.
Os valores devidos à autora são de 2011, 2011, e 2017, motivo pelo qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida, até até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a publicação EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável ao caso concreto já era a SELIC (que engloba também os juros de mora).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o IPREV/DF, e subsidiariamente o DF, ao pagamento de R$ 83.376,50 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) (R$ 2.601,87 + R$ 32.236,54 + 48.538,09).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o condeno o IPREV/DF, e subsidiariamente o DF, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal, deverá ressarcir eventuais custas adiantadas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a nomenclatura do polo passivo para RÉU.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para os réus, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:05
Outras decisões
-
16/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:50
Indeferido o pedido de CLARA RIBEIRO SALLES - CPF: *66.***.*02-72 (AUTOR)
-
12/06/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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