TJDFT - 0704445-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANESIO GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANESIO GOMES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704445-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESIO GOMES DOS SANTOS REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Seguem fotografias mencionadas na Ata de id. 187216783.
Planaltina-DF, 20 de fevereiro de 2024 18:54:55.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor geral -
21/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
-
20/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704445-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESIO GOMES DOS SANTOS REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 20/02/2024, às 15:00h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:54:29.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
05/02/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704445-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESIO GOMES DOS SANTOS REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO Tendo em vista a documentação apresentada pelo advogado do autor (ID n. 184535530), cancelo a AIJ marcada para o dia 26/01/2024.
Designe-se nova data para realização da AIJ.
Intimem-se por telefone, diante da proximidade da AIJ.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:43
Outras decisões
-
25/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704445-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ANESIO GOMES DOS SANTOS REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos da petição inicial, os danos experimentados pelo autor decorreram de acidente provocado pelo preposto da empresa ré.
Ademais, a fotografia acostada no ID 154726997, pág. 05 é do veículo apontado pelo autor como causador do evento.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, indenização pelos danos experimentados em razão do acidente narrado na petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor alega ter sofrido danos decorrentes de uma manobra feita pelo preposto da ré, que fechou sua motocicleta enquanto trafegava na via pública.
Alega ter sofrido fraturas e, por isso, sofreu danos materiais em razão de gastos com medicamentos e com o conserto de sua motocicleta; lucros cessantes, por não poder trabalhar; danos estéticos em face das cicatrizes e deformidades; e danos morais.
A ré é empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo.
Trata-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade da parte ré é objetiva, caso em que, comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os danos suportados pela parte, incide o dever de indenizar.
Nesse sentido, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a dinâmica do evento, pois a versão de cada uma das partes diverge sobre qual o veículo que “deu a fechada” no trânsito, causando o acidente.
Tal questão deve ser objeto de prova testemunhal; b) danos materiais sofridos pelo autor, dado que o documento de ID 154727003, pág. 01 está ilegível, não havendo como saber a que está relacionado.
A questão deve ser elucidada por prova documental; c) lucros cessantes, tendo em vista que estes se configuram no que a parte deixou de lucrar (art. 402, parte final, do CC) e não há comprovação de que o autor tenha ficado impossibilitado de trabalhar em função do acidente e, se assim ocorreu, por quanto tempo ficou afastado.
A questão deve ser objeto de prova documental e pericial; d) danos estéticos sofridos pelo autor, estes entendidos como cicatrizes, deformidades, amputações e outras alterações físicas permanentes e/ou duradouras que possam agredir a visão e que sejam capazes de gerar desagrado e sentimento de inferioridade na vítima, porquanto não consta no laudo do IML menção a lesões permanentes de tal natureza.
A questão também deve ser objeto de prova documental e pericial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela ré na contestação.
Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que arrole testemunhas limitadas ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
No que diz respeito às questões insertas nas questões “b”, “c” e “d”, defiro a juntada de prova documental pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre a questão destacada no item “b”, o autor deverá juntar novamente o documento acostado no ID 154727003, pág. 01 de forma legível.
A questão destacada no item “c” deverá ser comprovada por documentos pelo autor, estes comprobatórios dos valores que costumava receber mensalmente antes do acidente, mediante a juntada de extratos bancários referentes aos seis meses anteriores ao evento.
Além disso, deverá juntar comprovantes do tempo que ficou impedido de trabalhar após o acidente narrado na petição inicial.
Sobre a questão inserta no item “d”, o autor deverá comprovar o dano estético mediante a juntada de fotografias das cicatrizes de deformidades resultantes do acidente.
Juntados os documentos pelo autor, defiro vista dos autos à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após a audiência de instrução e julgamento, examinarei a necessidade da produção de prova pericial.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANESIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*91-22 (AUTOR).
-
13/04/2023 14:42
Outras decisões
-
04/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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