TJDFT - 0700173-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:13
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ARAUJO MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700173-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE ARAUJO MEDEIROS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700173-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDRÉ FELIPE ARAUJO MEDEIROS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor requereu em apertada síntese: “c) a concessão dos benefícios da tutela de urgência, haja vista que, a reativação imediata do perfil de usuário @andre.fellip na plataforma Instagram se faz por demais necessária e urgente diante da conduta arbitrária ocasionada pela Ré; d) A confirmação da tutela de urgência determinando assim que a plataforma Ré de abstenha de inativar a conta do Autor novamente sem fundamento devidamente a ser apresentado; g) a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme 6,VI da lei 8.078/90 e arts. 186 e 927 ambos do Código Civil”.
A requerida arguiu preliminar de perda superveniente do objeto – a conta do autor se encontra ativa no serviço Instagram.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de Urgência indeferida id. 146306220.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de perda superveniente do objeto – a conta do autor se encontra ativa no serviço Instagram não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que é dono de 02 (duas) contas na rede social Instagram, sendo ambas vinculadas ao mesmo e-mail [email protected], as quais geravam um perfil profissional para divulgação do seu trabalho de fotógrafo (@andreffotografia) e perfil pessoal (@andre.fellip); que o acesso a ambas as contas registradas funcionava normalmente, sempre com o autor realizando posts sobre suas viagens, ampla divulgação de stories pessoais e etc., entretanto, a partir do dia 26/12/2022, ao tentar logar no perfil @andre.fellip, a plataforma de forma arbitrária informou que o perfil estava desativado por não seguir as diretrizes de uso, não prestando maiores esclarecimentos; que neste momento foi oportunizado que o autor comprovasse ser titular da conta pessoal através do envio de uma selfie, além de escrever em um papel o nome completo, user name e um código que foi enviado via SMS; que feito isso imediatamente pelo autor, lhe informaram que em 24 horas seria realizada uma análise para possível reativação de conta; que dois dias depois sem qualquer retorno, ao tentar logar novamente, o autor recebe a informação pelo próprio aplicativo que a conta foi desativada e que essa decisão não pode ser revertida; que não houve esclarecimento sobre os motivos ou qualquer possibilidade de solução; que o autor perdeu totalmente o acesso à sua conta, recebendo apenas um comunicado de ter violado os termos de uso da ré, sem prestar qualquer suporte, auxilio, ou um meio hábil e célere para a devida restauração do acesso à sua conta.
A ré em sua defesa aduz que nos Termos de Uso do serviço Instagram há previsão expressa quanto à necessidade de observância às regras estabelecidas nos Termos e Diretrizes do serviço, bem como quanto à possibilidade de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações que possam se fazer necessárias; que não faz sentido exigir veiculação, uma vez que ninguém é obrigado a se manter contratado com quem eventualmente não mais deseja ter relação, em prejuízo das regras contratuais predefinidas entre as partes; que não houve conduta ilícita, tampouco abusiva do Provedor de Aplicações do Instagram, que não pode ficar alheio aos relatos de abuso no Instagram, razão pela qual, repita-se, agiu no exercício regular de direito; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano moral a ser indenizado.
O autor na petição id. 155212996, informa que sua conta foi reativada após a citação, havendo perda do objeto com relação a tal pedido.
O fato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que os argumentos trazidos pelo réu não são eficientes para demonstrar que o autor tenha descumprido as regras impostas pela empresa.
Acrescento que as isoladas alegações desacompanhadas de qualquer comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo requerente, sendo que não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré (CPC, Art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários.
De acordo com o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré, nesse caso, mostrou-se defeituoso, pois não forneceu a segurança que dele se pode esperar.
Quanto aos danos morais, tenho que o réu violou direito de personalidade do autor diante da crassa falha de serviços.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90, para: 1) CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a PAGAR ao autor ANDRÉ FELIPE ARAUJO MEDEIROS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 04:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2023 09:39
Recebidos os autos
-
08/01/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/01/2023 23:01
Recebidos os autos
-
02/01/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/01/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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