TJDFT - 0701285-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO JOSE DA MOTA REU: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do exposto pela ré na petição de ID 249826985, com entendimento de que o resultado da perícia técnica é suficiente para o julgamento da demanda, reputo a desistência dessa parte para a produção da prova oral.
Outrossim, decorrido o prazo do para o autor indicar as respectivas testemunhas, também reputo a falta de interesse dele na produção da prova oral.
Portanto, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:11
Deferido o pedido de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (REU).
-
15/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA MOTA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO JOSE DA MOTA REU: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 197627632: no caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 186195592, na qual não conheceu da alegação de excesso de execução e fixou estes pontos controvertidos: 1) se o cheque foi emitido pela embargante ou houve falsificação da assinatura do seu representante legal; 2) se comprovado que título foi emitido pelo embargante/réu: a) qual o acordo entre as partes quanto à data de sua emissão; b) se houve coação para sua emissão do título pela embargante/réu; c) qual a causa debendi; d) qual o valor originário do débito.
Adiante, o juízo atribuiu à embargante/ré o ônus de provar todos esses pontos, bem como indeferiu o pedido de produção de perícia documentoscópica.
Caso fosse requerida a perícia grafotécnica, determinou ao réu demonstrar quem era o respectivo administrador à época da emissão do cheque, em 18/06/2021.
Foi determinado, ainda, ao réu que comprovasse a sua hipossuficiência.
No ID 189125579, a embargante/ré pediu a produção de prova pericial e oral.
Além disso, afirmou que, à época da assinatura do cheque, o respectivo administrador era o Sr.
Carlos Augusto Maciel Macedo.
Juntou documentos.
Manifestação da parte autora no ID 189907517.
Acrescento que, na decisão de ID 197627632, o juízo indeferiu o pedido do réu de concessão da gratuidade de justiça, bem como deferiu os pedidos de produção de provas oral e pericial, com a nomeação de perito, indicação do quesito do juízo (saber se o cheque impugnado foi ou não assinado pelo representante legal drogaria embargada) e postergação da análise da necessidade da prova oral após a realização da prova técnica.
Após aceitação do encargo, os honorários periciais foram depositados nos IDs 202907105, 206563937 e 210017008.
No ID 229542298, o juízo acolheu pedido do perito para que fosse oficiado ao banco sacado do cheque a ser periciado, para que fosse enviado ao juízo o cartão de assinaturas relativo à conta 38708-8 da Drogaria Forte Taguatinga LTDA, bem como outros documentos relacionados ao administrador Carlos Augusto Maciel Macedo, CPF 938747741-04.
Documentos juntados nos IDs 230303828 a 230303811.
Laudo juntado no ID 234475867, no qual o perito concluiu pela desarmonia entre as assinatura inserida no cheque periciado com relação a essa documentação juntada, tendo verificada a existência de "falsificação por imitação servil".
Manifestação da ré no ID 228535347.
No ID 23464142, o autor pediu a intimação do perito para esclarecer a discrepância entre as assinaturas inseridas no contrato SICOOB (ID 234475867), notadamente nas folhas de 3 a 6 e as de 7 e 8.
Que isso tem relação com os respectivos quesitos de ID 205713466.
Também pediu o esclarecimento quanto à discrepância entre as rubricas das folhas 3 a 6 do laudo de ID 234475867 com as das folhas 10 e 12.
Por fim, requereu esclarecimentos quanto ao quesito de item 4 do laudo - fl. 17, pois a resposta foi aparentemente sem conexão com o réu.
Em resposta (ID 239156295), o expert esclareceu que a discrepância das assinaturas contidas nas págs. 3 a 6 do laudo de ID 234475867 com o material caligráfico de ID 234475867, págs. 7 a 8, pode ocorrer da evolução do grafismo, algum tipo de doença no punho ou alteração proposital.
Que, no caso analisado, além da solicitação de documentos dos anos de 2015 a 2024 do administrador da ré (IDs 200897566 e 21108079), também solicitou documentos contemporâneos, carreados no ID 211008079.
Que, no dia da coleta do material caligráfico, o Sr.
Carlos não apresentou nenhum documento com a respectiva rubrica, o que resultou na solicitação de apresentação de documentos contemporâneos para se obter padrões.
Quanto ao segundo item de questionamento, o perito afirma que o esclarecimento das divergências foram esclarecidas nas págs. 12 a 15 do laudo de ID 234475867.
Com relação ao último ponto, indica os trechos das decisões do juízo de IDs 186195592 e 197627632, de indeferimento de perícia documentoscópica e deferimento da perícia grafotécnica, relativa à análise da falsificação ou não da assinatura do representante legal da ré à época da emissão do cheque, Sr.
Carlos Augusto Maciel Macedo.
Intimado, o autor, no ID 241559146, alega que o perito não respondeu aos pontos questionados, notadamente o terceiro da petição de ID 23464142.
Pediu, pois, seja determinado ao perito esclarecer se a assinatura inserida no cheque é ou não do representante legal da ré.
No ID 242963466, o perito reitera que o objetivo da perícia é apenas a análise do lançamento caligráfico inserido no cheque analisado, sem realização de perícia documentoscópica.
Intimado, o autor, no ID 246166865, novamente alega que a resposta não foi satisfatória, mas pede que o teor do laudo e as demais provas sejam analisadas quando do julgamento da demanda.
Pede, lado outro, seja feita perícia da parte numérica inserida por extenso no cheque.
Requer, ainda, a tomada de depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunha.
Decido.
Indefiro o pedido do autor para que seja feita perícia com relação à parte numérica inserida por extenso no cheque, pois essa parte do título não faz parte dos pontos controvertidos.
Outrossim, não havendo mais questões com relação ao laudo produzido e respondidos os quesitos formulados, reputo concluído o trabalho pericial.
Demais disso, como ainda há pontos controvertidos ainda não elucidados pela prova pericial, defiro a produção de prova oral.
Designe-se data para audiência de instrução (2).
Indiquem as partes as testemunhas no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas para notificar e intimar as respectivas testemunhas do dia, hora e local da realização da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do peritos, do valor dos honorários periciais depositados nos IDs 202907105, 206563937 e 210017008, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários (PIX/CPF), em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:29
Indeferido o pedido de PEDRO JOSE DA MOTA - CPF: *33.***.*49-87 (AUTOR)
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14/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:48
Juntada de Petição de laudo
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:57
Deferido o pedido de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (PERITO).
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08/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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08/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Dr.
ANDERSON CEZAR DA SILVA - OAB DF49494-A , patrono da parte autora, compareceu a esta serventia e entregou a cártula de cheque (anexa), para que seja realizada a perícia.
Nos termos da Decisão ID 209827297, fica o Perito intimado a iniciar os trabalhos.
Ressalto que a cártula de cheque a ser periciada encontra-se em cartório.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a tomar ciência da data da realização da perícia ( ID 211008079).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO JOSE DA MOTA REU: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve parcelamento dos honorários periciais em três vezes.
Primeira parcela depositada em 03/07/2024 (ID 202907105) e segunda parcela em 02/08/2024 (ID 206425315).
Comprove a ré o pagamento da terceira parcela.
Vindo comprovação, dê-se vista ao Perito para iniciar os trabalhos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:55
Deferido o pedido de PEDRO JOSE DA MOTA - CPF: *33.***.*49-87 (AUTOR).
-
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:28
Deferido o pedido de PEDRO JOSE DA MOTA - CPF: *33.***.*49-87 (AUTOR).
-
30/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO JOSE DA MOTA REU: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo assinalado no art. 465 , § 1º , do CPC/15 , para apresentação de quesitos não é preclusivo, sendo possível sua formulação ainda que decorridos 15 dias, desde que a manifestação seja apresentada antes da apresentação do laudo pericial.
Assim, defiro o pedido de ID 202343409 e concedo o prazo de 15 dias para que o autor formule os seus quesitos.
A parte ré comprovou o pagamento da primeira parcela dos honorários do Perito no ID 202907097.
Observo que as demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Após o pagamento da última parcela, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:49
Deferido o pedido de PEDRO JOSE DA MOTA - CPF: *33.***.*49-87 (AUTOR).
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO JOSE DA MOTA REU: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte ré o pagamento da primeira parcela dos honorários do Perito.
Prazo de 05 dias.
Observo que as demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Após o pagamento da última parcela, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA MOTA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:47
Deferido o pedido de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (REU).
-
19/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:23
Deferido o pedido de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (REU).
-
09/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA MOTA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO JOSE DA MOTA REU: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de dilação probatória de ID 169735057, deverá a parte ré regularizar a sua representação processual com a juntada de seus atos constitutivos, ao fim de aferir a legitimidade da procuração de ID 169735062, fl. 101.
Prazo de 15 dias.
Após a juntada, retornem conclusos para saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:17
Outras decisões
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 16:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA MOTA - CPF: *33.***.*49-87 (AUTOR) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA MOTA em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701285-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO JOSE DA MOTA REU: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a autora para se manifestar em réplica aos embargos.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas ou o julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de desnecessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:18
Outras decisões
-
09/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:34
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:53
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:51
Outras decisões
-
03/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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01/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:59
Outras decisões
-
27/02/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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