TJDFT - 0708903-31.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
15/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708903-31.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se decisão sobre garantia ofertada nos autos da execução fiscal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:27
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708903-31.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729350-45.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Selma Gurgel de Oliveira
Advogado: Deolin Meneses Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 09:19
Processo nº 0024864-21.2009.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Jose Soares Sampaio
Advogado: Priscila Maria Werlang Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 18:00
Processo nº 0743127-92.2021.8.07.0016
Ancelmo dos Santos Cardoso
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julio Rafael Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 12:06
Processo nº 0007483-36.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Libano Comercio de Produtos Arabes LTDA ...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 15:32
Processo nº 0083042-13.2012.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Roger Matias Pires
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2018 15:41