TJDFT - 0756219-40.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Diante disso, verifico que no presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado passíveis de penhora e, embora intimado sob ID 186096388 e 188450105, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (05/04/2028).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 845,93, atualizado em 28/06/2023, conforme ID 160916869 e 168093123.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (05/04/2028).Verifico no extrato de ID 190325012 que os valores objeto do alvará de ID 163180289 não foram sacados pela parte exequente.
Assim, torno sem efeito o alvará de ID 163180289 e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 275,83, e acréscimo, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN - CPF: *82.***.*78-08, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
05/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756219-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN EXECUTADO: PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu o prazo para impugnação à penhora SISBAJUD sem qualquer insurgência.
Assim, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 124,25, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN, CPF: *82.***.*78-08.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF, autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada e detalhada de seu crédito remanescente, decotando-se os valores penhorados nas respectivas datas de constrição (R$ 275,83 em 28/04/2023, R$ 124,25 em 09/08/2023, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em seu favor.
Após, acoste aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:59
Outras decisões
-
26/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:44
Outras decisões
-
10/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756219-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN EXECUTADO: PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 124,25), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:32
Outras decisões
-
07/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:46
Outras decisões
-
12/06/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:35
Deferido o pedido de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN - CPF: *82.***.*78-08 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2023 07:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 23:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:46
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:35
Outras decisões
-
14/02/2023 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2023 11:13
Transitado em Julgado em 28/01/2023
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:06
Decretada a revelia
-
24/10/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:26
Outras decisões
-
29/07/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 21/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:08
Outras decisões
-
21/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 23:19
Transitado em Julgado em 02/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 01/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 13:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:03
Outras decisões
-
14/02/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/01/2022 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704231-13.2021.8.07.0005
Angelita Michele de Lima Soares
Alessandro Martins Nunes
Advogado: Angelita Michele de Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 11:56
Processo nº 0702057-58.2022.8.07.0017
Condominio 19 - Riacho Fundo Ii - Etapa ...
Caixa Economica Federal
Advogado: Thaisa Caroline Farias Gorniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 16:28
Processo nº 0700518-51.2022.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Conceicao do Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 17:48
Processo nº 0701833-91.2020.8.07.0017
Condominio Qs 21 Conj. 01 Lt 01 Riacho F...
Silvana Silva de Oliveira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 16:43
Processo nº 0705319-10.2022.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gilciane Ferreira Lima
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:16