TJDFT - 0704473-89.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/01/2024 18:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/01/2024 18:28 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 02:41 Publicado Sentença em 19/12/2023. 
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                                            18/12/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:54 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 15:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/11/2023 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            23/11/2023 04:16 Processo Desarquivado 
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                                            22/11/2023 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 15:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/08/2023 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2023 15:43 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 10:31 Publicado Sentença em 21/08/2023. 
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                                            18/08/2023 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 10:16 Publicado Decisão em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704473-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO JULIO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON JULIO CARDOSO REU: JOAO GABRIEL DE SOUSA MOREIRA DAS CHAGAS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
 
 Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
 
 Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
 
 Honorários conforme acordo.
 
 Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
 
 Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 17:27:19.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            17/08/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704473-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO JULIO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON JULIO CARDOSO REU: JOAO GABRIEL DE SOUSA MOREIRA DAS CHAGAS RÉU: Nome: JOAO GABRIEL DE SOUSA MOREIRA DAS CHAGAS Endereço: Quadra 10, Conjunto 4, Lote 01, Apto 202, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-033 Telefone: (61) 99102-7607 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de despejo.
 
 Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
 
 Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, no valor de R$ 5.389,51 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
 
 Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
 
 Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
 
 Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 16:27:01.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
 
 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Nos termos do artigo 62, da Lei 8245/91, a parte locatária poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do referido artigo; 2- A emenda da mora não será admitida se já houver utilizado da oportunidade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura desta ação. 3- Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte locadora. 4- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 5- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
 
 ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
 
 OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168018516 Petição Inicial Petição Inicial 23080816573976500000154281847 168020245 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23080816574031800000154281871 168020246 03 - Termo Inventariante - Alisson Cardoso Documento de Identificação 23080816574066100000154281872 168020247 04 - Doc de identificação - Alisson Cardoso Documento de Identificação 23080816574093800000154281873 168020249 05 - Contrato de locação Contrato 23080816574133600000154281875 168020250 06 - Declaração de débitos Documento de Comprovação 23080816574201100000154281876 168020252 07 - Comprovante de pagamento - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23080816574236400000154281878
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                                            16/08/2023 19:20 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 19:20 Homologada a Transação 
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                                            16/08/2023 12:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            16/08/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2023 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 16:47 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 16:47 Deferido o pedido de ANTONIO JULIO CARDOSO - CPF: *67.***.*40-53 (AUTOR ESPÓLIO DE). 
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                                            09/08/2023 05:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            08/08/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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