TJDFT - 0711179-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:32
Outras decisões
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17/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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13/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e do débito da parte autora para com banco requerido, sendo vedado qualquer tipo de nova cobrança; b) condenar o réu a restituir à autora, a título de repetição de indébito, na forma simples, os valores descontados/pagos em decorrência do contrato inexistente, corrigido monetariamente a partir de cada desconto/pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do arbitramento; d) determinar que a parte autora efetive a devolução das quantias de R$ 500,00 e R$ 800,00 creditadas em sua conta bancária nos dias 08/10/2019 e 28/11/2019 (ID n. 174476655, p. 1 e 2), com a observação de que os valores a serem restituídos pelo consumidor não devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora.
Defiro a compensação de valores.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC) a ser apurado na fase de liquidação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:43
Outras decisões
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24/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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23/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0711179-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Intime-se o se manifestar sobre o requerimento de ID189754866, para envio do contrato por E-mail.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 08:45:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711179-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Conforme acórdão de ID n. 186870779, o Eg.
TJDFT deu provimento ao AGI n. 0743125-05.2023.8.07.0000 para reformar a decisão agravada e determinar a retomada das cobranças realizadas diretamente no contracheque da agravada.
Assim, a demanda deverá prosseguir, nos termos da decisão de saneamento.
No ID n. 185384178 a parte requerida pede a realização da perícia na cópia do contrato anexado no ID n. 174474641.
Certifique-se o transcurso do prazo assinalado na decisão de ID n. 181187570 para a apresentação dos quesitos.
Transcorrido o prazo, intime-se a perita para informar sobre a possibilidade da realização da perícia pela cópia anexada no ID n. 174474641.
Em caso positivo, a perita deverá, desde logo, proposta de honorários periciais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:33
Outras decisões
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19/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711179-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO BMG S.A Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Ademais, os extratos de IDs n. 168387702, 168387705 e 170180474 comprovam a inexistência de créditos em favor da parte autora referentes ao contrato de empréstimo impugnado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168382394 Petição Inicial Petição Inicial 23081115083717000000154606608 168387695 Anexo 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23081115083751800000154606609 168387696 Anexo 1.1 - Declarações Declaração de Hipossuficiência 23081115083771000000154606610 168387697 Anexo 1.2 - Destaque de Honorários Documento de Comprovação 23081115083790400000154606611 168387698 Anexo 2 - Documento de Identidade Documento de Identificação 23081115083811400000154606612 168387699 Anexo 3 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23081115083835400000154606613 168387700 Anexo 4 - Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23081115083858900000154606614 168387701 Anexo 5 - Extrato de Pagamento do INSS Documento de Comprovação 23081115083879200000154606615 168387702 Anexo 5.1 - Extratos bancários completo Documento de Comprovação 23081115083900300000154606616 168387703 Anexo 6 - Certidão de CNPJ Documento de Comprovação 23081115083937500000154606617 168387704 Anexo 7 - Valor da Causa Documento de Comprovação 23081115083958400000154606618 168387705 EXTRATO BANCÁRIO CAIXA 2018 E 2019 Documento de Comprovação 23081115083985500000154606619 168387706 Extrato Bancário CAIXA 2020 - 2023 Documento de Comprovação 23081115084007100000154606620 168484112 Decisão Decisão 23081417213973700000154698688 168484112 Decisão Decisão 23081417213973700000154698688 168742248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600413276300000154923540 170178763 Petição Petição 23082910473884200000156198500 170180471 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082910562205600000156200241 170180474 Extrato Bancário Itaú 2018 Documento de Comprovação 23082910562234900000156200244 -
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:27
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711179-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende-se a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu). b.
Juntar aos autos os extratos da conta bancária junto ao Banco Itaú, desde junho de 2018, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos eis que os extratos apresentados em ID n. 168387702 são posteriores ao perídio de contratação.
Em caso de ter sido realizado algum depósito pelo réu, faculto à autora requerer o depósito judicial, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA SILVA - CPF: *02.***.*61-13 (AUTOR).
-
11/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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