TJDFT - 0708368-37.2023.8.07.0015
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
29/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708368-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA VIEIRA DE RESENDE, MARIA GORETE DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: 708 NORTE PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NATHALIA VIEIRA DE RESENDE e MARIA GORETE DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de 708 NORTE PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a devolução de R$ 3.264,11, indenização por danos materiais correspondente ao dobro dos valores cobrados de forma indevida, no importe de R$ 6.528,22 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 163612277) arguindo preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.638,82.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 166646666).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, defende a Empresa ré que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa por entender ser necessária a realização de perícia no veículo da autora.
Tal medida, porém, no atual estado do processo, é absolutamente desnecessária, vez que o veículo da autora já foi consertado.
Não há, por isso, justificativa para produção da referida prova, razão pela qual arrosto e rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a primeira autora que levou seu veículo HB 20, placa PBB5615 na oficina da Empresa ré para troca de pneus e realização de outros serviços.
Aduz que o serviço foi orçado em R$ 1.798,00, já incluída a mão de obra.
Em face do valor informado, dentro de suas condições financeiras, a autora autorizou a realização dos serviços.
No entanto, a medida que os serviços iam sendo executados, a Empresa ré passou a ligar para a autora noticiando a necessidade de realização de outros serviços não previstos, de modo que o valor final restou estabelecido em R$ 6.400,00, tendo a primeira autora precisado buscar apoio da segunda autora para honrar com o contrato.
Dias depois, porém, o carro passou a apresentar novos problemas, tendo a autora levado seu veículo para outro oficina, quando descobriu que algumas das peças informadas pela Empresa ré não teriam sido trocadas.
Ademais, os valores cobrados pela Empresa ré se revelaram superfaturados, comparados com orçamentos realizados em outras empresas do ramo.
Desta forma, entende a autora que foi enganada pela Empresa ré, razão pela qual pugna pela devolução dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que os serviços contratados pela autora foram autorizados previamente, eis que recomendáveis à época dadas as condições do veículo entregue naquele momento.
Aduz que o caso representa mero arrependimento tardio acerca de preços, sendo que o veículo passou por uma checagem inicial, quando foram apontados os serviços que deveriam ser executados.
Verbera que todos os serviços foram contratados livremente, sem qualquer tipo de coerção à autora.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais, além de cobrar, em sede de pedido contraposto, o pagamento dos valores ainda devidos.
De fato, verifica-se que autora se insurge principalmente em relação aos preços que lhe foram cobrados pela Empresa ré em comparação com outras empresas do ramo, que orçaram valores menores, solicitando por isso a devolução parcial dos valores pagos.
Ocorre que o cuidado que autora teve para realizar os orçamentos deveriam ter sido tomados antes da execução dos serviços pela Empresa ré, de modo que ao escolher o primeiro fornecedor de serviços, a autora assumiu o risco de pagar valores maiores que os praticados no mercado, como de fato aconteceu.
Nesse particular, há de se concordar que cada fornecedor tem liberdade para praticar os preços que melhor lhe convier eis que não se tratam de valores tabelados ou submetidos a controle do estado.
Por isso, a necessidade de as pessoas fazerem pesquisas de preços antes de efetuar qualquer contratação, justamente para evitar situações como aquela descrita nos autos.
Ademais, os outros serviços pagos pela autora após levar seu carro para a oficina da Empresa ré notadamente são diversos daqueles ora impugnados, como mostram as notas fiscais ID 154828485 e 154828486, onde constam serviços de embreagem, correias e fluidos de freio, diversos daqueles contratados junto a Empresa ré, que incluíram a troca de pneus, troca de óleo e troca de discos e pastilha de freios.
Necessário registrar, inclusive, que a Empresa ré não efetuou a troca de velas noticiada pela autora na sua peça de ingresso, não havendo que se falar em cobrança de serviços não prestados, como mostra a nota fiscal ID 154828481.
Desta forma, por não vislumbrar falha de serviço por parte da Empresa ré, mas tão somente a insatisfação da autora com os preços que lhe foram cobrados, sem que ela tenha feito um orçamento prévio que poderia ter evitado tal situação, impõe-se o indeferimento dos pleitos autorias.
Por consequência, necessário que a autora complemente o pagamento do valor cobrado pela Empresa ré, para que se cumpra o contrato firmado entre as partes.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora a pagar para a Empresa ré o valor de R$ 1.599,99, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de intimação da autora para apresentação de réplica (11/07/2023) e correção monetária pelo INPC desde o vencimento das parcelas (R$ 533,33 em 11/04/2023; R$ 533,33 em 11/05/2023; e R$ 533,33 em 11/06/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte requerida, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, com a inversão dos polos e a parte executada, ora autora, deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:54
Outras decisões
-
06/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2023 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de NATHALIA VIEIRA DE RESENDE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO NASCIMENTO RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 16:16
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/04/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/04/2023 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/04/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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