TJDFT - 0719435-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 13:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO SOBRINHO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:04
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO SOBRINHO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719435-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROGERIO SOBRINHO REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:42
Outras decisões
-
19/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO SOBRINHO em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719435-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROGERIO SOBRINHO REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra o autor que, no dia 22 de dezembro de 2022, trafegava pela BR-040, rodovia administrada pela parte requerida, quando na altura do Km 708, o seu veículo Volkswagen Jetta, placa PBD–0978, passou num buraco na pista, tendo furado dois pneus desse automóvel.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Em sua defesa, a parte ré afirma que está ausente a demonstração de nexo de causalidade e, por conseguinte, de ato ilícito a gerar o dever de reparar os danos legados.
Pois bem.
Conforme preceitua a Constituição Federal (CF, art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados por buracos ou falhas na pista.
Para a imposição da responsabilidade objetiva, deve haver prova direta ou indireta do ato que configura falha na prestação do serviço, por ação ou omissão, e do nexo de causalidade com o dano suportado.
A inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa, não pode ser aplicada ao caso em tela, pois a prova de fato negativo (não ter buraco na pista), por óbvio, resultaria impossível de ser apresentada.
Por outro lado, o autor é quem tem o dever de carrear aos autos as provas necessárias para embasar a sua pretensão, demonstrando, efetivamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
A responsabilidade ainda que objetiva contém, então, os seguintes pressupostos: a) conduta ilícita, b) dano, c) nexo causal.
Para além do dever probatório de cada parte, conforme a distribuição legal desse ônus (CPC, artigo 331, I), há ainda, no âmbito desta Justiça Especial, o poder legal do Juiz de determinar, avaliar e conferir especial valor a determinada, ou a determinadas provas produzidas pelas partes (LEI 9099/95, artigo 5°).
E no critério legal avaliativo do Juiz, este poderá se conferir especial valor a provas diretas (prova diretamente extraída do fato objeto da prova) ou indiretas (prova indiretamente extraída, não do fato objeto da prova, mas de outro fato que, por raciocínio que se desenvolve, se chega a ele). contidas nos autos.
A prova indiciária é exemplo de prova indireta.
A prova indiciária, se demonstra com a presença de indício (s). "Indício é circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova" (CPP MILITAR, artigo 382).
E para que o indício seja hábil com meio de prova, é necessário: "a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com a s provas diretas colhidas no processo" (CPP MILITAR, artigo 383).
A prova indiciária é meio hábil probatório, quando aplicado um raciocínio indutivo se parte de fato conhecido para se alcançar um fato desconhecido.
No caso, confiro especial relevância á prova indiciária trazida aos autos da conduta ilícita da ré de má conservação da pista, mediante a existência de buraco na pista, por ela administrada, gerador do dano no veículo do autor.
Assim é que estão evidenciados e conhecidos nos autos que: a) o autor, no dia 22 de dezembro de 2022, trafegava, em período noturno, pela BR-040, rodovia administrada pela parte ré, com o seu veículo Volkswagen Jetta, placa PBD–0978; b) O veículo do autor teve os 2 pneus laterais direitos furados, nesse trajeto, administrado pela ré, na altura do km, 708; c) o carro do autor foi, então, rebocado pelo guincho da concessionária ré identificado pela faixa amarela e número de atendimento 0800.040.0040.
Todos esse fatos são conhecidos, porque provados com as provas dos autos.
Desses fatos conhecidos, pode-se induzir a existência do fato não conhecido e indiciário da presença de buraco na pista, administrada pela ré, causador do furo de 2 pneus do carro do autor, acarretando-o prejuízo material.
Corrobora-se ao não conhecimento direto do fato do buraco na pista da ré, os fatos conhecidos de que o evento danoso ocorreu no período noturno, em pista de forte movimento, impedindo a colheita pelo autor de prova do exato buraco causador do dano no seu automóvel.
Nessa linha de raciocínio lógico e indutivo, merece acolhida a pretensão autoral indenizatória material, no valor trazido na inicial, que está em sintonia com a dinâmica do evento e a extensão dos danos.
De outro lado, improcede o pedido de indenização moral.
Pode, mas não devia haver, é verdade, dano material em veículos decorrentes de obstáculos ou buracos em via administradas por concessionárias, como a ré.
As peculiaridades do caso é que deverão informar se há algo para além do prejuízo material.
No caso destes autos, o evento danoso, a despeito de ter perceptivelmente gerado percalços e aborrecimentos ao autor, tais situação danosa, cingiu-se á esfera patrimonial.
Não há, neste caso, dado fático gerador de lesão aos direitos da personalidade do autor a ensejar a aplicação da pretendida indenização moral á ré.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR, A QUANTIA DE R$ 1.009,20, atualizada pelo INPC, desde o pagamento, em 28.12.2022, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO MORAL.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743686-78.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Victor Hugo Ramos Almeida
Advogado: Joao Costa Ribeiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 09:19
Processo nº 0702379-20.2018.8.07.0017
Sandro Pereira de Sousa
Wagna Lima Silva
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 17:58
Processo nº 0706806-47.2019.8.07.0010
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
Tania Maria Fernandes dos Santos
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 19:20
Processo nº 0702915-54.2020.8.07.0019
Adriana Tourino Machado
Antonio Rodrigues Pereira
Advogado: Andrea Lucia Marques de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:00
Processo nº 0702789-78.2018.8.07.0017
Ernesto Borges Advogados S/S
Gabriel de Souza Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 22:13