TJDFT - 0704886-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 22:16
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2025 02:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NAYARA CORREA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28, LUCAS TADEU DIAS BONITO DECISÃO 1 - Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.499,52.
Aguarde-se a resposta.
Cumpre informar a impossibilidade de protocolamento de ordem de bloqueio de valores para o executado pessoa jurídica, por não manter relacionamento bancário com qualquer das instituições bancárias do país (certidão anexa). 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa. 3 - Indefiro a consulta ao sistema SIEL por não ser ferramenta de busca de bens de devedores. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de NAYARA CORREA FERREIRA - CPF: *43.***.*97-37 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:15
Deferido o pedido de NAYARA CORREA FERREIRA - CPF: *43.***.*97-37 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/10/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28, LUCAS TADEU DIAS BONITO CERTIDÃO Certifico que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE CREDORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência de ID 211137073.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024 00:01:57. -
22/09/2024 00:02
Juntada de Certidão
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15/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28, LUCAS TADEU DIAS BONITO DECISÃO 1 - Indefiro o pedido nova pesquisa no sistema SISBAJUD com utilização do CNPJ do executado, eis que o próprio sistema informa não haver instituição financeira vinculada ao mencionado CNPJ. 2 - DEFIRO o requerimento do credor para penhora de bens móveis no endereço do devedor (QR 211, Conjunto L, Casa 11, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-158).
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.279,21, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de NAYARA CORREA FERREIRA - CPF: *43.***.*97-37 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28 DESPACHO Cumpra-se o 4º parágrafo da decisão de ID nº 179386147.
Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28 DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.250,73.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 01:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:58
Outras decisões
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29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28 CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE fica intimada a se manifestar acerca das diligências de ID's 192367065 e 193408642, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:02:49. -
29/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28 DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 156,41.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:56
Outras decisões
-
22/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:31
Outras decisões
-
24/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28 em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CORREA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28 DESPACHO Renove-se a diligência, para cumprimento no endereço em que a parte demandada foi citada - QE 03 CONJUNTO O CASA 24, (Marmoraria Inovar/PorcelanArt ME), Guará I, BRASÍLIA - DF, 71020-153, nos termos do Id 128391413.
Ressalto que, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, caso a parte ré não seja localizada no endereço cadastrado nos autos, considera-se a parte intimada, na data da realização da diligência.
Intime-se o executado, via postal. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:31
Outras decisões
-
14/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:24
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS TADEU DIAS BONITO *46.***.*00-28 em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 20:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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