TJDFT - 0743127-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:18
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANCELMO DOS SANTOS CARDOSO em 08/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANCELMO DOS SANTOS CARDOSO em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/05/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/04/2022 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANCELMO DOS SANTOS CARDOSO em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/02/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:43
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:45
Suscitado Conflito de Competência
-
31/01/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/01/2022 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/01/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:57
Declarada incompetência
-
20/01/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/01/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2022 22:09
Recebidos os autos
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19/01/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ANCELMO DOS SANTOS CARDOSO em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743127-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANCELMO DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de execução fiscal, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por ANCELMO DOS SANTOS CARDOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, sob a alegação de que a execução fiscal nº 0025411-95.2008.07.0001 encontra-se fulminada pela prescrição, bem ainda porque as multas cobradas na aludida execução não foram cometidas pelo autor. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 35 da Lei 11.697/2008 que "compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário".
Por sua vez, o art. 2º da Resolução nº 19/2009 do E.
TJDFT dispõe que a competência da Vara de Execução Fiscal é absoluta, nela não se enquadrando a ação anulatória de crédito tributário.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
As regras relativas à conexão somente se aplicam quando da competência relativa.
Tratando-se de competência absoluta, torna-se inviável a reunião, por conexão, entre a ação de anulação de débito tributário e a de execução fiscal, porquanto o juízo em que tramita a execução fiscal é especializado e não tem competência para julgar ações de conhecimento, salvo os embargos à execução, nos termos das normas que regem a organização judiciária. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1138401, 07167460320188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/11/2018, publicado no PJe: 8/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinando a redistribuição dos presentes autos eletrônicos.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:34
Declarada incompetência
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15/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2021 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2021 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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