TJDFT - 0711082-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 20:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/03/2024 20:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711082-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos anexado no ID n. 182462013, defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
O requerido apresentou contestação com reconvenção no ID n. 182460051.
Afirma, em síntese, que o contrato relacionado ao objeto da demanda já é objeto de discussão nos autos n. 0715174-55.2022.8.07.0005.
Nesse ponto, pede a conexão entre as demandas, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Informa, ainda, que a existência de um terceiro processo (0710722-65.2023.8.07.0005) em trâmite nesta Vara, em relação ao qual já foi reconhecida a conexão.
Em relação ao pedido reconvencional, o requerido pede a decretação de nulidade contrato referente ao imóvel objeto da demanda, e a liminar para suspender o pagamento do das prestações. É o relatório necessário.
Decido.
Em relação ao pedido reconvencional, compulsando detidamente os autos n. 0715174-55.2022.8.07.0005, verifico que o pedido contraposto se confunde com o pedido principal daqueles autos.
A tutela de urgência ora requerida, inclusive, já foi apreciada e indeferida nos autos n. 0715174-55.2022.8.07.0005.
Assim, não há necessidade da tramitação da reconvenção nestes autos.
Ante o exposto, deixo de receber o pedido reconvencional, vez que terá o mérito tratado nos autos citados.
Em relação ao pedido de reconhecimento de conexão, verifico que tramita nesta Vara ao menos 3 (três) processos distintos envolvendo a mesma temática, qual seja, rescisão do contrato de compra e venda envolvendo frações de terra situadas na RA-VI, Planaltina/DF, às margens da Rodovia DF128, Condomínio Rural Mestre D’Armas II. 1.
Neste feito (0711082-97.2023.8.07.0005), DAISES JARDIM PINHEIRO ajuíza ação em face de AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA buscando a rescisão contratual; 2.
No feito n. 0715174-55.2022.8.07.0005, GECIMAR FERNANDES DUARTE, AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA e ADRIANO BARBOSA DE SOUZA ajuízam ação em face de DAISES JARDIM PINHEIRO e outros buscando a rescisão contratual; 3.
No feito n. 0710722-65.2023.8.07.0005, DAISES JARDIM PINHEIRO ajuíza ação em face de GECIMAR FERNANDES DUARTE buscando a rescisão contratual; Nos autos do processo n. 0710722-65.2023.8.07.0005 já foi reconhecida a conexão com o feito n. 0715174- 55.2022.8.07.0005, conforme cópia da decisão anexada no ID n. 189734990.
Por consequência lógica, há conexão deste feito com aquelas as demandas.
Assim, associem-se este feito aos processos n. 0710722-65.2023.8.07.0005 e 0715174- 55.2022.8.07.0005.
Anote-se e cadastre-se.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID n. 182460051, no prazo de 15 dias.
Feito, determino o sobrestamento do presente feito para que seja saneado conjuntamente com os feitos 0715174.55.2022.8.07.0005 e 0710722-65.2023.8.07.0005.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA - CPF: *22.***.*75-72 (REU).
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14/03/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA - CPF: *22.***.*75-72 (REU)
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12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711082-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA CERTIDÃO De ordem, intime-se o réu/reconvinte para que junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes à reconvenção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 24 de janeiro de 2024 14:44:23.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
24/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711082-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 28 de setembro de 2023 06:46:03.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711082-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: AUGUSTO CESAR FOLHA LUSTOSA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:22
Outras decisões
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09/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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