TJDFT - 0767319-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767319-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRASILIA COMERCIAL ELETROELETRONICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial sentenciado ao ID n.º 192673443.
Após pedido do Exequente (ID n.º 191812127) de extinção do processo com arquivamento e baixa e expedição de certidão de crédito, a mencionada sentença deferiu o pedido e encaminhou os autos à Contadoria para atualização do débito.
Ocorre que em sede de Juizado, especificamente em ação de Execução de Título Extrajudicial, desnecessária a expedição de certidão de crédito, uma vez que o próprio título tem força executiva e pode ser levado pelo Exequente a protesto.
Nesse sentido: (...) 6.
A presente execução submete-se ao rito específico previsto na Lei nº 9.099/95, devendo-se observar subsidiariamente as regras do CPC, de modo que no procedimento sumaríssimo não é cabível a expedição de certidão de crédito.
A seu turno, o artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que "encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto(...)", o que ocorreu na hipótese, sendo, no ponto, escorreita a sentença. (...) (Acórdão 1812334, 07115375620198070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4.
Não há que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que o autor possui título executivo, consistente em dois cheques no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada (fl. 11), os quais a sentença atacada determinou sejam restituídos ao autor. (...) (Acórdão 1007908, 20151010054387ACJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017.
Pág.: 520/547) Ademais, o Executado sequer chegou a ser citado.
Sem a devida citação, não houve a devida triangularização para constituição da relação jurídica entre as partes.
As partes, nesse caso, não podem ser identificadas, requisito específico para a expedição da certidão de crédito disposta no art. 828, caput, do CPC, sob pena de a distribuição da ação de Execução de Título Extrajudicial transformar-se em verdadeira constituição de crédito de natureza judicial.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, seguindo-se o disposto na Lei n.º 9.099/1995 e aplicado o CPC subsidiariamente, a previsão é a de que não encontrado o devedor, o processo deve ser imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Há regra especial, portanto, para o caso.
Assim, encaminhem-se os autos ao CJU para que expeça certidão de inteiro teor no lugar da certidão de crédito, especificando o título apresentado na inicial para a execução, o insucesso das tentativas de citação do devedor e, ainda, que o crédito dos autos é aquele informado pelo Exequentena na inicial, tendo sido apenas atualizado conforme cálculo da d.
Contadoria.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:56:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:06
Outras decisões
-
30/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 07:30
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0767319-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRASILIA COMERCIAL ELETROELETRONICO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 14:08:24. -
26/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:22
Juntada de comunicações
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:32
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 12:31
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 12:29
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767319-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRASILIA COMERCIAL ELETROELETRONICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula a parte Exequente a localização de novos endereços da executada, por meio de consulta ao INSS, Ministério do Trabalho, Neoenergia, Caesb e empresas de telefonia TIM, VIVO e CLARO.
De início, indefiro o pedido de expedição de ofício com esse propósito ao INSS.
Indefiro, igualmente, consulta ao Ministério do Trabalho, uma vez que já teve consulta Infoseg (ID nº 178391298), do qual o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) é parte integrante.
Por outro lado, expeça-se ofício às empresas de telefonia móvel e concessionárias de serviços públicos indicadas no ID nº 184135758, solicitando o endereço da Executada BRASILIA COMERCIAL ELETROELETRONICO EIRELI (CNPJ: 20.***.***/0001-98) cadastrado nos sistemas cadastrais das mesmas.
Outrossim, desde que o princípio da cooperação incumbe a todos os participantes do processo (art. 6º do CPC), caberá à Requerente imprimir os ofícios, no prazo de 05 dias, e entregar nas respectivas companhias e concessionárias, juntando aos autos a cópia com protocolo em mais 10 (dez) dias, pena de ser considerado desistente da diligência.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:54:31.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:58
Indeferido o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:09
Deferido o pedido de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767319-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRASILIA COMERCIAL ELETROELETRONICO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 18:54:18. -
09/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:03
Outras decisões
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
21/05/2023 09:30
Outras decisões
-
19/05/2023 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/04/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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