TJDFT - 0743362-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/10/2023 21:45
Juntada de Certidão
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16/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743362-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo de conhecimento (autos nº 0721899-27.2022.8.07.0016) tramitou perante este Juízo.
Em face do título judicial constituído, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte credora, visto que o cumprimento de sentença é mera fase do processo principal.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 09 de agosto de 2023. -
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/08/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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