TJDFT - 0717214-96.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 06:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/03/2025 09:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:08
Homologada a Transação
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 06:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:26
Outras decisões
-
01/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 21:17
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Outras decisões
-
18/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:52
Outras decisões
-
03/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:26
Outras decisões
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 05:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:39
Outras decisões
-
31/01/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:44
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0717214-96.2021.8.07.0020 Datas: 05/03/2024 e 08/03/2024 Horário: 13hs Leiloeiro(a): MARIA VITORINO DO NASCIMENTO Local: www.mariavitorinoleiloeira.com.br Ademais, este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 19/12/2023 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
09/01/2024 20:11
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:10
Outras decisões
-
26/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:13
Outras decisões
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717214-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES DESPACHO INTIME-SE o Exequente para manifestação e/ou impulsionamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 10:49:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717214-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA REU: LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor e pertencentes ao Executado.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 10:56:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:19
Outras decisões
-
12/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717214-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA REU: LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte exequente para ciência do ofício id.170171201 e para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 06:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:49
Outras decisões
-
25/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717214-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA REU: LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:41
Outras decisões
-
14/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:30
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 13:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:35
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2022 14:45
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 23:22
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2022 10:21
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 21:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:43
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:11
Outras decisões
-
11/03/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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