TJDFT - 0701769-46.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701769-46.2022.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte EXECUTADOS/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 203268750).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 15/07/2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
15/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 202890624), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, remeto os autos ao Contador para cálculo de custas finais.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:26
Outras decisões
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21/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR SENTENÇA DELMIR WIGINESKI ajuíza ação contra ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA e outros.
Decisão de referência ao Id 183505873 Conforme extrato da conta judicial ao Id 183322131, verificou-se que constavam R$ 37.134,37 depositados.
Foi deferida a transferência de R$ 35.192,11, conforme indicado ao Id 181764042.
Intimados a se manifestarem sobre a quitação do débito, as partes permaneceram inertes.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Conforme recibo SISBAJUD ao Id 144191335, foram bloqueados R$ 127,79 de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR e R$ 54,16 de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES.
Considerando que houve o pagamento integral da dívida, os valores serão liberados em favor das executadas.
Transfira-se, em favor de Elizabete e Priscila, os valores supracitados, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX correspondente ao nº de CPF de cada uma.
O saldo remanescente da conta judicial, R$ 1.760,31, será liberado em favor da primeira executada.
Fica a parte executada Ana Cláudia intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 10 de março de 2024 13:43:54.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
14/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme ID 184201064, via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarde-se o prazo para as partes manifestarem-se, nos termos da decisão de ID 183505873.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DELMIR WIGINESKI VALDIVINO PIRES GONCALVES ajuíza ação contra ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES e ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR.
A parte exequente alega, nos embargos de declaração que a decisão é omissa por não considerar que o somatório das parcelas equivale a R$ 34.531,47.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, está presente o vício indicado pela parte, tendo em vista que a soma dos valores elencados ao Id 182537306 equivale a R$ 34.531,47.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro apontado.
Conforme consta no extrato da conta judicial ao Id 183322131, consta na conta judicial o saldo nominal de R$ 37.134,37.
Transfira-se, em favor de DELMIR WIGINESKI, o valor capital de R$ 35.192,11, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme extrato da conta judicial ao Id 183322131.
Os dados bancários para transferência foram indicados ao Id 182777020.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a quitação do débito.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte executada se manifestar sobre o valor remanescente a ser liberado em seu favor, considerando que o bloqueio via BACENJUD ao Id 144191335 ocorreu em conta bancária de titularidade de cada uma das executadas.
Sobradinho, DF, 12 de janeiro de 2024 13:40:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 07:16
Deferido o pedido de DELMIR WIGINESKI - CPF: *18.***.*61-20 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 08:31
Recebidos os autos
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20/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:33
Outras decisões
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17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2023 21:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 21:31
Desentranhado o documento
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada, Ana Cláudia C. de Oliveira, alega, nos embargos de declaração que a decisão é omissa, por não considerar a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo apresentado pela contadoria e homologado por este juízo.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, conquanto os honorários de 10% estipulados na decisão de Id 116299219 estejam presentes nos cálculos apresentados pela contadoria e homologados por este juízo; a decisão embargada consignou expressamente que a eficácia do parcelamento está condicionada ao preenchimento de todas as condições legais previstas no art. 916 do CPC.
Nesse ínterim, verifica-se que o valor dos honorários de advogado é apenas uma das condições para a pretensão de parcelamento da dívida previstas no preceptivo legal supra.
Lado outro, anoto que o valor dos honorários de advogado integra o montante da dívida objeto da execução, como já mencionado.
Consequentemente, o valor dos honorários advocatícios é pago juntamente com cada depósito efetivado pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada Ana Cláudia.
Lado outro, anoto que o valor dos honorários de advogado e o valor do ressarcimento das custas processuais, integram o montante da dívida objeto da execução, homologado ao ID 164358886 em R$ 16.021,51, conforme se observa dos cálculos apresentados pela contadoria judicial ao Id 163516910.
Os honorários advocatícios também integram a planilha de id. 15067569 anexada pela própria exequente, sobre a qual foi calculado o primeiro pedido de parcelamento do art. 916 do CPC.
Consequentemente, os honorários advocatícios foram pagos por meio dos depósitos efetuados nos autos.
Não há previsão legal para que os honorários e as custas processuais (que, em tese, são da parte exequente) sejam pagos em apartados.
Tanto é assim, que a decisão de Id 150545884 consignou expressamente que a parte credora deveria “indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina”.
A transferência para a conta corrente sim, poderá ser realizada pelo juízo para o credor e para o seu patrono separadamente.
Por fim, nada obsta que o credor aceite a proposta de parcelamento ofertada, ou que as partes celebrem acordo a ser homologado por este juízo.
Assim, manifeste-se o exequente sobre a possibilidade de celebração de acordo ou apresente planilha de débito atualizada, considerando o valor homologado ao ID 164358886 em R$ 16.021,51, com a dedução das quantias depositadas aos Ids 167428967 e 171866699.
Prazo: 15 dias.
Anoto que o débito deve ser atualizado até a data do depósito para conta judicial (2/8/2023, no importe de R$ 4.806,46), quando então se procede ao abatimento do valor depositado e atualiza-se o saldo remanescente até 30/9/2023, data do depósito de R$ 1.869,17, quando então se procede ao abatimento do valor e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos.
No mais, a certidão de Id 171386344 do dia 8/9/2023 junta extrato da conta judicial do BRB vinculada aos autos e suscita dúvida quanto à expedição do alvará de levantamento, “haja vista que o valor depositado na conta judicial do BRB vinculada aos autos dispõe de quantia inferior à autorizada para liberação para a conta da parte credora”.
Constam nos autos os seguintes depósitos realizados no BB: Id 126337193, valor R$ 8.000,00, 29/7/2022; Id 150644018, valor de R$ 2.557,64, 22/2/2023; Id 154501023, valor de R$ 4.105,74, 30/3/2023.
Os extratos do BB juntados aos Ids 171388846, 171388847 e 171388851, confirmam os valores depositados acima.
Constam nos autos os seguintes depósitos realizados no BRB: Id 142021499, valor de R$ 437,65 referente ao bloqueio judicial dos seguintes valores: Ana Claudia Correia De Oliveira - R$ 255,70, Elizabete Do Nascimento Aguiar - R$ 127,79 (R$ 18,47, R$ 28,91 e R$ 80,41) e Priscila Do Nascimento Menezes - R$ 54,16 (R$ 31,76, R$ 21,92 e R$ 0,48) Id 159853140, valor de R$ 4.105,72, 2/5/2023; Id 160937938, valor de R$ 4.105,72, 30/5/2023; Id 164201152, valor de R$ 4.105,72, 30/6/2023; Id 167428968, valor de R$ 4.806,46, 2/8/2023.
O extrato do BRB juntado aos autos informa um total de R$ 19.427,09, desconsiderando o depósito do dia 30/9/2023 de R$ 1.869,17.
Ao que tudo indica, não houve migração dos valores depositados na conta corrente do Banco do Brasil, ou foi gerado novo número de conta corrente vinculado a estes autos.
Dessa forma, a Secretaria deverá verificar se existe um outro número de conta corrente vinculado a estes autos, não sendo possível, deverá expedir ofício ao BB requerendo esclarecimentos quanto aos depósitos efetuados na conta corrente pertencente à instituição financeira.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em relação ao depósito efetivado ao Id 171866699 no valor de R$ 1.869,17.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo e não havendo alteração da conta corrente informada pelo credor, será determinado, por ora, a transferência dos valores existentes no BRB para: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cód. 104), Agência: 4460, Conta Poupança: 000757880618-2, Titular: Delmir Wigineski, CPF: *18.***.*61-20.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 15:16:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:28
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*30-30 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DELMIR WIGINESKI em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:13
Outras decisões
-
16/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701769-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELMIR WIGINESKI EXECUTADO: ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES, ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta do parcelamento do débito conforme dita o art. 916 do CPC.
Sem prejuízo, a parte credora deverá fornecer conta bancária para levantamento dos valores depositados em conta judicial, com a observação de que os valores somente serão transferidos à conta bancária do advogado credor caso a procuração contenha poderes para receber transferências.
Com o retorno dos autos, certifique-se à Secretaria os valores depositados em conta judicial dos autos.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 06:07:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
09/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:37
Outras decisões
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DELMIR WIGINESKI em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:42
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*30-30 (EXECUTADO)
-
03/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 03:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/04/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:22
Outras decisões
-
16/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 01:59
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 01:58
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 01:58
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:12
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*30-30 (EXECUTADO)
-
28/02/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 01:58
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2022 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2022 22:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:26
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MENEZES em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 04:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DELMIR WIGINESKI em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIZABETE DO NASCIMENTO AGUIAR em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2022 19:45
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 20:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 06:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 20:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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