TJDFT - 0706220-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HELCIO HUNGARO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GRAZIELA MARTHA DE PAULA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:13
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de HELCIO HUNGARO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GRAZIELA MARTHA DE PAULA em 15/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 20:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELA MARTHA DE PAULA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de HELCIO HUNGARO em 19/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 08:23
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 09:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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