TJDFT - 0705031-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:02
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705031-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: SUELUTE GOMES DA SILVA RECONVINDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte requerida suscita preliminar de inadequação do rito processual, argumentando que os fatos carecem de dilação probatória.
Tal preliminar não merece acolhida, pois encerrada a fase da instrução processual, nenhuma das partes pugnou pela produção de prova incompatível com o rito dos juizados especiais.
A ré também suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não teria sido responsável pelo ato fraudulento.
Tal alegação também não prospera, pois eventual responsabilidade da ré pelos danos afirmados na inicial é questão que integra o mérito da demanda, não cabendo sua análise em sede de preliminar.
A propósito, vale lembrar que a legitimidade é aferida com base nos fatos narrados pela parte autora, que, no caso concreto, atribui falha no serviço prestado pela ré.
Portanto, REJEITO a preliminar.
A ré também argui ser caso de litisconsórcio passivo necessário com o vendedor responsável pela operação, já que ele seria o responsável pelos danos suportados pela parte.
Não procede a alegação da parte requerida, pois o pedido tem como causa de pedir alegada falha na prestação do serviço, relação jurídica que não se confunde com aquela estabelecida com o suposto fraudador.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer vício capaz de impedir seu desfecho.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
A questão controvertida diz respeito à possível responsabilidade da parte ré pelos prejuízos suportados pela autora em virtude de suposta fraude que teria sido praticada por terceiro, valendo-se da plataforma administrada pela parte requerida.
Para o deslinde da controvérsia, cumpre avaliar qual a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes.
Segundo consta da petição inicial, a autora contratou serviços de vidraçaria de pessoa identificada como Daniel Quirino Rodrigues, sendo acertado que o pagamento se daria por meio da plataforma Mercado Pago.
Após efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito, o fornecedor teria bloqueado os contatos da autora, deixando de respondê-la.
De tal relato é possível inferir que os serviços não foram contratados por meio da plataforma (marketplace) administrado pela parte requerida.
O contato da autora com o suposto estelionatário teria ocorrido por intermédio de outras vias, tendo as partes se limitado a realizar o pagamento por intermédio da requerida. É fato incontroverso nos autos que a autora não contratou os serviços por intermédio do Mercado Livre (marketplace do mesmo grupo da parte requerida).
Além disso, não há prova de que a ré disponibilizou o serviço “compra garantida” para a relação jurídica entabulada entre a autora e o suposto fraudador, valendo lembrar que tal “garantia” é um serviço adicional disponibilizado pela plataforma.
Portanto, a parte requerida teria atuado apenas como intermediadora de pagamento, não interferindo em nenhuma das etapas da negociação entabulada entre as partes.
Ainda que relacionado, o serviço prestado pela ré ostenta autonomia em relação à conduta do suposto fraudador, já que se limitou a intermediar o pagamento da obrigação.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADO PAGO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
SERVIÇO DE SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE.
CADEIA DE FORNECEDORES.
NÃO PERTENCIMENTO.
NEXO CAUSAL.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na condição única de plataforma gerenciadora de pagamento, o Mercado Pago não pode ser considerado fornecedor da relação de consumo de compra e venda, apenas por ter intermediado a emissão do boleto utilizado como pagamento. 2.
Ausente o nexo de causalidade entre o dano causado aos autores pela não entrega de mercadorias e a conduta da empresa intermediadora do pagamento, uma vez que ausente qualquer falha no serviço prestado pela plataforma, qual seja, o de viabilizar o pagamento, garantindo a segurança digital da transação financeira. 3.
O dano material causado aos consumidores foi provocado pela desídia do vendedor na entrega dos produtos, em possível estelionato, que não guarda relação com os serviços prestados pelo Mercado Pago. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT – Acórdão 1636678, 07161638920218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022) Assim, sendo incontroverso que a autora ordenou o pagamento impugnado, não se vislumbra nenhuma falha na prestação da ré.
Desse modo, à míngua de ato ilícito, tenho como descaracterizada qualquer responsabilidade da parte requerida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023.
Sentença registrada e datada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se.
Brasília/DF, 08 de agosto de 2023.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:25
Deferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECONVINDO).
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12/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:25
Outras decisões
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22/03/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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