TJDFT - 0711085-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/08/2025 21:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 20:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711085-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: ADRIANO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Procedo a retificação do andamento para inclusão da anotação de suspensão do feito para saneamento conjunto com o feito de nº 0715174-55.2022.8.07.0005, conforme determinou a decisão de ID 194539832.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 15:31
Apensado ao processo #Oculto#
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de ADRIANO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *37.***.*72-48 (REU)
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25/04/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *37.***.*72-48 (REU).
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12/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711085-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: ADRIANO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Para a análise do pedido de gratuidade de justiça de ID 182453521, a parte ré deverá juntar ao autos comprovante de rendimentos recentes.
Caso seja autônoma, deverá juntar os extratos bancários de suas contas referentes ao três últimos meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e o não conhecimento da reconvenção apresentada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:20
Outras decisões
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29/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711085-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: ADRIANO BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 28 de setembro de 2023 06:41:04.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711085-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISES JARDIM PINHEIRO REU: ADRIANO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:21
Outras decisões
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09/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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