TJDFT - 0717503-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDIVINO BARBOSA GRACIANO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717503-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDIVINO BARBOSA GRACIANO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 10:58:43. -
09/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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09/09/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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06/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717503-12.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDIVINO BARBOSA GRACIANO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Em decisão proferida no ID 161166857, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte embargante, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de atender à determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que contra a decisão de indeferimento da gratuidade foi interposto agravo de instrumento, mas restou indeferida a tutela antecipada recursal e a gratuidade, tendo a parte sido instada a recolher o preparo e também se manteve inerte, conforme consulta ao andamento do recurso.
Por fim, registra-se que não há justificativa para suspender o feito a fim de aguardar o julgamento do recurso, uma vez que não houve concessão de efeito suspensivo.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Comunique-se à Relatora do Agravo de Instrumento de n. 0726425-51.2023.8.07.0000.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o embargado de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 23:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2023 23:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:40
Recebidos os autos
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07/06/2023 00:40
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIVINO BARBOSA GRACIANO - CPF: *75.***.*04-00 (EMBARGANTE).
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06/06/2023 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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