TJDFT - 0727085-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727085-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAILDA MARIA DA ROCHA EXECUTADO: VALDIR RIBEIRO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:36:47. -
09/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NAILDA MARIA DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO CAMPOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/03/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727085-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAILDA MARIA DA ROCHA EXECUTADO: VALDIR RIBEIRO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 223438627 e decisão de ID 225116139, a exequente fica intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as resposta de ID 223438630 (INFOJUD) e ID 225116142 (PREVJUD).
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:24:13. -
25/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:05
Deferido o pedido de NAILDA MARIA DA ROCHA - CPF: *15.***.*14-49 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NAILDA MARIA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:19
Outras decisões
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727085-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAILDA MARIA DA ROCHA EXECUTADO: VALDIR RIBEIRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei o valor da causa para R$ 4.078,27.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por NAILDA MARIA DA ROCHA em face de VALDIR RIBEIRO CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 163129844), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.078,27, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:24
Expedição de Carta.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727085-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAILDA MARIA DA ROCHA EXECUTADO: VALDIR RIBEIRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei o valor da causa para R$ 4.078,27.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por NAILDA MARIA DA ROCHA em face de VALDIR RIBEIRO CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 163129844), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.078,27, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:42
Outras decisões
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07/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 189383558), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. -
25/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:35
Homologada a Transação
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18/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de NAILDA MARIA DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (16/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 3.533,58, atualizado em setembro/2023, conforme planilha de ID 171615055 e decisão de ID 176800980.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (16/01/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
16/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:45
Outras decisões
-
28/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 10:27
Juntada de consulta sisbajud
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16/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO CAMPOS em 19/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 16:25
Expedição de Carta.
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727085-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILDA MARIA DA ROCHA REVEL: VALDIR RIBEIRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.212,35, conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por NAILDA MARIA DA ROCHA em face de VALDIR RIBEIRO CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 163129844), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.212,35, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:48
Outras decisões
-
12/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NAILDA MARIA DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$3.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:03
Decretada a revelia
-
18/07/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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