TJDFT - 0701432-61.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701432-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZABEL ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Intime-se o terceiro interessado (ID 202526217) para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a procuração outorgada em nome do município, bem como o termo de posse do respectivo prefeito.
Na ocasião, o interessado deve juntar também os anexos aos quais a petição de ID 202530978 se refere.
Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 202530978, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de IZABEL ALMEIDA DA ROCHA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 02:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 02:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701432-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZABEL ALMEIDA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IZABEL ALMEIDA DA ROCHA - CPF/CNPJ: *09.***.*02-04, no valor de R$ 15.741,81 (quinze mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/08/2021 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2021 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2021 12:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
29/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:39
Audiência Conciliação realizada em/para 16/03/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
16/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/01/2021 13:07
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
12/01/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/01/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708903-31.2021.8.07.0016
Wellington Carlos Curado Eneas
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Soares Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 14:12
Processo nº 0000846-98.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Fernando Jorge Caldas Pereira
Advogado: Ana Luisa Rabelo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 09:07
Processo nº 0088162-08.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Thales Emiliano de Passos Filho
Advogado: Sebastiao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 14:24
Processo nº 0750966-13.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Felipe Silva Botelho
Advogado: Felipe Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2017 12:16
Processo nº 0039182-11.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Lilia Fortes dos Santos
Advogado: Yuri Correa Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 10:29