TJDFT - 0728761-87.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, houve a resposta do Ofício retro, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar do cumprimento e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 08:41:00. -
08/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, inobstante a decisão retro tenha sido encaminhada ao Banco Santander via sistema, não houve resposta até a presente data.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço de email para envio do ofício, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 15:16:16. -
30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:43
Outras decisões
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23/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que não foi possível enviar comunicação para a empresa PCG VEÍCULOS 10 por AR, porque só o nome não foi suficiente para que o Sistema encontrasse sem o CNPJ.
Assim, para viabilizar a comunicação, fica o Santander intimado para informar os dados da empresa, considerando que foi cedido o contrato.
Prazo: cinco dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025 17:55:39. -
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:23
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:06
Outras decisões
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25/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada a se manifestar acerca dos documentos acostados em id 205729075.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação e sem indicação de outros bens da devedora passíveis de penhora, os autos serão suspensos por ausência de bens.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:06
Outras decisões
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23/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 17:51:26. -
29/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:50
Outras decisões
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24/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID 190023981, intime-se o exequente para informar os dados do credor fiduciário do veículo o qual pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o saldo devedor do financiamento relativo ao veículo FIAT PALIO FIRE, Placa HAB 3710, a fim de se verificar a viabilidade da penhora pretendida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:09
Outras decisões
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15/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:50
Outras decisões
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10/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA ALVES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARINES GONCALVES DE SOUSA(*93.***.*05-20); PATRICIA MENDES(*10.***.*17-20); Nome: MARINES GONCALVES DE SOUSA Endereço: QNO, 07, CONBJ A CASA 04, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71697-000 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 32.917,52 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:30:17.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 107219632 Petição Inicial Petição Inicial 21102812083867500000099778281 107219633 1.
Petição Inicial Petição 21102812083875700000099778282 107219635 2.
RG Marines Documento de Identificação 21102812083885300000099778284 107219636 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 21102812083892600000099778285 107219639 4.
Comprovante de residencia Comprovante de Residência 21102812083900300000099782188 107219640 5.
Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 21102812083907700000099782189 107219641 6.
Comprovante de Renda Comprovante 21102812083914200000099782190 107219643 7.
Declaração de Benefício do INSS Comprovante 21102812083926000000099782192 107219644 8.
CTPS Comprovante 21102812083933000000099782193 107222945 9.Contrato de confissão de dívida Contrato 21102812083940600000099782194 107222946 10.
Comprovante de parcelamento Comprovante 21102812083949100000099782195 107222947 11.
Planilha de débito dos cartões Comprovante 21102812083955400000099782196 108123631 Decisão Decisão 21110921471925300000100587193 108123631 Decisão Decisão 21110921471925300000100587193 108270402 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111100271450200000100724567 108282853 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21111110132077700000100735968 108282865 EMENDA A INICIAL Emenda à Inicial 21111110132088100000100735979 108282875 CTPS-Pagina-22 Comprovante 21111110132095700000100737539 108282878 EXTRATO CONTA CORRENTE Comprovante 21111110132110300000100737542 108282879 EXTRATO PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR Comprovante 21111110132117600000100737543 108282880 PETIÇÃO INICIAL Petição 21111110132125200000100737544 108962740 Decisão Decisão 21112000014615000000101346680 109472855 Certidão Certidão 21112415073063900000101807853 109472855 Certidão Certidão 21112415073063900000101807853 109665941 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112600155331400000101983252 109701353 Certidão Certidão 21112612575040400000102012966 110298585 Mandado Mandado 21120215385463100000102553994 112657781 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22011214245700000000104692014 112771225 Certidão Certidão 22011316204978500000104790507 112771225 Mandado Mandado 22011316204978500000104790507 114734380 Diligência Diligência 22020615305566400000106549704 114941843 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22020815394872400000106739945 115073319 Despacho Despacho 22020921393751600000106852885 115450018 Certidão Certidão 22021120222594200000107197041 117478860 Diligência Diligência 22030716544123200000109032454 120247841 Petição de Habilitação Petição 22033112185192200000111544689 120247844 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 22033112185211300000111544692 120251746 Milena de Oliveira Alves PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 22033112185218600000111544694 120284305 Habilitação Petição 22033115161573400000111573058 120325266 Ata Ata 22033117443251400000111610542 120325267 0728761-87.2021.8.07.0003 Ata 22033117443275500000111610543 120325266 Ata Ata 22033117443251400000111610542 122805519 Contestação Contestação 22042716340712800000113853638 122805523 Contestação - Reconvenção - Milena Contestação e Reconvenção 22042716340723200000113853641 122805526 Cálculo Reconvenção Documento de Comprovação 22042716340732200000113853644 122805527 Progessão atualização monetária exemplo Outros Documentos 22042716340740500000113853645 122805531 Declaracao hipo milena Declaração de Hipossuficiência 22042716340750100000113853649 122915705 Certidão Certidão 22042813405217600000113952369 123620560 Despacho Despacho 22050514083360800000114582732 123620560 Despacho Despacho 22050514083360800000114582732 123907652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22050700103513600000114840130 126338679 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22053019050257700000117036580 126338682 contracheque Documento de Comprovação 22053019050269300000117036583 126338680 Contracheque 2 Documento de Comprovação 22053019050284600000117036581 126338683 EMENDA À INICIAL - Milena Emenda à Inicial 22053019050300900000117036584 127693111 Decisão Decisão 22061017101000000000118205817 127693111 Decisão Decisão 22061017101000000000118205817 127932113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22061401280035600000118473004 128238869 Réplica Réplica 22061616281116300000118750003 128238870 Réplica Réplica 22061616303359500000118750004 128238871 Réplica Réplica 22061616303370200000118750005 128238872 Contestação Contestação 22061616330815000000118750006 128238873 Contestação à Reconvenção Contestação 22061616330827800000118750007 128799965 Certidão Certidão 22062216301533600000119253771 128799965 Certidão Certidão 22062216301533600000119253771 129011519 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062400115702800000119444755 131427337 Réplica (Reconvenção) Réplica 22071520234451900000121623897 131427338 Réplica Milena Réplica 22071520234461600000121623898 131643792 Certidão Certidão 22071913073979800000121819569 131643792 Certidão Certidão 22071913073979800000121819569 131880440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072100234018200000122032931 132842785 Especificação de Provas Especificação de Provas 22072918495510300000122901772 132842786 13.
Manifestação - Especificações de Provas Especificação de Provas 22072918495525100000122901773 132845134 Petição Petição 22072919074738400000122904519 133029219 Certidão Certidão 22080512533107200000123077031 133029219 Certidão Certidão 22080512533107200000123077031 133198865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22080901350396000000123229622 126328511 Petição Petição 22081513381168700000117029237 133702919 Manifestação Petição 22081513381183400000123681895 135390096 Decisão Decisão 22083122434633700000125189484 135390096 Decisão Decisão 22083122434633700000125189484 135487886 Petição de ciência Petição 22090109310098300000125279621 135572437 Petição Petição 22090117352742400000125356139 135616613 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090200173824700000125394901 135901832 Certidão Certidão 22090518465394900000125651244 135901834 Certidão Certidão 22090518465419800000125651245 135901835 Certidão Certidão 22090518465439500000125651246 136012030 Mandado Mandado 22090616520670200000125708415 136012030 Mandado Mandado 22090616520670200000125708415 136077686 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090800312458900000125806978 136077977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090800312501500000125807368 136077933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090800312574300000125807422 136984564 Petição Petição 22091611122888400000126621090 136984568 Manifestação de ciência 16.09 Petição 22091611122904700000126621094 137863398 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22092605100500000000127410038 138343229 Certidão Certidão 22092913480528200000127841599 138343229 Mandado Mandado 22092913480528200000127841599 139170469 Diligência Diligência 22100708531948300000128582360 139170470 Anexo Anexo 22100708531997800000128582361 142773974 Ata Ata 22111622545341100000131818660 142773974 Ata Ata 22111622545341100000131818660 142773962 Milena Vídeo 22111622545368300000131818663 142773971 Ata Vídeo 22111622545425500000131818665 144721838 Alegações Finais Alegações Finais 22120719064775300000133558679 148314245 Alegações Finais Alegações Finais 23020120570739600000136762436 156650010 Sentença Sentença 23042720334852100000144186981 156650010 Sentença Sentença 23042720334852100000144186981 157310007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050300371062200000144791111 159067998 Petição Petição 23051800583220500000146350184 159068000 Petição Petição 23051800584690000000146353136 160341561 Petição Petição 23052920351401300000147484809 160341563 Cálculo Atualizado Comprovante 23052920351434800000147484811 160374169 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23053010182167600000147515738 162411430 Despacho Despacho 23061913094244300000149287630 162411430 Despacho Despacho 23061913094244300000149287630 162691413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062101503660000000149568454 163504584 Certidão Certidão 23062810542866200000150290150 163504584 Certidão Certidão 23062810542866200000150290150 163504589 Certidão Certidão 23062810580289200000150290160 163785313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000325112100000150536997 157754622 Cumprimento de Sentença Petição 23070614590595700000145186538 164493073 Planilha Execucao Documento de Comprovação 23070614590633900000151163622 -
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728761-87.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARINES GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARINES GONCALVES DE SOUSA(*93.***.*05-20); PATRICIA MENDES(*10.***.*17-20); Nome: MARINES GONCALVES DE SOUSA Endereço: QNO, 07, CONBJ A CASA 04, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71697-000 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 32.917,52 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:30:17.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 107219632 Petição Inicial Petição Inicial 21102812083867500000099778281 107219633 1.
Petição Inicial Petição 21102812083875700000099778282 107219635 2.
RG Marines Documento de Identificação 21102812083885300000099778284 107219636 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 21102812083892600000099778285 107219639 4.
Comprovante de residencia Comprovante de Residência 21102812083900300000099782188 107219640 5.
Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 21102812083907700000099782189 107219641 6.
Comprovante de Renda Comprovante 21102812083914200000099782190 107219643 7.
Declaração de Benefício do INSS Comprovante 21102812083926000000099782192 107219644 8.
CTPS Comprovante 21102812083933000000099782193 107222945 9.Contrato de confissão de dívida Contrato 21102812083940600000099782194 107222946 10.
Comprovante de parcelamento Comprovante 21102812083949100000099782195 107222947 11.
Planilha de débito dos cartões Comprovante 21102812083955400000099782196 108123631 Decisão Decisão 21110921471925300000100587193 108123631 Decisão Decisão 21110921471925300000100587193 108270402 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111100271450200000100724567 108282853 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21111110132077700000100735968 108282865 EMENDA A INICIAL Emenda à Inicial 21111110132088100000100735979 108282875 CTPS-Pagina-22 Comprovante 21111110132095700000100737539 108282878 EXTRATO CONTA CORRENTE Comprovante 21111110132110300000100737542 108282879 EXTRATO PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR Comprovante 21111110132117600000100737543 108282880 PETIÇÃO INICIAL Petição 21111110132125200000100737544 108962740 Decisão Decisão 21112000014615000000101346680 109472855 Certidão Certidão 21112415073063900000101807853 109472855 Certidão Certidão 21112415073063900000101807853 109665941 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112600155331400000101983252 109701353 Certidão Certidão 21112612575040400000102012966 110298585 Mandado Mandado 21120215385463100000102553994 112657781 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22011214245700000000104692014 112771225 Certidão Certidão 22011316204978500000104790507 112771225 Mandado Mandado 22011316204978500000104790507 114734380 Diligência Diligência 22020615305566400000106549704 114941843 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22020815394872400000106739945 115073319 Despacho Despacho 22020921393751600000106852885 115450018 Certidão Certidão 22021120222594200000107197041 117478860 Diligência Diligência 22030716544123200000109032454 120247841 Petição de Habilitação Petição 22033112185192200000111544689 120247844 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 22033112185211300000111544692 120251746 Milena de Oliveira Alves PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 22033112185218600000111544694 120284305 Habilitação Petição 22033115161573400000111573058 120325266 Ata Ata 22033117443251400000111610542 120325267 0728761-87.2021.8.07.0003 Ata 22033117443275500000111610543 120325266 Ata Ata 22033117443251400000111610542 122805519 Contestação Contestação 22042716340712800000113853638 122805523 Contestação - Reconvenção - Milena Contestação e Reconvenção 22042716340723200000113853641 122805526 Cálculo Reconvenção Documento de Comprovação 22042716340732200000113853644 122805527 Progessão atualização monetária exemplo Outros Documentos 22042716340740500000113853645 122805531 Declaracao hipo milena Declaração de Hipossuficiência 22042716340750100000113853649 122915705 Certidão Certidão 22042813405217600000113952369 123620560 Despacho Despacho 22050514083360800000114582732 123620560 Despacho Despacho 22050514083360800000114582732 123907652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22050700103513600000114840130 126338679 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22053019050257700000117036580 126338682 contracheque Documento de Comprovação 22053019050269300000117036583 126338680 Contracheque 2 Documento de Comprovação 22053019050284600000117036581 126338683 EMENDA À INICIAL - Milena Emenda à Inicial 22053019050300900000117036584 127693111 Decisão Decisão 22061017101000000000118205817 127693111 Decisão Decisão 22061017101000000000118205817 127932113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22061401280035600000118473004 128238869 Réplica Réplica 22061616281116300000118750003 128238870 Réplica Réplica 22061616303359500000118750004 128238871 Réplica Réplica 22061616303370200000118750005 128238872 Contestação Contestação 22061616330815000000118750006 128238873 Contestação à Reconvenção Contestação 22061616330827800000118750007 128799965 Certidão Certidão 22062216301533600000119253771 128799965 Certidão Certidão 22062216301533600000119253771 129011519 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062400115702800000119444755 131427337 Réplica (Reconvenção) Réplica 22071520234451900000121623897 131427338 Réplica Milena Réplica 22071520234461600000121623898 131643792 Certidão Certidão 22071913073979800000121819569 131643792 Certidão Certidão 22071913073979800000121819569 131880440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072100234018200000122032931 132842785 Especificação de Provas Especificação de Provas 22072918495510300000122901772 132842786 13.
Manifestação - Especificações de Provas Especificação de Provas 22072918495525100000122901773 132845134 Petição Petição 22072919074738400000122904519 133029219 Certidão Certidão 22080512533107200000123077031 133029219 Certidão Certidão 22080512533107200000123077031 133198865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22080901350396000000123229622 126328511 Petição Petição 22081513381168700000117029237 133702919 Manifestação Petição 22081513381183400000123681895 135390096 Decisão Decisão 22083122434633700000125189484 135390096 Decisão Decisão 22083122434633700000125189484 135487886 Petição de ciência Petição 22090109310098300000125279621 135572437 Petição Petição 22090117352742400000125356139 135616613 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090200173824700000125394901 135901832 Certidão Certidão 22090518465394900000125651244 135901834 Certidão Certidão 22090518465419800000125651245 135901835 Certidão Certidão 22090518465439500000125651246 136012030 Mandado Mandado 22090616520670200000125708415 136012030 Mandado Mandado 22090616520670200000125708415 136077686 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090800312458900000125806978 136077977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090800312501500000125807368 136077933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090800312574300000125807422 136984564 Petição Petição 22091611122888400000126621090 136984568 Manifestação de ciência 16.09 Petição 22091611122904700000126621094 137863398 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22092605100500000000127410038 138343229 Certidão Certidão 22092913480528200000127841599 138343229 Mandado Mandado 22092913480528200000127841599 139170469 Diligência Diligência 22100708531948300000128582360 139170470 Anexo Anexo 22100708531997800000128582361 142773974 Ata Ata 22111622545341100000131818660 142773974 Ata Ata 22111622545341100000131818660 142773962 Milena Vídeo 22111622545368300000131818663 142773971 Ata Vídeo 22111622545425500000131818665 144721838 Alegações Finais Alegações Finais 22120719064775300000133558679 148314245 Alegações Finais Alegações Finais 23020120570739600000136762436 156650010 Sentença Sentença 23042720334852100000144186981 156650010 Sentença Sentença 23042720334852100000144186981 157310007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050300371062200000144791111 159067998 Petição Petição 23051800583220500000146350184 159068000 Petição Petição 23051800584690000000146353136 160341561 Petição Petição 23052920351401300000147484809 160341563 Cálculo Atualizado Comprovante 23052920351434800000147484811 160374169 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23053010182167600000147515738 162411430 Despacho Despacho 23061913094244300000149287630 162411430 Despacho Despacho 23061913094244300000149287630 162691413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062101503660000000149568454 163504584 Certidão Certidão 23062810542866200000150290150 163504584 Certidão Certidão 23062810542866200000150290150 163504589 Certidão Certidão 23062810580289200000150290160 163785313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000325112100000150536997 157754622 Cumprimento de Sentença Petição 23070614590595700000145186538 164493073 Planilha Execucao Documento de Comprovação 23070614590633900000151163622 -
14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:32
Outras decisões
-
10/08/2023 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
28/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINES GONCALVES DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARINES GONCALVES DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2023 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2022 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 22:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARINES GONCALVES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARINES GONCALVES DE SOUSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 22:43
Deferido em parte o pedido de MARINES GONCALVES DE SOUSA - CPF: *93.***.*05-20 (AUTOR)
-
19/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/03/2022 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 21:39
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2021 00:01
Recebidos os autos
-
20/11/2021 00:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/11/2021 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 21:47
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2021 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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