TJDFT - 0729237-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 21:52
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729237-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos pela parte autora sob ID168382504 e os acolho em parte, por verificar erro material quanto ao fundamento legal para extinção do feito, o que passo a sanar.
Observa-se da fundamentação da sentença ID168262774 o reconhecimento da ilegitimidade passiva, eis que a sócia da sociedade empresária de responsabilidade limitada contratada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o que ensejou o julgamento do processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, conforme consta do nono parágrafo da mencionada sentença, devendo ser excluída a indicação de julgamento do processo, "com análise do mérito, na forma do artigo 487,I, do CPC", expressão que à toda evidência, não se refere aos presentes autos.
Não se trata, portanto, de atribuição de efeito modificativo, mas de simples correção de erro material.
Por conseguinte, retificado o erro material quanto ao fundamento para julgamento do feito, o dispositivo da sentença ID168262774 passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade da parte ré para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." Mantenho, no mais, a fudamentação da sentença, tal como lançada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade da parte ré para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 07:01
Recebidos os autos
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11/08/2023 07:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/05/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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