TJDFT - 0744277-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:25
Outras decisões
-
20/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744277-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ANTONIO GAROFALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:36
Outras decisões
-
01/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744277-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ANTONIO GAROFALO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:57
Homologada a Transação
-
10/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO GAROFALO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:16
Outras decisões
-
27/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:48
Deferido o pedido de MARIO ANTONIO GAROFALO - CPF: *08.***.*35-34 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744277-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ANTONIO GAROFALO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:48:44. -
21/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/09/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:24
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744277-40.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIO ANTONIO GAROFALO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré proceda à exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de débito vinculado a unidade imobiliária que não está mais registrada em nome do autor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 17:04:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/08/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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